Lei Complementar 055/2013

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2013
Data da Publicação: 10/06/2013

EMENTA

  • "INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 055/2013.

"INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Amarildo Paglia, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal e a regularização fiscal dos contribuintes que se encontram em situação de inadimplência.

Art. 2º O REFIS consiste na consolidação de todos os débitos das pessoas físicas e jurídicas, independentemente de sua origem, vencidos até 30/12/2012, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado e o saldo de parcelamentos anteriores.
§ 1º O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito.
§ 2º Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com as suas obrigações.

Art. 3º O ingresso ao Programa REFIS dar-se-á através da livre opção do sujeito passivo.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 15.08.2013, sendo que a partir da vigência desta Lei, possibilitará ao contribuinte o pagamento do débito consolidado em até 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas, até o dia 31/12/2013.
§ 2º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos tributários ainda não confessados ou autuados.
§ 3º Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Programa REFIS.
§ 4º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança.
§ 5º Para fins de consolidação, os juros de mora e as multas serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor.
§ 6º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o optante a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido;
III – autorização de acesso irrestrito aos fiscais e agentes municipais, às informações relativas à movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção, respeitada a legislação aplicável;
IV – pagamento regular de todas as parcelas de débitos não inclusos na consolidação, bem assim aqueles decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente.

Art. 5º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda, à qual caberá:
I – elaborar formulário especial sob o título TERMO DE OPÇÃO/REFIS, contendo, além da opção, campos próprios destinados à apuração, consolidação e confissão de débitos;
II – receber e processar os termos de opção;
III – conferir as informações e, no caso de dúvidas, poderá diligenciar junto ao requerente, quer requisitando sua escrituração contábil, livro caixa, talonários de notas fiscais, declaração de rendimentos para Receita Federal, contratos e outros documentos idôneos que entender necessários, quer investigando diretamente onde se encontrarem tais documentos.

Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer uma das disposições estabelecidas no art.4º;
II – constatação, caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído na confissão, desde que configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
III – declaração de insolvência ou decretação de falência ou, ainda, extinção por liquidação da pessoa jurídica;
IV – prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis.
§ 1º A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º O Contribuinte que optar pelo parcelamento do débito e deixar de pagar as parcelas em seus respectivos vencimentos, retornara ao statos quo ante da obrigação, abatendo-se os valores pagos.
§ 3 Da decisão que excluir o optante do REFIS caberá recurso para o Chefe do Executivo Municipal.

Art. 7º Considera-se ínfimo, para efeitos de cancelamento na forma prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, os débitos cujo valor por exercício financeiro seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 8º Ficam remidos todos os créditos, inscritos ou a inscrever em dívida ativa, relativos ao mesmo contribuinte, declarados ou devidos por estimativa, até a data da publicação desta Lei, desde que o somatório dos seus valores, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste artigo estende-se aos créditos tributários que já estão sendo cobrados judicialmente, ficando autorizado o requerimento de extinção do processo, com base no art. 794, II, do CPC.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão (SC), em 10 de junho de 2013.


AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal