Lei Complementar 012/2005

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 23/12/2005

EMENTA

  • Plano de cargos

Integra da Norma

Vargeão, SC, 23 de Dezembro de 2005.

 

    

Lei Complementar nº 012/2005.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

VALDEMAR LORENZETTI, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na forma dos arts. 50, parágrafo único, VI, art. 51, I e II e 70, I, da Lei Orgânica do Município; submete à elevada apreciação da egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei Complementar.

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único. Excluem-se deste Plano os servidores classificados como Profissionais do Magistério Público, que em atenção às disposições do art. 206, V, da Constituição Federal, do art. 67, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dos arts. 9° e 10, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, estão inclusos em Plano de Carreiras e Cargos próprio à atividade funcional.

 

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos – é o conjunto de diretrizes e normas que disciplina a estrutura do Quatro de Pessoal e a progressão funcional; as atribuições específicas e genéricas dos cargos, estabelece a identificação dos cargos e o número de vagas, bem como os respectivos vencimentos;

II Quadro de Pessoal – é o conjunto de carreiras de provimento efetivo;

III Categoria Funcional – é o conjunto de cargos e funções, estabelecido segundo a relação existente entre a natureza do trabalho, o grau de conhecimento, a formação profissional e a experiência exigida para o desempenho de suas respectivas atividades;

IV Carreira – é o conjunto de cargos de provimento efetivo, identificado pela natureza do trabalho, qualificação e formação profissional, atribuições e grau de complexidade e de responsabilidade;

V Cargo de Provimento Efetivo – é o lugar na organização do serviço público que correspondente a um conjunto de atribuições e de responsabilidades, com denominação própria, estipêndio específico, número certo, remuneração pelo Poder Público e acessível a todo o brasileiro, na forma  da legislação pertinente;

VI Servidor – é a pessoa investida em cargo público, exclusivamente, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal;

VII Vagas – é o número fixo e indicador de limite de servidores em cada um dos cargos da carreira.

VIII Vencimento – é a atribuição pecuniária de cada um dos cargos, fixada nesta Lei, de pagamento mensal ao servidor público municipal;

IX Nível – é a graduação ascendente, existente em cada carreira, determinante da promoção vertical;

X Referência é a graduação ascendente, existente em cada carreira, determinante da progressão horizontal.

 

 

CAPÍTULO  II

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º. Os cargos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal classificam-se segundo as categorias funcionais, constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 1º. No Anexo I constará à identificação do cargo e a habilitação mínima exigida.

 

§ 2º. No Anexo II constará à identificação do cargo, horas, padrão, nível, número de vagas e vencimento.

 

§ 3º. As categorias funcionais são estabelecidas segundo as seguintes carreiras:

I – Atividades Técnicas de Nível Superior – ATS;

II – Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM;

III – Atividades de Apoio Operacional – AAO;

 

 

CAPÍTULO  III

 

DA IMPLANTAÇÃO

 

Art. 4º. A implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos, será feita de forma a atender às necessidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, observada a existência de dotações orçamentárias e obedecidas às disposições da Seção II, do Capítulo IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

 

CAPÍTULO  IV

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 5º. O Enquadramento constitui direito dos servidores públicos municipais que integram o atual quadro de pessoal do Poder Executivo e se dará por ato específico do Poder Executivo Municipal, dando-se conhecimento ao servidor enquadrado.

 

 

CAPÍTULO  V

 

DO INGRESSO

 

Art. 6º. O ingresso no serviço público municipal dar-se-á após prestado concurso público para o cargo, com a nomeação do servidor para ingressar no cargo inicial da respectiva carreira.

 

Parágrafo único – Em cada concurso público para provimento de vagas em cargos das carreiras, o edital estabelecerá o número de vagas, os cargos a serem providos, por área de habilitação profissional.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 7º. A progressão funcional consiste na obtenção pelo servidor titular de cargo de provimento efetivo de promoção vertical ou horizontal, preenchidos os requisitos necessários.

 

Art. 8º. A promoção vertical consiste na obtenção de vantagem pecuniária pelo aperfeiçoamento técnico do servidor mediante a obtenção de certificado de escolaridade em grau superior ao exigido para o exercício do cargo.

 

§ 1º – Entende-se por grau ou nível de escolaridade, a obtenção de certificado de conclusão de curso nos níveis de:

I – ensino fundamental ou equivalente;

II – ensino médio ou profissionalizante;

III – ensino superior;

IV – pós graduação;

V – mestrado; e,

VI – doutorado.

 

§ 2º – Para cada titulação superior a que é exigida para o exercício do cargo, o servidor terá direito a obtenção de uma vantagem pecuniária vertical no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento base.

 

§ 3º – Não será admitido mais que um certificado para cada grau ou nível de escolaridade, para efeito de promoção da vantagem vertical.

 

§ 4º – Somente serão considerados para efeitos desta vantagem os certificados emitidos após a vigência desta Lei e obtidos após o ingresso do servidor no serviço público municipal.

 

Art. 9º. A promoção horizontal decorrerá de avaliação de desempenho e eficiência, mediante os seguintes critérios:

I – será realizada de acordo com os critérios definidos no art. 188 e seguintes da Lei Complementar  –  Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

II – será realizada, somente após, o servidor público ter concluído o estágio probatório;

III – atentará para os requisitos de assiduidade, pontualidade, cumprimento das atribuições, desempenho e eficiência no exercício do cargo, disciplina e solidariedade no trabalho.

 

§ 1º. Para a percepção da progressão de que trata o parágrafo precedente, o servidor deverá alcançar conceito de avaliação, igual ou superior a 7 (sete), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), observando os seguintes critérios de avaliação:

a) – não pode possuir nenhuma falta durante o exercício;

b) – não pode chegar atrasado ao serviço;

c) – não pode sair  do serviço antes do término do horário;

d) – deve manter respeito à hierarquia funcional;

e) – deve manter bom relacionamento inter pessoal no ambiente de trabalho;

f) – deve cooperar no exercício de atividades extras ou paralelas a sua atividade;

g) – deve participação nos eventos organizados e promovidos pelo Município;

h) – deve manter ética e postura profissional;

i) – demonstrar presteza e bom atendimento ao público em geral;

j) – manter interesse no desempenho do cargo e no aperfeiçoamento profissional.

 

 § 2º. O período de aferição dos critérios de avaliação para fins da vantagem horizontal será o exercício, sendo considerando um ponto para cada item avaliado, conforme definido no § 1º, deste artigo.

 

§ 3º. Na avaliação de desempenho e eficiência, o servidor que obtiver conceito de avaliação inferior a 5 (cinco), caracterizando insuficiência de desempenho, caso em que ocasionará a perda do cargo, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispuser a Lei que instituir o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 4º. A progressão horizontal somente ocorrerá após a conclusão do estágio probatório, com a conseqüente aquisição da estabilidade, na forma do art. 41, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – A promoção horizontal consiste numa vantagem pecuniária na ordem de 1% (um por cento), para cada exercício, aplicado sobre o vencimento base do servidor, apurada sempre no mês de dezembro de cada exercício, para percepção no exercício seguinte.

 

§ 1º – O servidor que não conquistar a promoção em um exercício, não poderá reconquistá-la no seguinte.

 

Art. 10. Não será concedida nenhuma vantagem, quando verificado o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos arts. 19 e 20, c/c art. 22, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 11. – Não será beneficiado com a progressão horizontal de que trata esta Lei o servidor:

I – que estiver em cumprimento do estágio probatório;

II – que esteja em licença para tratamento de assuntos particulares;

III – que estiver em desvio de função ou em função diversa da que deu ingresso;

IV – que não tenha cumprido efetivo exercício, no período de avaliação, por quaisquer dos seguintes motivos:

a) faltas injustificadas;

b) penalidade disciplinar; ou

c) prisão decorrente de decisão judicial.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Ficam extintos, automaticamente, ou em regime de extinção, os cargos instituídos por legislação anterior, que não constar dos anexos que integram esta Lei.

 

Art. 13. Sempre que presente o interesse público, mediante precedente justificativa, a carga horária semanal poderá ser reduzida, com a conseqüente redução proporcional dos vencimentos.

 

Parágrafo único. Mediante interesse público, poderá ser adotado turno único de trabalho, com a redução da carga horária, mantendo os serviços essenciais, assim como, não prejudicando os que não podem sofrer alterações.

 

Art. 14. Os vencimentos previstos no ANEXO II desta Lei são relativos à jornada normal de trabalho que esta definida no próprio anexo.

 

Art. 15. Os servidores do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, titulares de cargo de provimento efetivo, nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar, formalmente, pela percepção por um dos vencimentos.

 

Parágrafo único. O servidor público que ocupar cargo eletivo, ou exercer o cargo de secretário municipal, será remunerado por subsídio, cujo valor está definido em legislação específica, ou poderá optar pelo vencimento do cargo de origem.

 

Art. 16. Ficam assegurados, aos servidores públicos, todos os direitos e vantagens já adquiridas pela legislação que esta Lei revoga.

 

Art. 17. O servidor que pedir demissão voluntária do cargo terá direito a percepção de valor equivalente a um salário piso de sua categoria, para cada ano completo de serviço prestado ao Município de Vargeão, a titulo de indenização pelo tempo de serviço prestado, a contar da alteração do regime jurídico único determinado pela Lei nº 0836/93, de 24 de março de 1993.

 

Parágrafo único. Não terá direito a vantagem prevista no caput deste artigo, o servidor demitido por justa causa ou por insuficiência de desempenho.

 

Art. 18. Ficam criadas funções temporárias, constante do Anexo II, para atender a execução do Programa Saúde e Família, instituído pelo Governo Federal, com carga horária, padrão, vagas e vencimento conforme definido no próprio anexo, assim como, os cargos eletivos de Conselheiro Tutelar, preenchidos na forma da Lei.

 

Parágrafo único. Os servidores temporários serão admitidos mediante processo seletivo, não sendo aplicado a eles os direitos dos efetivos, tendo direito apenas o que lhes assegura o § 3°, do art. 39, da Constituição Federal de 1988, podendo ser desligados a qualquer tempo, mediante a concessão de aviso prévio de trinta dias.

 

Art. 19. Fica criado o Anexo III, onde estabelece as atribuições gerais de cada cargo.

 

Art. 20. O Prefeito Municipal poderá regulamentar, através de Decreto esta Lei Complementar, sempre que presente a necessidade de melhor entendimento.

 

Art. 21. Fica revogada a Lei Complementar nº 004/2003, de 10 de julho de 2003.

 

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 23 de Dezembro de 2005.

 

 

 

 

 

 

 

 

VALDEMAR LORENZETTI

Prefeito Municipal

 

 


QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

ANEXO I

 

 

Categoria Funcional:

 

 

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR – ATS

 

 

CATEGORIAS

HABILITAÇÃO EXIGIDA

Advogado

Portador de Diploma de Bacharel em Ciências jurídicas e Sociais com registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

Assistente Social

Portador de Diploma de Curso Superior na área de Assistência  Social, com Registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Bioquímico

Portador de Diploma de grau superior e comprovar estar registrado no conselho ou entidade representativa da sua categoria.

Contador

Portador de Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou equivalente, ou comprovar registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade.

Controlador interno

Portador de Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, Economia, Direito ou em Administração de Empresas.

Enfermeira

Portador de Diploma de Curso Superior na área de Enfermagem, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Engenheiro Agrônomo

Portador de Diploma de Engenheiro Agrônomo, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Engenheiro Civil

Portador de Diploma de Engenheiro Civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Farmacêutico

Portador de Diploma de grau superior e comprovar estar registrado no conselho ou entidade representativa da sua categoria.

Médico

Portador de Diploma de Médico com registro no Conselho Regional de Medicina.

Medico Veterinário

Portador de Diploma de Médico Veterinário, com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Nutricionista

Portador de Diploma de grau superior e comprovar estar registrado no conselho ou entidade representativa da sua categoria.

Odontólogo

Portador de Diploma de Cirurgião Dentista, com registro no Conselho Regional de Odontologia

Psicólogo

Portador de Diploma de Grau Superior, com registro no respectivo Conselho.

 

 

Categoria Funcional:

 

 

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – ATM

 

 

CATEGORIAS

HABILITAÇÃO EXIGIDA

Auxiliar Administrativo

Portador de Certificado de Conclusão de curso nível médio ou equivalente, com experiência na área de atuação.

Auxiliar Biblioteca

Portador do Certificado de conclusão de nível médio e experiência na área de atuação.

Fiscal de Tributos

Habilitação em curso de nível médio ou comprovada experiência na área de atuação.

Fiscal Sanitário

Habilitação em curso de nível médio ou comprovada experiência na área de atuação.

Técnico Agrícola

Habilitação de Técnico Agrícola em curso de nível médio, com registro no órgão competente.

Técnico Contábil

Habilitação em Contabilidade obtida em curso técnico de nível médio, com diploma registrado no órgão competente.

Técnico de Enfermagem

Habilitação em Enfermagem obtida em curso técnico de nível médio, com diploma registrado no órgão competente.

Técnico em Higiene Dental

Portador de certificado que habilite para a exercício da atividade

Telefonista

Portadora de Certificado de conclusão de Ensino Fundamental e comprovada experiência na área de atuação.

Tesoureiro

Portador de Certificado de conclusão de nível médio ou equivalente, com experiência na área de atuação.

 

 

Categoria Funcional:

 

Atividades de Apoio Operacional – AAO

 

CATEGORIAS

HABILITAÇÃO EXIGIDA

Agente de Saúde

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e comprovada experiência de atuação na área.

Auxiliar de Serviços Gerais

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e comprovada experiência de atuação na área.

Carpinteiro

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e comprovada experiência de atuação na área.

Copeira

Portadora de Certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou equivalente e comprovada experiência na área de atuação.

Jardineiro

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e comprovada experiência de atuação na área.

Motorista de veiculo

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e habilitação necessária para a condução do veículo.

Motorista de Ambulância

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e habilitação necessária para a condução do veículo.

Motorista de Caminhão

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e habilitação necessária para a condução do veículo.

Motorista de Ônibus

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e habilitação necessária para a condução do veículo.

Operador de Maquinas Leve

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e habilitação necessária para a condução do equipamento ou comprovada experiência de atuação na área.

Operador de Maquinas Pesada

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e habilitação necessária para a condução do equipamento ou comprovada experiência de atuação na área.

Pedreiro

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e comprovada experiência de atuação na área.

Servente

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e comprovada experiência de atuação na área.

Vigilante

Portador de Certificado de conclusão de ensino fundamental ou equivalente e comprovada experiência de atuação na área.

 

 

 

 


ANEXO II

 

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CATEGORIAS

Caga/Hr

Categoria

Vagas

Vencimento

A – PROVIMENTO EFETIVO

 

 

000

 

01

Advogado

10

ATS

01

2.000,00

02

Agente de Saúde

40

AAO

03

350,00

03

Auxiliar Administrativo

40

ATM

05

540,00

04

Auxiliar de Biblioteca

40

ATM

02

350,00

05

Auxiliar de Serviços Gerais

40

AAO

10

350,00

06

Assistente Social

40

ATS

02

1.706,00

07

Bioquímico

20

ATS

01

880,00

08

Carpinteiro

40

AAO

01

450,00

09

Contador

40

ATS

03

1.700,00

10

Controlador Interno

40

ATS

01

1.800,00

11

Copeira

40

AAO

01

350,00

12

Enfermeira

40

ATS

01

1.760,00

13

Engenheiro Agrônomo

40

ATS

01

1.600,00

14

Engenheiro Civil

10

ATS

01

1.000,00

15

Farmacêutico

40

ATS

01

1.600,00

16

Fiscal Sanitário

40

ATM

01

800,00

17

Fiscal de Tributos

40

ATM

01

800,00

18

Jardineiro

40

AAO

03

350,00

19

Medico

10

ATS

01

2.000,00

20

Medico Veterinário

40

ATS

01

1.300,00

21

Motorista de Ambulância

40

AAO

03

680,00

22

Motorista de Caminhão

40

AAO

05

650,00

23

Motorista de Ônibus

40

AAO

07

680,00

24

Motorista de Veículos

40

AAO

02

540,00

25

Nutricionista

40

ATS

01

1.300,00

26

Odontólogo

20

ATS

02

1.500,00

27

Operador de Máquinas Leve

40

AAO

02

500,00

28

Operador de Máquinas Pesadas

40

AAO

14

750,00

29

Pedreiro

40

AAO

01

450,00

30

Psicólogo

20

ATS

01

800,00

31

Servente

40

AAO

20

350,00

32

Servente

20

AAO

10

175,00

33

Técnico Agrícola

40

ATM

01

800,00

34

Técnico Contábil

40

ATM

02

800,00

35

Técnico de Enfermagem

40

ATM

07

500,00

36

Técnico em Higiene Dental

40

ATM

02

500,00

37

Telefonista

40

ATM

02

450,00

38

Tesoureiro

40

ATM

01

800,00

39

Vigilante

40

AAO

04

350,00

 

 

 

 

133

 

             

 

 

FUNÇÕES TEMPORÁRIAS

 

CATEGORIAS

HORAS

PADRÃO

VAGAS

SALÁRIO

B – FUNÇÕES TEMPORÁRIAS

 

 

13

 

01

Agente Comunitário da Saúde

40

AAO

10

300,00

02

Enfermeira PSF

40

ATS

01

1.200,00

03

Médico PSF

40

ATS

01

6.000,00

03

Odontólogo PSF

40

ATS

01

3.000,00

 

 

CARGOS ELETIVOS

 

CATEGORIA

VAGAS

SUBSÍDIO

C – CARGOS ELETIVOS

05

 

01

Conselheiro Tutelar

05

300,00

       

 

 

 

ANEXO III

 

TABELA DE ATRIBUIÇÕES

 

CARGO

ATRIBUIÇÕES

Advogado

Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional, especialmente aquelas relacionadas ao Direito Administrativo; exercer o ofício previsto em lei, como a legislação das licitações e contratos administrativos, concessões, concursos públicos; acompanhar a aplicação da legislação municipal; coordenar e assistir sindicâncias e processos administrativos; promover a execução fiscal de créditos municipais; orientar todos os setores administrativos no cumprimento dos princípios constitucionais do art. 37, da Constituição Federal, além de outras atribuições inerentes ao cargo.

Agente de Saúde

Auxiliar os profissionais de saúde e participar na execução dos programas de saúde pública do Município.

Auxiliar Administrativo

Exercer tarefas administrativas, de redação oficial, de digitação, controles cadastrais, arquivamento de documentos, executar serviços administrativos auxiliares elementares e operacionais, junto aos diversos setores da Administração.

Auxiliar de Biblioteca

Exercer tarefas junto a biblioteca municipal;  catalogar o acervo de livros existentes;  realizar concursos de leitura; executar outras tarefas afins.

Auxiliar de Serviços Gerais

Serviços de limpeza e manutenção de prédios públicos, de mobiliário em geral de logradouros e rodovias e de limpeza e manutenção de veículos e máquinas.

Assistente Social

Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional; especialmente no planejamento e na execução de planos, programas, ações e serviços de assistência social, com presença junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;

Bioquímico

Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional, junto às unidades de saúde do Município, com atuação fundamentada nas ações preventivas; participar efetivamente na execução dos planos, programas, ações e serviços de saúde pública em que o Município seja partícipe ou que os desenvolva; participar efetivamente nos programas de controle epidemiológico e de propagação de doenças.

Carpinteiro

Execução dos serviços de manutenção e reparação predial e na execução de obras e serviços em prédios públicos.

Contador

Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional, operacionalizar os serviços contábeis e de gestão fiscal, seguindo as orientações legais e técnicas aplicáveis; supervisionar a execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial; participar da elaboração da legislação orçamentária; cumprir as determinações do Tribunal de Contas do Estado, além de outras inerentes ao cargo.

Controlador Interno

Executar as atribuições previstas na Legislação municipal que institui o Sistema de Controle Interno e nos seus regulamentos.

Copeira

Executar serviços de limpeza predial, higienização de ambientes, serviços de copa e repartições municipais e serviços de preparo e fornecimento de refeições nas escolas municipais e em repartições de serviços sociais e de saúde.

Enfermeira

Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional, junto às unidades de saúde do Município, com atuação fundamentada nas ações preventivas; participar efetivamente na elaboração e na execução dos planos, programas, ações e serviços de saúde pública em que o Município seja partícipe ou que os desenvolva; atuar em todas as ações de controle epidemiológico, além de outras atribuições inerentes à enfermagem em saúde pública.

Engenheiro Agrônomo

Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional; elaborar e participar da elaboração de projetos de desenvolvimento das atividades agropecuárias e de assistência técnica e de extensão rural junto às propriedades rurais; planejar e executar ações de alternativas econômicas e de geração de empregos para a agricultura; participar das ações e das atribuições do Conselho Municipal de Agricultura, além de outras inerentes à especialidade profissional.

Engenheiro Civil

Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional; elaboração de projetos básicos e executivos; acompanhar e fiscalizar a execução de obras públicas; aprovar projetos de obras privadas; orientar na execução de obras de infra-estrutura rodoviária e urbana; participar das ações e serviços de urbanização e paisagismo, coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção e restauração de prédios públicos.

Farmacêutico

Exercer atividades inerentes a sua formação; participar da formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde desenvolvidas pela instituição; realizar o registro de entrega e saída de medicamentos da farmácia; aviar as receitas expedidas pelos médicos; realizar as demais tarefas atinentes a função.

Fiscal Sanitário

Executar a inspeção sanitária em abatedouros de Bovinos, Suínos, Ovinos, Caprinos, Aves e pescados, em indústrias de derivados lácteos, indústrias de mel, açúcar mascavo e demais estabelecimentos produtores e ou processadores de alimentos de origem animal e vegetal credenciados no SMIS(Serviço Municipal de Inspeção Sanitária); executar inspeção dentro das técnicas existentes; realizar as demais tarefas atinentes a função; promover o lançamento e a fiscalização do cumprimento da legislação municipal e seus respectivos regulamentos; realizar e executar outras tarefas atinentes a seu cargo.

Fiscal de Tributos

Executar todas as atividades pertinentes ao registro e a atualização cadastral dos contribuintes municipais; promover o lançamento e a fiscalização dos tributos municipais; fiscalizar e exigir o cumprimentos das normas estabelecidas no Código Tributário Municipal e no Código de Posturas do Município, ou no Plano Diretor, em outras legislações municipais e seus respectivos regulamentos; realizar e executar outras tarefas atinentes a seu cargo.

Jardineiro

Executar os serviços de plantio, cultivo e tratos culturais de flores e plantas ornamentais; realizar as demais tarefas atinentes a sua função.

Médico

Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional, junto às unidades de saúde do Município, com atuação fundamentada nas ações preventivas; participar efetivamente na elaboração e na execução dos planos, programas, ações e serviços de saúde pública em que o Município seja partícipe ou que os desenvolva; atuar em todas as ações de controle epidemiológico, além de outras atribuições inerentes à medicina em saúde pública.

Médico Veterinário

Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional; elaborar e participar da elaboração de projetos de planejamento, bem como em sua execução, voltados ao fomento e desenvolvimento da pecuária local; prestar assistência médica veterinária junto às propriedades rurais no Município; promover ações preventivas no combate e erradicação de epidemias nos rebanhos pecuários no Município.

Motorista de Ambulância

Exercer a direção de veículos próprios para o translado de pessoas doentes, encaminhando as nos hospitais e clínicas, conforme orientação; promover a manutenção preventiva dos veículos e de seus componentes e submeter-se a horários e condições especiais decorrentes da especificidade do cargo.

Motorista de Caminhão

Exercer a direção de caminhões da municipalidade, para o transporte de materiais, especialmente nos serviços de infra-estrutura rodoviária e urbana; promover a manutenção preventiva dos veículos e de seus componentes.

Motorista de ônibus

Exercer a direção de ônibus da municipalidade, especialmente nos serviços de transporte escolar; promover a manutenção preventiva do veículos e de seus componentes e submeter-se a horários especiais, em decorrência da especificidade dos serviços de transporte escolar.

Motorista de Veículos

Conduzir automóveis da municipalidade, procedendo sua limpeza e manutenção preventiva.

Nutricionista

Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional; elaboração de cardápios para alimentação escolar e para as atividades de assistência social com idosos e crianças; participação orientativa nos programas, ações e serviços de saúde pública.

Odontologo

Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional, junto às unidades de saúde do Município, com atuação fundamentada nas ações preventivas; participar efetivamente na execução  dos  planos,   programas, ações e serviços de saúde pública em que o Município seja partícipe ou que os desenvolva; além de outras atribuições inerentes à odontologia em saúde pública.

Operador de Maquina Leve

Operar as respectivas máquinas leves, nos serviços de infra-estrutura rodoviária, agrícola, e urbana; promover a manutenção e recuperação preventiva das máquinas e de seus componentes.

Operador de Maquina Pesada

Operar as respectivas máquinas pesadas, nos serviços de infra-estrutura rodoviária, agrícola, e urbana; promover a manutenção e recuperação preventiva das máquinas e de seus componentes.

Pedreiro

Execução dos serviços de manutenção e reparação predial e na execução de obras e serviços em prédios públicos, inclusive em obras de infra-estrutura rodoviária e urbana.

Psicólogo

Exercer as atribuições inerentes à formação técnica-profissional, participando da execução das políticas e dos  programas, planos, serviços e ações de saúde  e de  assistência social; participar da formulação das políticas de saúde e de assistência social no Município; orientação e acompanhamento psicológicos dos servidores públicos municipais e de estudantes da rede municipal de ensino.

Servente

Executar serviços auxiliares, de menor complexidade, nos diversos setores da Administração, como no funcionamento de escolas, unidades de saúde, na execução de limpeza e higienização de ambientes e outros afins.

Técnico Agrícola

Exercer as atividades de planejamento e de execução de planos, projetos, programas e atividades de expansão e de melhoria das atividades agropecuárias; assistência técnica às propriedades agropecuárias no Município; inserção de alternativas econômicas nas atividades agropecuárias e outras inerentes à especialidade do cargo.

Técnico Contábil

Executar serviços inerentes à contabilidade pública, segundo as normas legais e regulamentares, especialmente às emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; operacionalização de sistemas contábeis e de planejamento e execução orçamentária, financeira, patrimonial e dos controles exigidos pela legislação inerente à boa e responsável gestão fiscal; além de outras atividades interentes à especialidade do cargo.

Técnico de Enfermagem

Exercer as atividades técnicas de enfermagem, além de participar das dos serviços e ações de saúde pública, junto às unidades de saúde e na operacionalização dos programas de saúde em que o Município seja partícipe ou os desenvolva especialmente os de saúde preventiva e das campanhas de saúde pública e de controle epidemiológico.

Técnico de Higiene Dental

Exercer as atividades técnicas de higiene bucal, além de participar das dos serviços e ações de saúde pública, junto às unidades de saúde, na operacionalização dos programas de saúde que o Município seja partícipe ou os desenvolva especialmente os de saúde preventiva e das campanhas de saúde pública.

Telefonista

Serviços de recepção e protocolo, de operação de centrais telefônicas, encaminhamento de pessoas e recepção e expedição de correspondências.

Tesoureiro

Executar os serviços e as atividades de tesouraria e de pagadoria da Administração Municipal; controlar o fluxo e a aplicação das disponibilidades financeiras; executar pagamentos; emitir ordens de pagamento; gerenciar a aplicação e o controle de saldos bancários; controlar o fluxo e emitir boletins de caixa; cumprir todas as normas inerentes ao controle financeiro da Administração Municipal, inclusive de seus fundos, desempenhar outras atividades afins.

Vigilante

Serviços de vigilância desarmada para a guarda de prédios e de equipamentos públicos e comunitários.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina em 23 de Dezembro de 2005.

 

 

 

 

 

Valdemar Lorenzetti

Prefeito Municipal