Decreto Executivo 017/2011

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2011
Data da Publicação: 04/04/2011

EMENTA

  • REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2010, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES, CRIA O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR SEDIADO EM PONTE SERRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 017/2011


REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2010, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES, CRIA O FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR SEDIADO EM PONTE SERRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


AMARILDO PAGLIA, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei:


DECRETA:

Art. 1º O presente Regulamento institui as regras de operacionalização do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar, sediado neste Município, com a finalidade de prover recursos para investimentos em equipamentos e materiais permanentes, equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar, busca e salvamento, proteção e combate a incêndios, aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalações e despesas de custeio da Organização de Bombeiro Militar sediada em Ponte Serrada, na forma disposta na Lei Complementar Municipal nº 032/2010, de 13 de Dezembro de 2010, bem como, definir a implementação da atividade preventiva contra sinistros no município, e ainda, disciplinar o funcionamento e as atribuições do Serviço Administrativo do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2º As receitas arrecadadas serão depositadas, na data de seu recebimento, em Banco oficial com agência no município, em conta especial denominada "FUNREBOM – FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DE PONTE SERRADA, mediante guias próprias de acordo com as receitas que constituem o Fundo, conforme o previsto no Art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 032/2010, de 13 de Dezembro de 2010.

Art. 3º A aplicação dos recursos do FUNREBOM será feita pelo Comandante da Organização de Bombeiro Militar com atuação no município, segundo diretrizes do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e com aprovação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único – A classificação orçamentária da aplicação dos recursos do FUNREBOM, tanto em despesas de capital como em despesas correntes, obedecerá as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 4º O FUNREBOM terá, um serviço administrativo responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros e será composto de um tesoureiro e um contador.
§ 1º O tesoureiro e o contador serão designados dentre os servidores municipais que possuam atividades e capacitação funcional inerente às funções, contando com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.
§ 2º É vedada a concessão de gratificações aos componentes do serviço administrativo por conta do FUNREBOM.

Art. 5º Ao Tesoureiro do FUNREBOM, compete:
a) receber os recursos previstos nesta lei e depositá-los em conta bancária do Fundo, mantendo sob sua guarda, todos os documentos das receitas e despesas do Fundo;
b) assinar, quando necessário, juntamente com o Prefeito ou Secretário Municipal de Finanças, os cheques sacados contra a conta bancária do FUNREBOM.

Art. 6º Ao contador do FUNREBOM, compete:
a) contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação dos recursos financeiros do Fundo, observados os dispositivos legais;
b) elaborar, juntamente com o Secretario Municipal de Finanças, as prestações de contas da gestão financeira do Fundo.

Art. 7º A movimentação da conta bancária referida no Art. 2º deste regulamento será feita através de cheques nominais assinados pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário de Finanças ou pelo Tesoureiro do Fundo.

Art. 8º O Serviço Administrativo observará na contabilização do FUNREBOM, o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e demais disposições reguladoras da matéria.

Art. 9º Excluídas as edificações residenciais unifamiliares, todas as demais construções, acréscimos ou alterações em edificações no Município, serão precedidas de projeto de prevenção contra sinistros, de acordo com as Normas de Segurança Contra Incêndios do Estado de Santa Catarina e as conseqüentes normalizações do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Parágrafo Único – Ao projeto que estiver de acordo com as Normas de Segurança Contra Incêndios do Estado de Santa Catarina, será fornecido documento de aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar, para que a obra possa ser executada.

Art. 10. Aprovado o projeto e concluída a obra, o interessado deverá requerer junto ao Corpo de Bombeiros Militar a vistoria para "Habite-se".
Parágrafo Único – O Corpo de Bombeiros Militar, constatando em vistoria que os sistemas de segurança contra sinistros foram executados de acordo com o projeto aprovado, expedirá o Atestado de Vistoria para "Habite-se".

Art. 11. O Corpo de Bombeiros Militar, através de sua Seção de Atividades Técnicas, executará anualmente em todas as edificações, exceto as residenciais unifamiliares, vistorias para funcionamento ou manutenção.
§ 1º – Para as edificações residenciais multifamiliares que estiverem em conformidade com as Normas de Segurança contra Incêndios será expedido o Atestado de Vistoria de Manutenção.
§ 2º – Para as edificações industriais, comerciais – inclusive condomínios comerciais – e de prestação de serviços que estiverem em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndios será expedido o Atestado de Vistoria para Funcionamento.

Art. 12. Para fazer frente aos serviços especificados nos artigos 9º, 10 e 11 deste Decreto, será devida a Taxa de Prevenção Contra Sinistros – TPCS, de acordo com o anexo IV, tabela VII da Lei Estadual n° 7.541/88, e alterações posteriores, arrecadadas diretamente no município conforme regulado em convênio com o Corpo de Bombeiros Militar, previsto no § 1%u02DA do Art. 18 da Lei Estadual nº 7.541/88.
§ 1º Para cobertura dos custos operacionais dos serviços de atividades técnicas, fica estabelecido que a taxa de prevenção contra sinistros, referida neste artigo terá o valor mínimo correspondente a 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída.
§ 2º O valor máximo da taxa de prevenção contra sinistros, referida neste artigo corresponderá a uma área construída de 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados).

Art. 13. As Vistorias de Segurança Contra Sinistros, executadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, visarão o cumprimento das disposições nas Normas de Segurança Contra Incêndios do Estado de Santa Catarina e as conseqüentes normalizações do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 14. Nas edificações antigas, após as Vistorias de Segurança Contra Sinistros, o Corpo de Bombeiros Militar expedirá, se necessário, Laudo de Exigências, no qual constarão os prazos e as medidas que deverão ser tomadas pelo proprietário ou responsável pela edificação ou estabelecimento vistoriado, para que esteja de acordo com o estabelecido nas Normas de Segurança Contra Incêndio do Estado de Santa Catarina e as conseqüentes normalizações do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as condições peculiares de cada edificação.
Parágrafo Único – Quando o cumprimento do Laudo de Exigências requerer um elevado investimento de capital, o interessado pode requerer ao Corpo de Bombeiros Militar o parcelamento das exigências estabelecidas para o seu total cumprimento, de acordo com os prazos constantes das normalizações expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar através de sua Diretoria de Atividades Técnicas.

Art. 15. O Corpo de Bombeiros Militar, constatando o fiel cumprimento de todas as recomendações previstas no Laudo de Exigências, expedirá o Atestado de Vistoria para Funcionamento, com validade de 01 (um) ano, constituindo-se na comprovação de que a edificação ou o estabelecimento está de acordo com as Normas de Segurança Contra Sinistros, bem como, no documento hábil para que o contribuinte obtenha ou renove, junto à Prefeitura Municipal, o Alvará de Localização.
§ 1º – Para as edificações residenciais multifamiliares que estiverem dotadas de sistemas de segurança contra sinistros e pânico, conforme as Normas de segurança contra incêndios será emitido o Atestado de Manutenção com validade de 01 (um) ano.
§ 2º – Os Atestados referidos neste artigo poderão ser cancelados a qualquer tempo, caso o Corpo de Bombeiros Militar verifique qualquer irregularidade no sistema de segurança contra sinistros da edificação ou estabelecimento.
§ 3º – O cancelamento dos Atestados emitidos pelo Corpo de Bombeiros MiIitar e a adoção das medidas previstas nos incisos I e II do artigo 28 deste Decreto, sem a devida regularização, acarretará na sanção do incisos III do mesmo artigo, por parte da Prefeitura Municipal.

Art. 16. O Atestado de Vistoria para Funcionamento deverá ser mantido em local visível, junto aos demais Alvarás Municipais, o qual deverá ser apresentado por ocasião das vistorias efetuadas pelo Corpo de Bombeiros Militar ou por outros órgãos públicos fiscalizadores.

Art. 17. As vistorias de sistemas de segurança contra sinistros serão efetuadas nas edificações ou estabelecimentos da seguinte maneira:

I – por requerimento do interessado; ou
II – pelo serviço de rotina do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 18. A infringência às Normas de Segurança Contra Incêndio do Estado de Santa Catarina e outras disposições delas decorrentes, à Lei Complementar Municipal nº 032/2010 de 13 Dezembro 2010, à este Regulamento e demais disposições afins, implicará, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades legais específicas, nas seguintes sanções administrativas, previstas no Artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 032/2010.

I – Advertência – pelo Corpo de Bombeiros Militar, através de Auto de Advertência;
II – Multa pelo Corpo de Bombeiros Militar, através de Auto de Infração, conforme o anexo "I" da citada Lei.
III – Suspensão, impedimento ou interdição da obra, de estabelecimento, prédio ou locação, pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento, ou não, do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 19. A advertência apurada no Auto de Advertência será feita sempre por escrito, sendo pré-requisito para qualquer das demais sanções previstas no Art. artigo 18 deste regulamento, oferecendo-se prazo adequado pela autoridade competente, para a devida regularização da infração detectada.

Art. 20. O Auto de Advertência e o Auto de Infração serão lavrados no mínimo em 02 (duas) vias, sendo:

a) 1ª via – para o autuado;
b) 2ª via – para o Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 21. Os casos ou recursos que não estiverem definidos na Lei Complementar Municipal nº 032/2010 de 13 de Dezembro de 2010, neste Decreto, nas Normas de Segurança Contra Incêndios do Estado de Santa Catarina e demais normas afins, serão decididos pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, dentro dos limites de sua competência, através da Diretoria de Atividades Técnicas.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Vargeão, em 04 de abril de 2011.

 

 


AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal