Lei Complementar 047/2012

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2012
Data da Publicação: 04/07/2012

EMENTA

  • PROMOVE ALTERAÇÕES NAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 006/2003, Nº 010/2005 E Nº 012/2005, CONFORME ESPECÍFICA

Integra da Norma

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2012

 

PROMOVE ALTERAÇÕES NAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 006/2003, Nº 010/2005 E Nº 012/2005, CONFORME ESPECÍFICA.

 

AMARILDO PAGLIA, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 47, § 3º da Lei Complementar nº 006, de 25 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47. …………………………

…………………………………….

 

§ 3º Fica garantida a revisão geral anual pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, a ser aplicada na remuneração sempre do mês de maio.

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 006, de 25 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 193-A:

 

Art. 193-A Para suprir a demanda do serviço, fica autorizada a alteração temporária da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de 10 (dez) para 20 (vinte) horas e de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º A alteração temporária de jornada somente será efetivada por opção do servidor;  

§ 2º A Administração devera publicar edital constando o numero de servidores necessários, o prazo de inscrição e os critérios para participação e seleção;

§ 3º Na existência de interessados em número excedente ao quantitativo necessário, a seleção deverá observar os seguintes critérios:

I – maior tempo de serviço público prestados ao município;

II – habilitação mais elevada;

III – melhor avaliação no último processo de concessão de promoção por merecimento;

IV – maior tempo no serviço público;

V – maior idade.

§ 4º A alteração somente é acessível aos servidores que já tenham concluído o estágio probatório.

 

Art. 3º Os artigos 7º, § 5º, e o artigo 10, da Lei Complementar nº 010, de 13 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º……………………………

…………………………………….

§ 5º A promoção horizontal somente consiste numa vantagem pecuniária na ordem de 1% (um por cento), para cada exercício, aplicado sobre o vencimento base do professor, apurada sempre no mês de dezembro de cada exercício, devendo ser incluída na remuneração do mês de maio do exercício seguinte.

 

Art. 10 A jornada de trabalho do professor será a correspondente a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, mediante observância de vagas.

…………………………………….

 

Art. 4º Fica revogado o inciso III, do § 1º, do art. 10, da Lei Complementar nº 010, de 13 de dezembro de 2005.

 

Art. 5º A Lei Complementar nº 010, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 10-A:

 

Art. 10-A Para suprir a demanda do serviço, fica autorizada a alteração temporária da jornada de trabalho dos professores ocupantes de cargos de provimento efetivo de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º A alteração temporária de jornada somente será efetivada por opção do servidor;  

§ 2º A Administração devera publicar edital constando o numero de servidores necessários, o prazo de inscrição e os critérios para participação e seleção;

§ 3º Na existência de interessados em número excedente ao quantitativo necessário, a seleção deverá observar os seguintes critérios:

I – maior tempo de serviço público na função de professor na Rede Municipal de Ensino;

II – habilitação mais elevada;

III – melhor avaliação no último processo de concessão de promoção por merecimento;

III – maior tempo no serviço público;

IV – maior idade.

§ 4º A alteração somente é acessível aos servidores que já tenham concluído o estágio probatório.

 

Art. 6º O artigo 12, da Lei Complementar nº 010, de 13 de dezembro de 2005, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

                              

Art. 12…………………………..

…………………………………….

§ 3º Fica garantida a revisão geral anual pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, a ser aplicada na remuneração sempre do mês de maio.

 

Art. 7º O artigo 8º, § 4º da Lei Complementar nº 012, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º – …………………………

……………………………………..

 

§ 4º Somente serão considerados para efeitos desta vantagem os certificados emitidos após a vigência da Lei 012/2005, e obtidos após o ingresso no serviço publico, com a conclusão do estagio probatório.

 

Art. 8º O artigo 9º, da Lei Complementar nº 012, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do § 5º e § 6º, com a seguinte redação:

 

Art. 9º  …………………………

…………………………………….

§ 5ºA promoção horizontal somente consiste numa vantagem pecuniária na ordem de 1% (um por cento), para cada exercício, aplicado sobre o vencimento base do servidor, apurada sempre no mês de dezembro de cada exercício, devendo ser incluída na remuneração do mês de maio do exercício seguinte.

§ 6ºO servidor que não conquistar a promoção em um exercício, não poderá reconquistá-la no seguinte.

 

Art. 9º Fica revogado o § único e §1º (dois), do art. 9º da Lei Complementar nº 012, de 23 de dezembro de 2005.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão – SC, em 04 de julho de 2012.

 

 

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal