Lei Ordinária 1490/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 27/02/2012
EMENTA
- "Institui o Sistema Municipal de Cultura, estabelece diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura, e dá outras Providências".
Integra da Norma
Lei nº 1.490/2012.
Vargeão, 27 de fevereiro de 2012.
"Institui o Sistema Municipal de Cultura, estabelece diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura, e dá outras Providências".
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º – O Sistema Municipal de Cultura – SMC – visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os vargeonenses estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, compreendido em seu sentido mais amplo.
Parágrafo Único – Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura tem como objetivos:
I – Estabelecer e implementar políticas de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade vargeonense;
II – Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, e da implantação de novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, o Cadastro Cultural do Município de Vargeão – CCM, o Fundo Municipal de Cultura – FMC, a Lei Municipal de Patrimônio Cultural, e posterior elaboração do Plano Plurianual da Cultura Municipal – PPA;
III – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
IV – Democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações culturais do município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade, zona rural, inclusive;
V – Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a auto-estima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento;
VI – Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;
VII – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;
VIII – Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, inclusive adaptações para pessoas com necessidades educativas especiais;
IX – Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
X – Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais e estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura.
CAPÍTULO II – DO CADASTRO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º – Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Vargeão – CCMV, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibilizam informações sobre os diversos fazeres culturais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços.
Art. 3º – O CCMV tem por finalidades:
I – Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, esportistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II – Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, esportivas e de turismo, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;
III – Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV – Regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
V – Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura;
VI – Identificar fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas.
Art. 4º – O CCMV está organizado de acordo com as áreas de atuação, e seus respectivos segmentos, a saber:
I – Arte:
a) artes visuais;
b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) culturas urbanas;
g) audiovisual;
h) artes digitais;
i) arte educação;
j) agente cultural;
k) produtor cultural;
l) cidadãos.
II – Patrimônio Cultural:
a) comunidades tradicionais;
b) tradições populares;
c) culturas de raiz;
d) culturas afro-brasileiras em suas diversas manifestações;
e) culturas populares;
f) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
g) historiografia catarinense, incluindo produções de outros campos do conhecimento: hemerografia, antropologia, geografia, sociologia etc.;
h) patrimônio material;
i) patrimônio imaterial;
j) cultura e turismo;
k) jornalismo;
l) movimentos sociais;
m) cidadãos.
§ 1° – Os Fóruns Setoriais podem deliberar pela criação, exclusão ou fusão de novos segmentos a serem incluídos no Cadastro.
Art. 5º – O CCMV, disponibilizará as suas informações para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à sua administração.
Art. 6º – Podem se cadastrar:
I – Pessoas físicas, residentes no Município de Vargeão, com comprovada atuação na área cultural;
II – Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural no Município de Vargeão, há, no mínimo, um (1) ano;
III – Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças, e outros.
Art. 7º – Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Parágrafo único – Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.
Art. 8º – O CCMV é essencial para o acesso a financiamento público, no âmbito municipal. A pessoa física ou jurídica, inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Cultura, é incluída no campo de inadimplência do CCMV, de acordo com o disposto no Artigo 39.
Art. 9º – Qualquer cidadão pode apresentar impugnação fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, para análise e tomada de decisão.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
Art. 10 – Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador que institucionaliza e organiza a relação entre a administração municipal e a sociedade civil e integra o SMC.
Parágrafo único – O CMPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura – SMC,é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do município de Vargeão.
Art. 11 – São atribuições e competências do CMPC:
I – Representar a sociedade civil de Vergeão, junto ao Poder Público Municipal, no âmbito da Conferência Municipal de Cultura, em todos os assuntos que digam respeito à gestão cultural;
II – Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do município;
III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Vargeão;
IV – Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental;
V – Estabelecer condições que garantam a continuidade dos projetos culturais e que fortaleçam as identidades locais;
VI – Responder a consultas sobre questões normativas relacionadas às políticas culturais do município;
VII – Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município, pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma de seu Regimento.
Art. 12 – A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de participação e deliberação do CMPC, tendo direito à voz e voto todas as pessoas, físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Cultural do Município de Vargeão, exceto os inscritos nos campos: cidadãos e usuários do sistema, que somente têm direito à voz.
Art. 13 – São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I – Debater e aprovar o Plano Plurianual – PPA;
II – Aprovar o Regimento Interno do CMPC;
III – Avaliar a estrutura e o funcionamento das demais instâncias do CMPC, levando em consideração os relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias;
IV – Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Cultural do Município de Vargeão, apresentando modificações quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelas demais instâncias do CMPC;
V – Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas culturais do município;
VI – Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal;
VII – Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural.
Art. 14 – A Conferência Municipal de Cultura é realizada em caráter ordinário bienalmente, sob a coordenação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, e extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do CMPC.
Parágrafo único – O Regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais e Comissão Executiva da Cultura.
Art. 15 – O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Vargeão será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, sendo que, metade deles de representantes do Poder Público, e outra metade de representantes da sociedade civil.
§ 1 – São representantes do Poder Público:
I – O Diretor de Cultura, enquanto presidente do Conselho;
II – Representante da Secretaria Municipal de Administração;
III – O Secretário Municipal de Educação;
IV – 2 (dois) representantes da Câmara de Vereadores;
§ 2º – Os representantes da sociedade civil serão eleitos pela Conferência Municipal de Cultura.
Art. 16 – O mandato dos membros da CMC e dos Colegiados dos Fóruns Setoriais tem a duração de dois (2) anos, não sendo permitida a recondução imediata.
Art. 17 – O CMC, com a finalidade de agilizar a apreciação dos assuntos que lhes são pertinentes, pode constituir Comissões Externas com o mínimo de três (3) componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres, podendo inclusive sugerir a contratação de consultorias especializadas para este fim.
Art. 18 – São atribuições e competências da CMPC, nas formas e disposições deliberadas pelas Câmaras Temáticas, Fóruns Setoriais e Conferência Municipal de Cultura, naquilo que cabe:
I – Contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais, assumindo co-responsabilidade com relação às seguintes ações:
a) Contribuir com a elaboração do Plano Plurianual, de acordo com as recomendações dos Colegiados dos Fóruns Setoriais;
b) Gerenciar o Cadastro Cultural do Município de Vargeão;
c) Estimular a integração intermunicipal para a promoção de metas culturais conjuntas.
II – Fiscalizar a execução financeira e os projetos culturais financiados por ela, de acordo com as normas do Colegiado dos Fóruns Setoriais, em consonância com a legislação vigente;
III – Acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil financiados por ela;
IV – Acompanhar o andamento dos trabalhos desenvolvidos pelas diversas Câmaras Temáticas, em consonância com os Colegiados dos Fóruns Setoriais;
V – Articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela gestão pública da cultura, de modo a garantir o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes no Município de Vargeão, evitando a sobreposição de ações;
VI – Acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Plurianual;
VII – Manter intercâmbio com outros municípios, estados e países, de modo a contribuir com a formação de um circuito que estimule a produção, criação e circulação de bens culturais, com especial atenção para o contexto amazônico;
VIII – Elaborar proposta de Regimento Interno do CMPC, em suas diversas instâncias, e submetê-la à apreciação e aprovação dos Colegiados dos Fóruns Setoriais;
Art. 19 – O setor responsável pela Cultura do Município garante infra-estrutura, suporte técnico, financeiro e administrativo ao CMPC, para o fiel desempenho de suas atribuições, bem como nas normas de natureza administrativa e financeira.
Art. 20 – O CMPC tem o direito de usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação, para publicar e divulgar suas resoluções e comunicados.
CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21 – Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com dotação de 1% do orçamento do município, como instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, de natureza contábil especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, mediante Editais específicos.
Art. 22 – O FMC tem por finalidades:
I – Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade;
II – Estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo CMPC e prioridades do PPA;
III – Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres culturais;
IV – Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;
V – Apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas às áreas de Arte e Patrimônio Cultural;
VI – Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII – Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;
VIII – Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais;
IX – Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
X – Financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também intercâmbio, com outros municípios, estados e países;
XI – Promover a realização de festas culturais e comemorativas do Município.
Art. 23 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – Recursos orçamentários do município;
II – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III – Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural;
IV – Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis referentes;
V – Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMC.
§ 1º – Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura;
§ 2º – A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente;
§ 3º – Do montante efetivamente repassado para o FMC, até cinco por cento (5%) pode ser destinado ao custeio da administração do Fundo.
Art. 24 – O FMC pode garantir até 100% do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
Art. 25 – Os projetos concorrentes devem ter o seu local de produção e execução no Município de Vargeão.
Art. 26 – A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto, ou a pagamento mediante comprovação de contábil.
Art. 27 – Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Vargeão, deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: Prefeitura Municipal de Vargeão, Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com o brasão do município.
Art. 28 – O Fundo Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Políticas Culturais são responsáveis pela gestão do Fundo, ficando a administração a cargo da Diretoria Municipal de Cultura.
Art. 29 – A administração dos recursos do FMC é feita pelas seguintes instâncias:
I – Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Diretor de Cultura Municipal;
II – Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito do Município responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, três (3) membros;
III – Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de deliberação dos Colegiados dos Fóruns Setoriais, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, cinco (5) membros.
Art. 30 – Além da Direção Geral do FMC, compete ao Diretor de Cultura do Municipal de Vargeão:
I – Nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais, bem como das Comissões Especiais de Avaliação;
II – Designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;
III – Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo FMC;
IV – Movimentar, juntamente com o Secretário Municipal de Administração e fazenda do Município, a conta bancária do Fundo;
V – Firmar contratos, convênios e congêneres;
VI – Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC;
VII – Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 31 – Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao FMC devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.
Art. 32 – Cabe a Diretoria Municipal de Cultura e a CMC elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 33 – Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público.
Parágrafo único – No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá em doação de 20% da parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital.
Art. 34 – O Departamento Municipal de Cultura, por meio da Comissão de Análise Técnica, fica incumbido do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.
§ 1º – A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade;
§ 2º – A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Diretor Municipal de Cultura e do CMPC;
§ 3º – O CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Art. 35 – O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.
Art. 36 – Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital.
Art. 37 – Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do FMC com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Art. 38 – A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução, nos prazos fixados, implica na aplicação seqüencial das seguintes sanções ao proponente:
I – Advertência;
II – Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no SMC;
III – Paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV – Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de participar, como contratado, de eventos promovidos setor municipal de Cultura;
V – Inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Vargeão, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 39 – Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, o Conselho, pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 40 – O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Conselho, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Fundação Municipal de Cultura.
CAPITULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 – A Leis Municipais que versarem sobre Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Vargeão, bem como outros mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do SMC, estando sujeitos às mesmas regulamentações.
Art. 42 – A I Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações, se necessárias, ao SMC e as encaminhará ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 43 – Fica autorizado o Conselho Municipal de Políticas Culturais, a instituir seu Regimento Interno, a ser aprovados pelo Colegiados dos Fóruns Setoriais, ad referendum da II Conferência Municipal de Cultura, os quais, no seu conjunto, constituirão o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.
Art. 44 – Fica revogada a Lei nº 1.470, de 11 de julho de 2011.
Art. 45 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 27 de fevereiro de 2012.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal