Lei Ordinária 1540/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 11/11/2013
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.067/1999, DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 1.540/2013
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.067/1999, DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Vargeão – SC, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei.
CAPÍTULO I
Seção I
Da natureza e da finalidade
Art. 1° Fica alterado a Lei 1.067, de 22 de março de 1999, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância deliberativado sistema descentralizado e participativo da Política da Assistência Social do Município de Vargeão, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Vargeão é vinculado ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens, traslados, alimentação, hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições.
Art. 2° O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal.
§ 1° As ações deliberativas e reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a continuação do processo de implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e da Política Nacional de Assistência Social – PNAS.
§ 2° As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social.
§ 3° O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários desta Política.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I – elaborar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II – aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III – convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV – encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;
VI – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII – aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII – zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito do governo municipal e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;
IX – aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social no município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo municipal de assistência social;
X – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI – propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no município;
XIII – informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para que este adote as medidas cabíveis;
XIV – acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão IntergestoresBipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS;
XV – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XVI – acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XVII – publicar no respectivo Diário Oficial todas as suas deliberações.
Art. 4° Para o exercício de suas competências, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações:
I – da Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude:
a) o plano municipal de assistência social;
b) o plano de ação;
c) a proposta orçamentária da secretaria de assistência social para apreciação e aprovação;
d) o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF);
e) o plano de aplicação do fundo municipal, balancete trimestral e prestação de contas ao final do exercício;
f) as informações relativas ao montante de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), quando for o caso;
g) as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social;
h) a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
i) os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
j) o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético da execução física e financeira.
II – das entidades e organizações de assistência social:
a) o estatuto social;
b) o plano de trabalho;
c) o relatório anual de execução do plano de trabalho;
d) os documentos contábeis.
III – do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS):
a) para conhecimento, os documentos deliberados em Assembleia Geral, principalmente as atas;
b) quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS.
IV – do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede Suas).
V – da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, os documentos de pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Além dos documentos elencados nos incisos de I a V, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas competências.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da composição
Art. 5° O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil pelo mandato de dois anos com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
§ 1° Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 2° Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
§ 3° Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I – 50% (cinqüenta por cento) representantes da sociedade civil; e,
II – 50% (cinqüenta por cento) representantes do Poder Público.
§1º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) entre seus membros titulares e respectivos suplentes respeitará os seguintes critérios:
I – cinco representantes de secretarias municipais e respectivos suplentes, e que sejam servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública, da seguinte forma:
a) um da Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude;
b) um da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura ;
c) um da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Turismo e Meio Ambiente;
e) um da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
II – cinco representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) dois representantes dos usuários ou e organizações e usuários da assistência social;
b) um representantedeentidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS;
c) dois representantes de entidades de trabalhadores do setor.
§ 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes são eleitos foro próprio, paritariamente entre os segmentos de entidades prestadoras de serviços, trabalhadores do setor e usuários da assistência social e no caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos, conforme Regimento Interno.
§ 3º Os representantes do Poder Público são indicados pelo Prefeito Municipal, preferencialmente, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como: assistência social, saúde, educação, trabalho e emprego, finanças, agricultura e outras.
Art. 7° Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
Art. 8° Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 1° As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente:
I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e da Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
II – de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/93 e respeitadas às deliberações do CMAS;
III – de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socio¬asssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/93 e respeitadas às deliberações do CMAS.
§ 2° As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9° da Lei nº 8.742/93, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
§ 3° Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
Art. 9° Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS.
Art. 10 Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 11 A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Seção II
Da Organização
Art. 12 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva.
Art. 13 A Assembléia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art. 14 A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral para mandato de dois anos, deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e sociedade civil permitida uma única recondução, será composta pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
Art. 15 As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembléia Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros(as) titulares e suplentes.
Art. 16 A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será composta de no mínimo um Secretário Executivo de nível superior, designado para o assessoramento do conselho, sendo responsável pela documentação e orientação técnica.
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Art. 17 O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem direito a voto.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 18 A Assembléia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, bimestralmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 19 A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos(as) os(as) Conselheiros(as), titulares e suplentes, e os(as) técnicos(as) do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse.
Art. 21 As Assembléias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos.
Art. 22 O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido à Assembleia Geral, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os dispositivos contrários estabelecidos na Lei 1.06, de 22 de março de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 11 de novembro de 2013.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal