Lei Ordinária 1441/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 05/07/2010
EMENTA
- FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS, PARA VIAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AOS AGENTES POLITICOS DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI N° 1.441/2010
Vargeão, 05 de julho de 2010.
FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS, PARA VIAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AOS AGENTES POLITICOS DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o valor das diárias aos Servidores Públicos do Município e aos Agentes Políticos do Poder Executivo, que no interesse da Administração afastar-se da sede do município, em caráter eventual ou transitório, fará jus à diária destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com estada, pernoite, alimentação e locomoção urbana, conforme estabelecido nesta Lei.
I – Deslocamento ao Exterior:
a) Prefeito e Vice-Prefeito 3,5 salários;
b) Secretários, Diretores, Assessores 2,5 salários;
c) Demais Servidores Municipais 1,5 salários;
II – Deslocamento a Capital Federal:
a) Prefeito e Vice-Prefeito 2.0 salários;
b) Secretários, Diretores, Assessores 1.3 salários;
c) Demais Servidores Municipais 1.0 salários;
III – Deslocamento a Capital do Estado e demais cidades a uma distância superior a 300 km (trezentos quilômetros);
a) Prefeito e Vice-Prefeito 1,5 salários;
b) Secretários, Diretores, Assessores 0,7 salários;
c) Demais Servidores Municipais 0,5 salários;
IV – Deslocamentos a cidades com distância inferior a 300 km (trezentos quilômetros):
a) Prefeito e Vice-Prefeito 0.4 salários;
b) Secretários, Diretores, Assessores 0.3 salários;
c) Demais Servidores Municipais 0.2 salários;
§ 1° O número de diárias será igual ao número de dias em que o Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários, Diretores, Assessores e demais Servidores Públicos Municipais ficarem fora, a serviço do Município.
§ 2° As despesas com transporte que trata o artigo 1°, serão custeadas pelo Município, não estando às mesmas inclusas nas diárias.
§ 3° As despesas com deslocamento que não exijam pernoite, serão reembolsadas mediante apresentação dos comprovantes de participação em evento, ou finalidade da viagem.
§ 4° Quando for utilizado veículo próprio para o deslocamento, desde que previamente autorizado, as despesas do transporte serão ressarcidas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
Art. 2° As diárias dos servidores serão solicitadas em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, salientando as razões do deslocamento, local, data e período do afastamento. Quando do retorno do deslocamento, deverão ser apresentados documentos que comprovem a efetiva realização da viagem podendo ser:
a) Nota Fiscal que comprove o deslocamento;
b) Certificado de conclusão de Curso se está for à razão do deslocamento.
Art. 3° Não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com estada, pernoite, deslocamento, alimentação e hospedagem.
Art. 4º Aos servidores que por força da atribuição do cargo costumeiramente afastarem-se da sede do Município, preferentemente, terão suas despesas indenizadas, a critério da Administração Municipal.
Art. 5° Para efeito desta lei será considerado como salário para fixação do valor da diária, o menor salário pago aos servidores efetivos do Município de Vargeão, vigente no dia da concessão da diária.
Art. 6° A diária estabelecida nesta Lei, está compreendida pelo período de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 7º Os recursos para fazer frente a despesas constarão no orçamento vigente, como previsão para os demais exercícios.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contidas na Lei nº 619, de 06 de março de 1989, e Lei n° 417, de 26 de setembro de 1983.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 05 de julho de 2010.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal