Lei Ordinária 1410/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 18/05/2009
EMENTA
- "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Integra da Norma
LEI N° 1.410/2009
Vargeão, SC, 18 de maio de 2009.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1%u2070 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infra-estrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no município de Vargeão.
Art. 2%u2070 O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se:
I – Terraplanagem;
II – Abertura, conservação e revestimento de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais;
III – Construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixes e açudes para captação de água.
IV – Transporte de cascalho e brita;
V – Transporte de calcário, quando instituído programa oficial de correção de solo;
VI – Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários;
Parágrafo único. os serviços serão executados com maquinários da prefeitura municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou por máquinas de órgãos governamentais, como CIDASC, Epagri etc., mediante convênio a ser celebrado com municipalidade.
Art. 3%u2070 Fica também autorizado o auxílio por parte da prefeitura, na ordem de 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo operacional, vedado, porém, que o auxílio seja prestado em dinheiro ou qualquer outra forma que não os serviços de que trata o art. 2 desta lei.
Parágrafo único. Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural.
Art. 4%u2070 A normatização para operacionalização do programa, como prioridade, cronograma, preços dos serviços praticados pelo município, limites de atendimento por serviço, por produtor, será regulamentada por decreto do executivo, obedecidas as diretrizes de que trata esta lei.
§ 1%u2070 Tão logo editado o decreto de que trata o caput deste artigo deverá o poder executivo municipal encaminhá-lo a câmara para conhecimento.
§ 2%u2070 Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Ser inscrito como produtor rural ou perante a fazenda estadual;
II – Ter como atividade principal à atividade rural;
III – Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais.
§ 3%u2070 Para o cálculo dos preços dos serviços referidos no caput deste artigo, que deverão ser estipulados em "hora equipamento trabalhada", o Poder Executivo levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão-de-obra dos operadores, manutenção e depreciação.
§ 4%u2070 Deverá o Poder Executivo através da Secretaria de Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infra-estrutura seja inexistente e /ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção agrossilvopastoril de nosso município.
Art. 5%u2070 Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes.
Art. 6%u2070 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7%u2070 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 18 de maio de 2009.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal