Lei Complementar 054/2013

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2013
Data da Publicação: 10/06/2013

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER CONCESSÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE DIREITO REAL DE USO, MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2013.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER CONCESSÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE DIREITO REAL DE USO, MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Amarildo Paglia, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado nos termos desta Lei, realizar concessão de direito real de uso, a quem se interessar, a título gratuito com encargos, de uma área de terra com 15.247,m2 (quinze mil duzentos e quarenta e sete metros quadrados), localizado no Bairro Horizonte, dentro de área maior registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada, SC, sob a matrícula nº 9.230.

Parágrafo único. A concessão tem por objetivo o estímulo à implantação de empresa que venha gerar no mínimo 10 (dez) empregos diretos e que tenha um faturamento médio mensal na ordem de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor este a ser corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 2º Para a seleção do interessado será realizado processo licitatório através de Concorrência Pública, nos termos da Lei de Licitações e Contratos, onde serão consignados detalhadamente às obrigações, os encargos, situações de reversão e prazo.

Parágrafo único. A empresa interessada vencedora da licitação terá que comprovar anualmente, durante o período que perdurar a concessão, o cumprimento dos encargos mínimos estabelecidos nesta Lei e os que se dispôs suportar, com período de carência de 12 (doze) meses.

Art. 3º A alienação será efetuada respeitando o disposto no Art. 17, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais disposições pertinentes à matéria, atendendo o interesse público de incremento da receita do Município, através do desenvolvimento empresarial, com a finalidade expressa para implantação de projeto empresarial para beneficiamento de madeira e comercialização de subprodutos da atividade florestal.

Art. 4º Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado conceder juntamente com a área a execução de infra-estrutura necessária sobre a área concedida, compreendendo terraplenagem do imóvel e acesso.

Art. 5° Fica vedado ao vencedor da licitação transferir o direito real de uso do imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título.

Art. 6° Após a realização da licitação deverá o Chefe do Poder Executivo a promover a inscrição da concessão de direito real de uso, nos termos da Lei e do Contrato Administrativo a ser firmado com a empresa vencedora da licitação.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do registro e averbação à margem da matrícula do imóvel desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta da licitante vencedora.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão (SC), em 10 de junho de 2013.


AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal