Lei Ordinária 1.605/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 20/06/2016
EMENTA
- FIXA O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS PARA A LEGISLATURA 2017/2020.
Integra da Norma
LEI Nº 1.605/2016
FIXA O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS PARA A LEGISLATURA 2017/2020.
A Câmara Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do Art. 29, da Constituição Federal e inciso XXIII, da Lei Orgânica Municipal, APROVOU e, eu Prefeito Municipal SANCIONO a presente Lei:
Art. 1°Os subsídios dos Agentes Políticosparao período 2017/2020, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Art. 3° O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, quando nomeado no cargo de Secretário Municipal ou outro cargo público, fica vedado acumular remunerações, devendo optar pelo rendimento de seu subsídio ou do cargo para o qual for nomeado.
Art. 4º O subsídio mensal do Secretário Municipal será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5º O subsídio mensal do Vereador será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), quando do efetivo exercício do mandato.
§ 1º O Vereador que exercer a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, enquanto estiver no exercício da Presidência, perceberá como subsídio o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em razão da função representativa do Poder Legislativo Municipal, atribuída ao cargo de Presidente.
§ 2º No período de recesso do Poder Legislativo Municipal é devido, integralmente, o pagamento dos subsídios de que trata esta Lei.
Art. 6º Em caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o agente político continuará percebendo seu subsídio integral.
Art. 7º O Prefeito Municipal e os Secretários, depois de decorridos doze meses de exercício no cargo, terão direito a gozo de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo no recebimento do subsídio.
Art. 8º O prefeito, o Vice Prefeito e o Vereador, além do que está previsto nesta Lei, não terão direito a receber qualquer outra verba indenizatória a qualquer título, inclusive referente a férias não gozadas e 13º subsídio.
§ 1º O secretário Municipal terá direito ao acréscimo de um terço no subsídio das férias e décimo terceiro subsídio, a serem pagos nas mesmas condições dos demais servidores.
§ 2º Quando não for o caso de servidor efetivo que retorne ao cargo de origem, no caso de desligamento do cargo de Secretário, o seu ocupante poderá ser indenizado das verbas que trata o § 1º, e as férias não gozadas, de forma proporcional, nas mesmas condições dos demais servidores.
§ 3º O disposto no § 1º se aplica inclusive ao Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, se optar pelo subsídio do cargo público de Secretário.
Art. 9º Os agentes políticos de que trata esta Lei, quando em viagem a serviço ou representação do município, terão direito a diária, nos termos da legislação municipal.
Art. 10. Em havendo substituição ou assunção dos cargos de que trata o Art. 2º e 4º, assim como Art. 5º, caput e § 1º, o subsídio do substituto será equivalente ao do substituído, e pago de forma proporcional aos dias de efetivo exercício.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias municipais para os exercícios 2017/2020.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020.
Vargeão, SC, 20 de junho de 2016.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal