Lei Ordinária 1497/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 16/04/2012

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE LOCAL PÚBLICO PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO CONTENDO RELÓGIO, TERMÔMETRO E LETREIRO DIGITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.497/2012.

Vargeão, 16 de abril de 2012.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE LOCAL PÚBLICO PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO CONTENDO RELÓGIO, TERMÔMETRO E LETREIRO DIGITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


AMARILDO PAGLIA, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de local público para a instalação de um relógio, termômetro e letreiro digital.

Parágrafo único. A concessão de uso de que trata o caput deste artigo, será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período.

Art. 2º O local objeto da concessão de uso será a Praça Municipal na Avenida 21 de Abril, centro, em um espaço de 2m (dois metros quadrados) localizado entre a academia ao ar livre, e a calçada da Avenida 21 de Abril.

Art. 3º A concessão de uso de que trata a presente Lei, será precedida de licitação publica para a concessão de uso, de forma gratuita.

§ 1º O concessionário poderá explorar o local gratuitamente, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado nos termos do parágrafo único do art. 1º.
§ 2º O serviço de informações do letreiro eletrônico poderá ser usado gratuitamente pela Administração Municipal para divulgação de ato oficial, festividades municipais, datas comemorativas, informações turísticas, realização de audiências públicas, conferências, entre outros atos de interesse da Administração.
§ 3º A utilização do espaço para publicidade não exime o concessionário do pagamento dos impostos e taxas referentes à atividade comercial.
§ 4 º Não será permitida a comercialização do direito da concessionária.

Art. 4º A estrutura, instalação e manutenção do equipamento serão de responsabilidade da empresa concessionária.


Art. 5º Ao concessionário incumbirá:

I – A prestação de serviços nos termos desta Lei e sem nocividade à população e ao meio ambiente;
II – A estrita obediência aos padrões de qualidade, higiene, atendimento, urbanidade e responsabilidade pelas informações divulgadas;
III – A manutenção e zelo pela integridade das informações vinculada à concessão de uso outorgada;

Art. 6º A concessão de uso será revogada, sem direito a retenção ou indenização, em caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, bem como se a exploração dos serviços estiver sendo feita por terceiros e ainda de forma nociva à população, sossego público, meio ambiente e divulgação de informações vexatórias.

Art. 7º O serviço de relógio digital e termômetro deverão ser mantidos 24 (vinte e quatro) horas por dia, e o serviço de informações do letreiro eletrônico, poderá ser adaptado a critério da concessionária e da concedente.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 16 de abril de 2012.


AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal