Lei Ordinária 1411/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 18/05/2009
EMENTA
- "DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO NO PROJETO "LAR LEGAL" DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO N° 11/2008-CM, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Integra da Norma
LEI N° 1.411/2009
Vargeão, SC, 18 de maio de 2009.
"DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO NO PROJETO "LAR LEGAL" DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO N° 11/2008-CM, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do poder executivo autorizado a aderir e participar do Projeto do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina denominado "LAR LEGAL", que objetiva a regularização do registro de imóveis urbanos e urbanizados loteados, desmembrados, fracionados ou não.
Art. 2° A participação do município dar-se-á com a disponibilização de apoio técnico e financeiro à clientela alcançada pelo projeto.
§ 1° O apoio técnico consiste na realização dos levantamentos e medições necessários à correta identificação dos imóveis; elaboração das plantas simplificadas e memoriais descritivos e demais documentos que devem acompanhar o pedido judicial.
§ 2° O apoio financeiro consiste no pagamento dos emolumentos devidos pelos interessados que possuam renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo por mês, ao Cartório de Registro de Imóveis, relativos à abertura da matrícula e ao primeiro registro imobiliário.
Art. 3° Serão alcançados pela situação consolidada de que trata o artigo 3° da Resolução n° 11/2008-CM do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os adquirentes de imóveis que se enquadrarem nas seguintes situações:
a) que tenham adquirido terrenos com edificação ou o tenha edificado até a data de publicação da presente lei, independentemente de sua metragem;
b) que tenham adquirido terrenos sem edificação, com área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), antes da data de publicação da presente lei.
Parágrafo único. Em ambos os casos, o interessado deverá apresentar documento comprobatório da aquisição com firma reconhecida em cartório ou certidão da Prefeitura Municipal atestando a idoneidade do documento ou conhecimento do negócio jurídico constante do mesmo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 18 de maio de 2009.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal