Decreto Executivo 054/2015

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2015
Data da Publicação: 28/11/2015

EMENTA

  • Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Fenômenos Meteorológicos – Tempestades – Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4

Integra da Norma

DECRETO N.º 54/2015

 

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Fenômenos Meteorológicos – Tempestades – Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4

 

O Senhor Amarildo Paglia, Prefeito do Município de Vargeão, localizado no estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela pelo art. 70 da Lei Orgânica do Município e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012; e

 

CONSIDERANDO:

 

I – Que o excesso de chuva no Município Vargeão, nesta última sexta-feira (27/11/2015) e com provisão de continuidade nestes meses de novembro e dezembro de 2015, e que esta atingindo todo o território do Município de Vargeão;

II- Que em decorrência dos consideráveis danos nas estradas de rodagem do interior e nas vias urbanas do Município;

III – Que houve grandes estragos em galerias e pontes e na rede pluvial do Município, com destruição de calçadas, bueiros, tubulações, calhas de escoamentos;

IV – Os estragos causados por inundação em edificações públicas, escolas, creches.

V – Que o parecer da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC de Vargeão, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência, por Fenômenos Meteorológicos – Tempestade; Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Fenômenos Meteorológicos – Tempestades – Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.

 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução das áreas atingidas.

 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do COMDEC.

 

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. O presente decreto vigerá por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, ininterrupto e consecutivo.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargeão – SC, 28 de novembro de 2015.

 

 

 

 

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Certifico que o decreto foi publicado em data supra,

VOLMIR FELIPE

Secretário Municipal de Administração e Fazenda