LEI Nº 1.800/2024
FIXA O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS PARA A LEGISLATURA 2025/2028.
A Câmara Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos V e VI, do Art. 29, da Constituição Federal e inciso XXIII, da Lei Orgânica APROVOU e, eu Prefeito Municipal SANCIONO a presente Lei:
Art. 1°Os subsídios dos Agentes Políticosparao período 2025/2028, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$ 18.313,75 (dezoito mil, trezentos e treze reais e setenta e cinco centavos).
Art. 3° O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal será de R$ 7.962,00 (sete mil novecentos e sessenta e dois reais).
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, quando nomeado no cargo de Secretário Municipal ou outro cargo público, fica vedado acumular remunerações, devendo optar pelo rendimento de seu subsídio ou do cargo para o qual for nomeado.
Art. 4º O subsídio mensal do Secretário Municipal será de R$ 7.962,00 (sete mil novecentos e sessenta e dois reais).
Art. 5º O subsídio mensal do Vereador será de R$ 2.866,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais), quando do efetivo exercício do mandato.
§ 1º O Vereador que exercer a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, enquanto estiver no exercício da Presidência, perceberá como subsídio o valor de R$ 4.299,00(quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), em razão da função representativa do Poder Legislativo Municipal, atribuída ao cargo de Presidente.
§ 2º Será descontado do subsídio do respectivo Vereador e do Presidente da Câmara, o valor proporcional ao número de reuniões realizadas no mês, para cada ausência sem justificativa legal, às reuniões da Câmara.
§ 3º No período de recesso do Poder Legislativo Municipal é devido, integralmente, o pagamento dos subsídios de que trata esta Lei.
Art. 6º Os subsídios fixados na forma do artigo anterior poderão ser corrigidos anualmente para recomposição das perdas inflacionárias, observados os limites legais e constitucionais, com base nos índices oficiais de medição da inflação.
Art. 7º Em caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o agente político continuará percebendo seu subsídio integral.
Art. 8º O Prefeito Municipal e os Secretários, depois de decorridos doze meses de exercício no cargo, terão direito a gozo de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo no recebimento do subsídio.
Art. 9º O prefeito, o Vice Prefeito e o Vereador, além do que está previsto nesta Lei, não terão direito a receber qualquer outra verba indenizatória a qualquer título, inclusive referente a férias não gozadas e 13º subsídio.
§ 1º O Secretário Municipal terá direito ao acréscimo de um terço no subsídio das férias e décimo terceiro subsídio, a serem pagos nas mesmas condições dos demais servidores.
§ 2º Quando não for o caso de servidor efetivo que retorne ao cargo de origem, no caso de desligamento do cargo de Secretário, o seu ocupante poderá ser indenizado das verbas que trata o § 1º, e as férias não gozadas, de forma proporcional, nas mesmas condições dos demais servidores.
§ 3º O disposto no § 1º se aplica inclusive ao Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, se optar por pelo subsídio do cargo público de Secretário.
Art. 10. Os agentes políticos de que trata esta Lei, quando em viagem a serviço ou representação do município, terão direito a diária, nos termos da legislação municipal.
Art. 11. Em havendo substituição ou assunção dos cargos de que trata o Art. 2º e 4º, assim como Art. 5º, caput e § 1º, o subsídio do substituto será equivalente ao do substituído, e pago de forma proporcional aos dias de efetivo exercício.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias municipais para os exercícios 2025/2028.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, estado de Santa Catarina em 25 de junho de 2024.
VOLMIR FELIPE
Prefeito Municipal
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 25/06/2024
EMENTA
- 1.800 – Fixa Subsídio dos Agentes Políticos 2025-2028
Integra da norma