Lei Ordinária 1412/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 25/05/2009
EMENTA
- CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC, DO MUNICIPIO DE VARGEÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
LEI N° 1.412/2009
Vargeão, SC, 25 de maio de 2009.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC, DO MUNICIPIO DE VARGEÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Vargeão diretamente subordinada ao Prefeito, juntamente com a Associação de Bombeiros Comunitários de Ponte Serrada ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º As Coordenadorias Municipais de Defesa Civil – COMDEC constituem órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:
I – Coordenador
II – Conselho Municipal
III – Secretaria
IV – Setor Técnico
V – Setor Operativo
Art. 6º Os Coordenadores das COMDEC serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e sendo aceito pelo Poder Legislativo Municipal, a este, juntamente com a Associação de Bombeiros Comunitários de Ponte Serrada, competem organizar as atividades de defesa civil no município de Vargeão.
Parágrafo único. A estrutura organizacional e atividades dos CONDEC, terá participação e apoio técnico e formativo dos profissionais da Associação de Bombeiros Comunitários de Ponte Serrada.
Art. 7º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Secretários Municipais, Vereadores, órgãos de administração publica municipal, estadual, federal sediadas no município e por classes produtoras e trabalhadoras, de clubes de serviços, de entidades religiosas e de organizações não-governamentais – ONG – que apóiam as atividades de Defesa Civil em caráter voluntário.
Parágrafo único. Em conformidade com dispositivos do Decreto n° 5.376 de 17 de fevereiro de 2005, conjuntamente com os municípios pertencentes à Comarca de Ponte Serrada, estes sendo Passos Maia e Vargeão em termo de Comunidade Irmanada implantaremos o Conselho e Fundo Intermunicipal de Defesa Civil, fazendo parte deste os prefeitos municipais, coordenadores das referidas Defesas Civis Municipais, Presidentes do Legislativo, representantes da sociedade civil organizada e representante do judiciário.
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelos Poderes Executivos Municipais, no prazo de 30 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei n° 1007/97, de 19 de agosto de 1.997.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 25 de maio de 2009.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal