Lei Ordinária 1478/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 03/10/2011

EMENTA

  • REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO, PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR MÁQUINAS E VEÍCULOS DE CARGA DO MUNICÍPIO, A PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

Lei n°. 1.478/2011.

Vargeão, SC, 03 de outubro de 2011.

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO, PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR MÁQUINAS E VEÍCULOS DE CARGA DO MUNICÍPIO, A PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AMARILDO PAGLIA, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, dentro das limitações da disponibilidade de equipamentos e recursos humanos, dando sempre prioridade aos serviços que são de sua responsabilidade, através da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e da Secretaria de Agricultura Indústria, Comércio, Cultura e Meio Ambiente, a prestar serviços de máquinas e veículos em área urbana e rural, a particular, estabelecendo preço público para ressarcimento dos custos da prestação dos serviços e obras realizadas.
Art. 2º A cobrança do preço público para a prestação de serviços de veículos de carga e máquina, será estabelecida conforme tabela abaixo:
ITEM TIPO DE SERVIÇO MEDIDAS VALOR EM UFRM
I Transporte de carga Terra/aterro Viagem/Carga 7
II Transporte de carga Terra/construção Viagem/Carga 17
III Transporte de carga Cascalho Viagem/Carga 7
IV Transporte de carga Calcário Viagem/Carga 17
V Transporte de carga Distribuidor Adubo Viagem/Carga 10
VI Transporte de carga Outros Viagem/Carga 7
VII Máquina – Rolo Compactador Hora Máquina 27
VIII Máquina – Trator de Esteira Hora Máquina 34
IX Máquina – Motoniveladora Hora Máquina 27
X Máquina – Retroescavadeira Hora Máquina 17
XI Máquina – Escavadeira Hidráulica Hora Máquina 40
XII Máquina – Carregadeira Hora Máquina 17
XIII Máquina – Trator de Pneu Hora Máquina 30
Parágrafo primeiro: A Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, será reajustada com base na Lei Complementar nº 008/2003.
Parágrafo segundo: O interessado que necessitar de serviços dos itens I, II e III, do artigo 2º, deverá indicar o local onde será coletado o material.
Art. 3º O interessado pelos serviços constantes desta Lei, deve fazer a solicitação à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio, Cultura e Meio Ambiente, as quais por sua vez destinarão um funcionário especializado para verificar a viabilidade de execução do serviço.
Parágrafo primeiro: Sendo viável e possível a realização do serviço, a competente secretaria emitirá ordem de execução de serviços, no qual constará o dimensionamento e o serviço a ser realizado.
Parágrafo segundo: O interessado terá seu pedido incluído no cronograma de execução de trabalhos das secretarias, levando em consideração o local de realização do serviço, quantidade e disponibilidade de equipamento/máquina e recursos humanos.
Art. 4º Para realização de serviços de terraplenagem para edificação/construção com destino a atividades agropecuárias de suinocultura, avicultura, bovinocultura de leite e corte, ou instalação industrial, os interessados obterão bonificação de 10 (dez) horas máquinas.
Art. 5º Para realização de serviços de construção de tanque ou açude, o interessado deverá comprovar que o serviço/obra está devidamente licenciada junto aos órgãos ambientais competentes.
Art. 6º A cobrança do serviço será feita após a sua realização, através de guia própria, emitida pelo setor de Tributação do Município de Vargeão.
Parágrafo primeiro: Não será realizado qualquer serviço descrito nesta Lei, se o requerente encontrar-se em dívida fiscal, ou em débito de taxa ou serviço público para com o Município.
Parágrafo segundo: Os serviços somente serão realizados sem a cobrança do preço público ao requerente, se este comprovar que não aufere renda superior a dois salários mínimos mensais, em seu quadro familiar.
Art. 7º Será observado um limite máximo de 50 (cinquenta) horas ao ano por interessado, por categoria, salvo situações especiais que serão devidamente analisadas pelas secretarias competentes, que posteriormente emitirá parecer técnico autorizando ou não a realização dos serviços.
Art. 8º Na agricultura será observada a prioridade aos interessados que não possuírem maquinário próprio, priorizando os que possuem menor renda familiar.
Art. 9º Ocorrendo irregularidades na aplicação dos incentivos concedidos com base nesta Lei, constatadas através de vistoria técnica com emissão do respectivo laudo, o beneficiado infrator perderá o direito a futuros incentivos e benefícios municipais, pelo período de cinco anos.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Departamento Municipal de Estradas e Rodagens nº 26.782.2601.2.045 – 33.90.00.00; e, Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Rural – Fundevar – nº 20.601.2001.2.040 – 33.90.00.00.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 153, de 22 de maio de 1973 e Lei nº 997, de 17 de julho de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 03 de outubro de 2011.

 

Amarildo Paglia
Prefeito Municipal