Decreto Executivo 017/2012
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2012
Data da Publicação: 20/03/2012
EMENTA
- Regulamenta a Lei nº 1.412, de 25 de maio de 2009, que cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Integra da Norma
DECRETO N.º 17/2012.
Regulamenta a Lei nº 1.412, de 25 de maio de 2009, que cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 1º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.
Art. 2º – São atividades da COMDEC:
I. Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil ;
III. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil l:
VII. Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII. Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;
IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
IX. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
X. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XI. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIII. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XIV. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XV. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XVII. Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, nos bairros e distritos.
Art. 3º – A COMDEC tem a seguinte estrutura:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Parágrafo Único – O Coordenador ou Secretário-Executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4º – Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC compete:
I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II. Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III. Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC;
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC.
Parágrafo Único – O Coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
Art. 5º – O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados:
– Membro da Secretaria da Saúde;
– Membro da Secretario da Agricultura;
– Representante do Poder Legislativo;
– Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
– Representante do Comércio;
– Representante da Indústria;
– Representante da Agricultura;
– Representante de Associação sem fins lucrativos.
Parágrafo Único – Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º – A Secretaria Executiva compete:
I – Redigir as Atas das reuniões;
II – Redigir toda correspondência, relatórios anuais, comunicados, entre outros documentos, mediante aprovação do presidente;
III – Participar das votações;
IV – Manter em dia arquivos de documentação e correspondência;
V – propor e acompanhar a execução de planos de trabalho.
Art. 7º – Ao Setor Técnico compete:
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II. Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC;
III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 8º – Ao Setor Operativo compete:
I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 9º – No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 10 – Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
e) obras e reconstrução.
Art. 11 – A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
a) Fatura e Nota Fiscal;
b) Balancete evidenciando receita e despesa; e
c) Nota de pagamento.
Art. 12 – A Prefeitura Municipal de Vargeão poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos Defesa Civil.
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vargeão, 20 de março de 2012.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal
Certifico que o decreto foi publicado em data supra
CRISTIANO ROBERTO PIEROG
Assessor de Planejamento e Projetos