Lei Ordinária 1514/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 04/03/2013
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PERMUTA DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM BENS IMÓVEIS DE PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI N° 1.514/2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PERMUTA DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM BENS IMÓVEIS DE PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar bens imóveis da Administração Pública Municipal, com bens imóveis de particulares, para fins de promover a implantação da Academia da Saúde, no Bairro União, neste Município de Vargeão/SC.
Art. 2º O bem de uso do Município que será permutado constitui-se de: Um imóvel urbano de uso residencial com 377,10m2 (trezentos e setenta e sete vírgula dez metros quadrados), sem edificação, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada, sob o número 8.605, Lote 16 da Quadra 109, com as seguintes confrontações: ao sul, com o lote nº 17, de Leonice de Matos Lando; ao norte, com o lote nº 15 do Município de Vargeão; ao leste, com Avenida 21 de Abril; ao oeste, com lote nº 04, de Antonio Ferreira dos Santos, avaliado em R$ 23.270,00 (vinte e três mil duzentos e setenta reais).
Art. 3º A permuta do imóvel descrito no art. 2º, desta Lei, se dará pelo imóvel de propriedade de Elias Davi Marques, brasileiro, solteiro, CPF nº 927.649.329-87, que constitui-se de: Um imóvel urbano de uso residencial com 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com uma casa de alvenaria de 101,77m2 (cento e um vírgula setenta e sete metros quadrados) com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada, sob o número R- 1/9.441, com as seguintes confrontações: ao norte, em 12,50m confronta com o Lote nº 11; ao sul, em 12,50m confronta com o lote nº 13; ao oeste, em 10,00m confronta com o lote nº 2; e ao leste, em 10,00m confronta com a Rua D, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. Para complemento do valor da permuta, o Município passara ao permutante Elias Davi Marques, o valor de R$ 6.730,00 (seis mil setecentos e trinta reais) convertidos em materiais de construção, sendo assim descritos: (1,5m3 (um vírgula cinco metros cúbicos) de madeira de pinus para construção; 1 (um) padrão de luz; 4.000 (quatro mil) tijolos de 6 (seis) furos; 50 (cinquenta) folhas de telas de fibrocimento; e, 12 (doze) goivos).
Art. 4º O bem de uso do Município que será permutado com a Sra. Raquel Ribeiro, constitui-se de: Um imóvel urbano de uso residencial com 377,25m2 (trezentos e setenta e sete vírgula vinte e cinco metros quadrados), sem edificação, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada, sob o número 8.605, Lote 08 da Quadra 109, com as seguintes confrontações: ao sul, com o lote nº 07, do Município de Vargeão; ao norte, com o lote nº 09 do Município de Vargeão; ao leste, com o lote nº 12, de Arlindo Teles dos Santos; ao oeste, com a Rua São Pascoal, avaliado em R$ 16.280,00 (dezesseis mil duzentos e oitenta reais).
Art. 5º A permuta do imóvel descrito no art. 4º, desta Lei, se dará pelo imóvel de propriedade de Raquel Ribeiro, brasileira, solteira, CPF nº 048.478.559-14, que constitui-se de: Um imóvel urbano de uso residencial com 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com uma casa de alvenaria de 44,08m2 (quarenta e quatro vírgula e oito metros quadrados) com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada, sob o número R-1/9.439, com as seguintes confrontações: ao norte, em 12,50m confronta com o lote nº 10; ao sul, em 12,50m confronta com o lote nº 12; e ao oeste, em 10,00m confronta com o lote 03; a leste, em 10,00 confronta com a Rua D, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Para complementação do valor da permuta o Município passara a permutante Raquel Ribeiro, o valor de R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais), convertidos em materiais de construção, sendo assim descritos: (1,5m3 (um vírgula cinco metros cúbicos) de madeira de pinus para construção; 1 (um) padrão de luz; 4.000 (quatro mil) tijolos de 6 (seis) furos.
Art. 6º A permuta objeto da presente Lei é precedida de justificativa do interesse público e laudo de avaliação prévia dos Bens Imóveis à serem permutados, bem como, deverá se efetivar através Escritura Pública de Permuta de Bens Imóveis.
Art. 7º Da Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta envolve compensação financeira, do imóvel descrito no artigo 3º, no valor de R$ 6.730,00 (seis mil setecentos e trinta reais), e do imóvel do artigo 5º, no valor de R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais).
Art. 8º A escritura pública de permuta de imóveis deverá fazer referência expressa a presente Lei.
Art. 9º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 04 de março de 2013.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal