Lei Ordinária 1553/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 14/04/2014
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 1.553/2014.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições FAZ SABER a todos os habitantes do Município de Vargeão/SC, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no município de Vargeão/SC.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I – Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso;
II – Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal do Idoso;
III – Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução;
IV – Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal existentes;
V – Denunciar a autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos elencados no item anterior;
VI – Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instancias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII – Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;
VIII – Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II desta Lei;
IX – Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X – Elaborar o regimento interno;
XI – Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual – PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII – Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII – Convocar e promover as conferências de direitos do idoso em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIV – Realizar outras ações que considerar necessário a proteção do direito da pessoa idosa.
Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso é composto de forma paritária entre o poder público estadual/ municipal e a sociedade civil, e será constituído:
I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente.
II – por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais, representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento de pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 03 (três) representantes de Organizações de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade.
b) 01 (um) representante do Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas relativas ao idoso.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
§ 2º Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 6º Caberá as entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais, a cada novo mandato.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos do interesse do idoso.
Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 10 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11 Os órgãos ou entidades representados pelos conselheiros deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12 O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordináriamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13 O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria dos seus membros.
Art. 14 As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas precedidas de ampla divulgação.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 16 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Vargeão/SC.
Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I – dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II – as resultantes de dotações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV – as advindas de acordos e convênios;
V – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
VI – as transferências do Município;
VII – outras.
Art. 19 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas, e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso” para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 Para a primeira instalação do Conselho Municipal do Idoso, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão acolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes a Presidência do Conselho.
Art. 21 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 22 O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 14 de abril de 2014.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal