Lei Ordinária 1459/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 09/03/2011

EMENTA

  • Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer produto fumigeno, na forma que especifica e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL N° 1.459/2011 Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer produto fumigeno, na forma que especifica e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco. 

Art. 1º Fica proibido no território do Município de Vargeão, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, a expressão “recinto de uso coletivo” compreende, dentre outros:

 

I – os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento;

 

II – áreas comuns de condomínio, casas de espetáculos, teatros, cinemas, restaurantes, bares, lanchonetes, boates, hotéis, pousadas, centros e estabelecimentos comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias;

 

III – repartições públicas, instituições de saúde, escolas, universidades, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, terminais urbanos ou rodoviários, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

 

Art. 3º Nos recintos de uso coletivo de que trata esta Lei, deverá ser afixado aviso de proibição, em pontos de ampla visibilidade.

Art. 4º O responsável pelos recintos de uso coletivo de que trata esta Lei, deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessária mediante o auxílio de força policial.

 

Art. 5º Qualquer cidadão poderá relatar ao órgão competente do Município, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

 

I – a exposição do fato e suas circunstâncias;

 

II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

 

III – a identificação do autor, com nome, prenome, número de Cédula de Identidade e CPF, seu endereço e assinatura;

 

IV – o relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

 

Art. 6º Esta Lei não se aplica:

 

I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

 

II – às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

 

III – às vias e aos espaços ao ar livre;

 

IV – às residências;

 

V – aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo, no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

 

Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo serão adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.

 

Art. 7º No caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente Lei, os estabelecimentos infratores incorrerão em sanção administrativa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. A sanção administrativa referida no caput deste artigo será na forma de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs Municipal, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 8º A critério do Executivo Municipal o início da aplicação das penalidades, que acontecerá após a publicação da presente Lei, poderá ser precedido de ampla campanha educativa, realizada pelos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio, televisão e internet, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei, além da nocividade do fumo à saúde.

 

Art. 9º O Executivo Municipal mediante regulamento, poderá impor outras obrigações e procedimentos para execução da presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

  Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 09 de março de 2011.    AMARILDO PAGLIAPrefeito Municipal