Lei Ordinária 1418/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 14/10/2009

EMENTA

  • "Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Vargeão 2010/2013 e dá outras providências."

Integra da Norma

LEI Nº 1.418/2009
Vargeão, SC, 14 de outubro de 2009

"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Vargeão 2010/2013 e dá outras providências."


O Prefeito Municipal de Vargeão – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, coloca para apreciação e aprovação o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Vargeão para o Quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas no Anexo III, planilhas 1 a 25 desta Lei.

Art. 2º As Planilhas que compõem o Plano Plurianual representados no Anexo III referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações Especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos e seus detalhamentos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se:

I – Função – como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;

II – Sub-função – a sub-função representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

IV – Diagnóstico – a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

V – Diretrizes – conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

VI – Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

VII – Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;

VIII – Tipo – projeto, atividade e operações especiais;

IX – Produto – os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

X – Unidade de Medida – identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;

XI – Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

XII – Fonte – identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa;

XIII – Detalhamento de Fonte – ultimo nível, detalhando a fonte de recurso.

Art. 3º Integrarão a presente Lei, juntamente com o Anexo III, Anexo I, com a especificação dos programas e o Anexo II, demonstrativo com as tabelas de identificação de Idusos, fontes de recursos, receitas primárias, receitas não primárias e detalhamento das fontes de recursos, e Anexo IV com especificação das receitas consolidadas com indicação das fontes de recursos e seus detalhamentos.

Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.

Art. 5º O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) – Operações Especiais, Tipo "01" (Um)- Projeto e Tipo "02" (Dois) – Atividades

Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.

Art. 11. As receitas de Transferências de Capital da União e Estado indicada nas fontes 01.22 – 01.23 – 01.24 e detalhamentos 000054 e 000055 serão orçadas em cada Projeto com valor de R$ 1,00 (um real) para cada fonte e poderão ser suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.

Parágrafo único. As metas fiscais de cada projeto e a indicação dos recursos próprios serão previstos pelo valor real e meta real.

Art. 12. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 14 de outubro de 2009.

AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal