Lei Complementar 010/2005
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 13/12/2005
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Integra da Norma
Vargeão, SC, 13 de Dezembro de 2005.
Lei Complementar nº 010/2005.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDEMAR LORENZETTI, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na forma dos arts. 50, Parágrafo único, VI e VII, art. 51, I e II e 70, I, da Lei Orgânica do Município; especialmente na forma do art. 206, V, da Constituição Federal, do art. 67, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dos arts. 9° e 10, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; submete à elevada apreciação da egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Sistema Municipal de Ensino é o conjunto de órgãos e instituições, inclusive privadas, que realizam atividades de educação, no âmbito municipal, a ele legalmente vinculadas;
II – Rede Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação do órgão máximo da educação municipal;
III – Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público Municipal;
IV – Professor é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;
V – Funções do Magistério são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de gestão escolar (supervisão e orientação educacional).
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III – a progressão através da obtenção de vantagem pecuniária periódicas, segundo os critérios desta lei.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em classe única.
§ 1º. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e vencimento, nos termos da Lei.
§ 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira, segundo a habilitação profissional.
§ 3º. Nível é a graduação ascendente determinante da progressão vertical;
§ 4º. Referência é a graduação ascendente determinante da progressão horizontal.
§ 5º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil e o ensino fundamental.
§ 6º. O concurso público para ingresso na Carreira será realizado para atuação na educação infantil e no ensino fundamental, exigida a formação de nível superior, em curso de licenciatura plena com especialização para a educação infantil e ensino fundamental;
§ 7º. O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado ao cargo para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
§ 8º. O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II – experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
Seção III
Da Progressão Funcional
Art. 5º. A progressão funcional consiste na obtenção pelo professor titular de cargo de provimento efetivo de promoção vertical ou horizontal, preenchidos os requisitos necessários.
Art. 6º. A promoção vertical consiste na obtenção de vantagem pecuniária pelo aperfeiçoamento técnico do professor mediante a obtenção de certificado de escolaridade em grau superior ao exigido para o exercício do cargo.
§ 1º – Entende-se por grau ou nível de escolaridade, a obtenção de certificado de conclusão de curso nos níveis de:
I – ensino superior;
II – pós graduação;
III – mestrado; e,
IV – doutorado.
§ 2º – Para cada titulação superior a que é exigida para o exercício do cargo, o professor terá direito a obtenção de uma vantagem pecuniária vertical no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento base.
§ 3º – Não será admitido mais que um certificado ou a concessão de mais de uma vantagem para cada grau ou nível de escolaridade obtido, para efeito de aquisição da vantagem vertical.
§ 4º – Somente serão considerados para efeitos desta vantagem os certificados emitidos após a vigência desta Lei e obtidos após o ingresso no serviço publico, com a conclusão do estagio probatório.
Art. 7º. A promoção horizontal decorrerá de avaliação de desempenho e eficiência, mediante os seguintes critérios:
I – será realizada de acordo com os critérios definidos no art. 188 e seguintes da Lei Complementar – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II – será realizada, somente após, o professor ter concluído o estágio probatório;
III – atentará para os requisitos de assiduidade, pontualidade, cumprimento das atribuições, desempenho e eficiência no exercício do cargo, disciplina e solidariedade no trabalho.
§ 1º. Para a percepção da progressão de que trata o parágrafo precedente, o professor deverá alcançar conceito de avaliação, igual ou superior a 7 (sete), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), observando os seguintes critérios de avaliação:
a) – não pode possuir nenhuma falta durante o exercício;
b) – não pode chegar atrasado ao serviço;
c) – não pode sair do serviço antes do término do horário;
d) – deve manter respeito à hierarquia funcional e bom relacionamento inter pessoal;
e) – não faltar as convocações do Secretario Municipal;
f) – deve cooperar no exercício de atividades extras ou paralelas a sua atividade;
g) – deve participação nos eventos organizados e promovidos pelo Município;
h) – deve manter ética e postura profissional;
i) – demonstrar presteza e bom atendimento ao público em geral;
j) – manter interesse no desempenho do cargo e no aperfeiçoamento profissional.
§ 2º. O período de aferição dos critérios de avaliação para fins da vantagem horizontal será o exercício, sendo considerando um ponto para cada item avaliado, conforme definido no § 1º, deste artigo.
§ 3º. Na avaliação de desempenho e eficiência, o professor que obtiver conceito de avaliação inferior a 5 (cinco), caracterizando insuficiência de desempenho, caso em que ocasionará a perda do cargo, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispuser a Lei que instituir o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 4º. A progressão horizontal somente ocorrerá após a conclusão do estágio probatório, com a conseqüente aquisição da estabilidade, na forma do art. 41, da Constituição Federal.
§ 5°. A promoção horizontal consiste numa vantagem pecuniária na ordem de 1% (um por cento), para cada exercício, aplicado sobre o vencimento base do professor, apurada sempre no mês de dezembro de cada exercício, para percepção no exercício seguinte.
§ 6°. – O professor que não conquistar a promoção em um exercício, não poderá reconquistá-la no seguinte.
Art. 8º. Não será concedida nenhuma vantagem, quando verificado o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos arts. 19 e 20, c/c art. 22, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º. – Não será beneficiado com a progressão horizontal de que trata esta Lei o professor:
I – que estiver em cumprimento do estágio probatório;
II – que esteja em licença para tratamento de assuntos particulares;
III – que estiver em desvio de função ou em função diversa da que deu ingresso;
IV – que não tenha cumprido efetivo exercício, no período de avaliação, por quaisquer dos seguintes motivos:
a) faltas injustificadas;
b) penalidade disciplinar; ou
c) prisão decorrente de decisão judicial.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 10. A jornada de trabalho do professor será a correspondente a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, mediante observação da existência de vagas.
§ 1º. Na presença da necessidade operacional e o no interesse público na busca da qualidade do ensino, a jornada de trabalho poderá constituir-se de:
I – 10 (dez) horas semanais;
II – 30 (trinta) horas semanais; ou
III – 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com o projeto político-pedagógico da Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Cultura, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 3º. No período destinado às horas atividades, referidas no parágrafo anterior, exclusivamente para os profissionais docentes em sala de aula, na educação infantil e no ensino fundamental, de acordo com a legislação Federal vigente.
§ 4º. O docente que for designado para o exercício de atividades de suporte pedagógico à docência, voltadas para a gestão escolar (supervisão e orientação escolar), ou quando em exercício de cargo de dirigente ou de secretaria de unidade escolar, terá a jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 11. O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não enseja acumulando cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária, na mesma escola e, excepcionalmente, em outra escola da rede municipal de ensino, de professores em função docente, em seus impedimentos legais, nos casos de licenças previstas legalmente, ou nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério.
§ 1º. Na convocação de que trata este artigo deverá ser, sempre que possível, assegurada a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o serviço da docência, no afastamentos previstos no Estatuto.
§ 2º. Na convocação de que trata este artigo, observadas as disposições do caput deste artigo, e sempre que possível, terá preferência o professor:
I – de habilitação mais elevada;
II – de maior tempo de serviço no exercício da docência na Rede Municipal de Ensino.
§ 3º. A interrupção da convocação de que trata este artigo ocorrerá:
I – a pedido do interessado;
II – quando cessada a razão determinante da convocação;
III – quando verificado o impedimento legal à convocação.
Seção V
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
Art. 12. O vencimento do professor corresponde ao valor que consta do Anexo II desta Lei, que passa integrar a mesma, para todos os fins de direito.
§ 1º. O Anexo II desta Lei, estabelece o vencimento base, o número de vagas, e a carga horária.
§ 2º. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado no Anexo II, estabelecido para cada cargo.
Subseção II
Das Vantagens
Art. 13. Além do vencimento, o professor só fará jus às vantagem relativas ao exercício de direção e de secretaria de unidades escolares.
Parágrafo único. As gratificações não são acumuláveis e muito menos incorporáveis, permanecendo apenas durante o período em que perdurar seu exercício.
Art. 14. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará o estabelecido na Lei que institui a Estrutura Administrativa do Município, em anexo próprio.
§ 1º. A gratificação de que trata o caput deste artigo, também é aplicada pelo exercício do cargo de secretaria de escola, conforme o mesmo dispositivo legal citado.
§ 2º. O exercício de direção ou de secretaria de unidade escolar é exclusivo de professor integrante do Quadro Permanente do Magistério Publico Municipal, especial e extraordinariamente convocado para esta função.
§ 3º. O professor designado para as funções de direção ou de secretaria de unidade escolar, terá seu vencimento na forma prevista no Anexo II, desta Lei.
Seção VI
Das Férias
Art. 15. O período de férias anuais do professor será de 30 (trinta) dias, que serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de conformidade com calendário anual, garantido período consecutivo mínimo de 30 (trinta) dias, com a garantia de atenção às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção VII
Da Cedência ou Cessão
Art. 16. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º. A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a aquisição de qualquer vantagem, perdendo o professor sua lotação, devendo ao retorno sujeitar-se as vagas existentes.
Seção VIII
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 17. É instituída uma Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal da Educação e integrada por dois servidores do órgão municipal de administração e, por dois representantes do magistério público municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Até que todos os titulares de cargo de professor não tenham concluído curso de pedagogia a nível superior, serão instituídos programas e mecanismos que possibilitem a conclusão de curso superior específico para o Magistério.
Parágrafo único. Enquanto não obtido certificado de nível superior o professor permanecerá com o atual vencimento e se extinguira ao final, ou no momento em que apresentar o certificado específico.
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 19. A experiência docente no Município, a condição de ser integrante do quadro efetivo de pessoal do magistério público municipal e a formação em nível superior na área de educação, são requisitos para a designação às funções de direção e de secretaria de unidade escolar pública e de exercício nas funções pedagógicas no órgão municipal de educação.
Art. 20. Quando não atendido o percentual mínimo estabelecido no art 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder na forma de abono, valor aos professores em exercício efetivo da docência no ensino da rede municipal.
Parágrafo único. Só terá direito ao abono o Professor que tiver permanecido ininterruptamente em sala de aula, durante o calendário escolar do período letivo.
Art. 21. A contratação de professor por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de professor na função docente, ou em caráter emergencial, que se dará na forma prevista nesta Lei ou na forma de Lei própria.
Art. 22. O Professor que ao final do prazo definido no art. 4º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que não apresentar a formação prevista no § 4º do citado artigo, passará a constituir quadro de pessoal em extinção e será readaptado às atribuições de outro cargo ou colocado em disponibilidade, na forma prevista na Lei que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 23. O servidor da educação que pedir demissão voluntária do cargo terá direito a percepção de valor equivalente a um salário piso de sua categoria, para cada ano completo de serviço prestado ao Município de Vargeão, a titulo de indenização.
Parágrafo único. Não terá direito a vantagem prevista no caput deste artigo, o servidor da educação demitido por justa causa ou por insuficiência de desempenho.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados e dotações do orçamento geral do Município.
Art. 25. Os Anexos I e II, são parte integrante e indivisível desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 005/2003, de 10 de julho de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 13 de Dezembro de 2005.
Valdemar Lorenzetti
Prefeito Municipal
ANEXO I
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
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FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação, sendo área 1, de educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental e área 2, de anos finais do ensino fundamental.
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REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena em pedagogia com atuação, sendo área 1, de educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental e área 2, de anos finais do ensino fundamental.
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ATRIBUIÇÕES
1.1. participar da elaboração do projeto político-pedagógico da escola, de seus cursos, programas e atividades; 1.2. elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico da escola; 1.3. zelar pela aprendizagem dos educandos; 1.4. cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar integralmente de todos os períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais atividades previstas no calendário escolar; 1.5. estabelecer, com o apoio dos demais agentes da escola, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar; 1.6. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 1.7. desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
2.1. coordenar a elaboração e a execução do projeto político-pedagógico da escola; 2.2. realizar as tarefas administrativas inerentes à sua área; 2.3. realizar as atividades pedagógicas definidas no projeto político-pedagógico da escola; 2.4. velar pelo plano de trabalho de cada docente; 2.5. prover os meios de recuperação dos alunos de menor rendimento; 2.6. promover a articulação da escola com as famílias e com a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; 2.7. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução do projeto político-pedagógico da escola; 2.8. acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos, em colaboração com os docentes e famílias; 2.9. elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de recursos humanos e de materiais; 2.10. coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional dos docentes. 2.11. acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino; 2.12. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.
|
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA DE VENCIMENTOS
CATEGORIAS |
Caga/Hr |
Habilitação |
Vagas |
Vencimento |
|
A – PROVIMENTO EFETIVO |
|
|
79 |
|
|
01 |
Professor |
10 |
Licenciatura |
10 |
237,50 |
02 |
Professor |
20 |
Licenciatura |
55 |
475,00 |
03 |
Professor |
40 |
Licenciatura |
10 |
950,00 |
04 |
Assistente Técnico Pedagógico |
40 |
Pedagogia com especialização |
04 |
950,00 |
FUNÇÕES TEMPORÁRIAS
CATEGORIAS |
Função /Hr |
Habilitação |
Vagas |
Salário |
|
B – FUNÇÃO TEMPORÁRIAS |
|
|
30 |
|
|
01 |
Professor ACT |
20 |
Licenciatura |
20 |
400,00 |
02 |
Professor ACT |
20 |
Licenciatura Incompleto |
10 |
350,00 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 09 de Dezembro de 2005.
Valdemar Lorenzetti
Prefeito Municipal
Arquivos anexos