Lei Ordinária 1590/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 16/11/2015

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEÃO.

Integra da Norma

LEI Nº 1.590/2015

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEÃO.

 

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, DOS USUÁRIOS E DOS OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Da Definição

 

Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, a fim de garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Seção II

Dos Usuários

 

Art. 2° Constitui o público usuário da Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como:

I – famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;

II – ciclos de vida;

III – identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual;

IV – desvantagem pessoal resultante de deficiências;

V – exclusão pela pobreza;

VI – falta de acesso às demais políticas públicas;

VII – uso de substâncias psicoativas;

VIII – diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;

IX – inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal;

X – estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem apresentar risco pessoal e social.

 

Seção III

Dos Objetivos

 

Art. 3° A política da assistência social tem por objetivos:

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

 II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 4° A política da assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito em acessar benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 5° A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa e comando único das ações no Município;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;

III – primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social;

IV – centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios.

 

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 6° Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1° São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos que se encontram em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, respeitados as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 2° São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.

§ 3° São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.  

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 7° A gestão das ações na assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

I – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

III – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV – definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

V – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

VI – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e

VII – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

§ 1° As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.

§ 2° O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidas por esta Lei.

§ 3° A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8° A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e de rompimento de vínculo.

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

 

Art. 9° As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

 § 1° A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela Secretaria Municipal  que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

§ 2° Para o reconhecimento referido no parágrafo anterior, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social; e

II – integrar o sistema de Cadastro Nacional de Entidades.

§ 3° As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

§ 4° As demais questões relacionadas ao processo de inscrição e acompanhamento das entidades e organizações de assistência social serão definidas em resolução do CMAS.

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude

 

Art. 10.  A Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude compete:

I – coordenar e organizar o SUAS em âmbito local;

II – planejar, executar, monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

III – organizar a rede socioassistencial por níveis de proteção social básica e especial;

IV – manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos benefícios eventuais;

V – realizar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda;

VI – promover a articulação intersetorial dos serviços socioassistenciais com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;

VII – elaborar programas e projetos, sempre vinculados aos serviços socioassistenciais;

VIII – efetivar e acompanhar convênios com a rede prestadora de serviços;

IX – gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e outros fundos especiais relacionados aos Conselhos de direitos a ela vinculados;

X – organizar conferências, seminários e instituir capacitação e educação permanente, para técnicos e conselheiros da assistência social;

XI – gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;

XII – elaborar o Plano de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do Conselho de Assistência Social;

XIII – assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Assistência Social e Conselhos de direitos a ela vinculados;

XIV – desenvolver serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários, conforme tipificação nacional de serviços;

XV – desenvolver o serviço de vigilância sócio territorial;

XVI – desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação;

XVII – elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a NOB/RH.

 

Art. 11.  A Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude é constituída pela seguinte estrutura:

§ 1° Diretamente vinculados a Secretaria Municipal – Gestão Direta:

I – o Secretário Municipal de Assistência Social e Juventude;

II – o Coordenador de Proteção Social Básica;

III– a Coordenação de Proteção Social Especial;

§ 2°  As coordenações previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior, deverão ser assumidas por servidores públicos com nível superior, que integram as equipes de referência e gestão do Suas,  com o devido registro nos conselhos profissionais, de acordo com a Resolução n. 17, de 20 de junho de 2011.

§ 3° Órgãos Colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude:

I – o Conselho Municipal de Assistência Social;

II – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IIII – o Conselho Tutelar.

§ 4° Órgãos de execução de atividades meio:

I – a Secretaria de Administração e Fazenda;

II – o Departamento de Recursos Humanos;

III – o Departamento de Compras, Licitações e Contratos;

IV – a Assessoria Jurídica Geral do Município.

 

Seção II

Dos Serviços Ofertados

 

Art. 12.  A Proteção Social Básica será responsável por executar os seguintes serviços:

I – serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIF);

II – serviço de convivência e fortalecimento de vínculos; 

III – serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

 

Art. 13. A Proteção Social Especial de média complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:

I – serviço de proteção e atendimento especializado para famílias e indivíduos (PAEFI);

II – serviço especializado em abordagem social;

III – serviço de proteção social para adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade (PSC);

IV – serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias;

V – serviço especializado para pessoas em situação de rua.

 

Art. 14.  A proteção social especial de alta complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:

I – serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades:

a) abrigo institucional;

b) casa lar;

c) casa de passagem;

d) residência inclusiva.

II – serviço de acolhimento em república;

III – serviço de acolhimento em família acolhedora;

IV – serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.

 

Art. 15. Os serviços de proteção social básica serão executados obrigatoriamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

 

Art. 16. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é unidade de referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no Município de Vargeão, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, e provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:

I – promover o acompanhamento socioassistencial de famílias em um determinado território;

II – potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;

III – contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;

IV – desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;

V – atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.

 

Art. 17. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS contará com uma equipe de referência, conforme previsto na NOB/SUAS-RH e na Resolução n. 17/2011, obedecendo ao critério de atendimento de até 2.500 famílias referenciadas (Pequeno Porte I), 3.500 famílias referenciadas (Pequeno Porte II) e 5.000 famílias referenciadas (Médio e Grande Porte), e será composto pelos seguintes profissionais de referência:

I – 01 (um) coordenador de nível superior, que seja servidor público titular de cargo público, e que possua experiência em trabalhos comunitários e gestão de equipe;

II – 01 (um) assistente social;

III – 01 (um) psicólogo;

IV –01 (dois) técnicos de nível médio.

§ 1º A equipe descritos nos incisos I a IV será composta conforme a demanda dos trabalhos realizados pela Secretária de Assistência Social e Juventude;

§ 2º Caso haja necessidade de contratação de servidores para a equipe de trabalho do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, está ficará vincula a possibilidade financeira do ente municipal e sempre através de concurso público.

 

Art. 18. Os serviços de proteção social de média complexidade serão executados no órgão gestor da politica de assistência social que será responsável pela execução, coordenação e articulação dos serviços da proteção social especial de média complexidade, que se dará por meio das seguintes ações:

I – articular, coordenar e operar a rede de serviços públicos socioassistenciais, demais políticas públicas e de garantia de direitos, no âmbito do município;

II – prestar atendimento especializado às crianças, aos adolescentes, aos homens e às mulheres vítimas de violência sexual e doméstica, bem como aos seus familiares;

III – prestar atendimento especializado às crianças e as famílias, inseridas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que possuam dificuldades no cumprimento das condicionalidades do Programa;

IV – prestar atendimento às pessoas em situação de mendicância na rua e de rua;

V – auxiliar e acompanhar as crianças e os adolescentes que estejam sob medida protetiva ou medida pertinente aos pais ou responsáveis, bem como de suporte para reinserção social;

VI – auxiliar e acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas sócio educativas em meio aberto e os adolescentes que se encontram em internamento, bem como suas famílias;

VII – monitorar e acompanhar os serviços de média complexidade oferecidos no município e ou consorciados às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, dentre outros.

 

Art. 20. O órgão gestor da assistência social contará com uma equipe, conforme previsto na NOB/SUAS-RH e Resolução n. 17/2011, para atendimento as demandas do órgão gestor e da Proteção Social Especial:

I – 01 (um) coordenador, que seja servidor público titular de cargo público, e que possua experiência em trabalhos comunitários e gestão de equipe;

II – 01 (um) assistente social;

III – 01 (um) psicólogo;

IV – 01 (um) técnicos de nível superior ou médio;

V – 01 (um) auxiliar administrativo.

§ 1º A equipe descritos nos incisos I a V será composta conforme a demanda dos trabalhos realizados pela Secretária de Assistência Social e Juventude;

§ 2º Caso haja necessidade de contratação de servidores para a equipe de trabalho do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, está ficará vincula a possibilidade financeira do ente municipal e sempre através de concurso público.

 

Art. 21. O serviço de proteção social especial de alta complexidade constitui-se no acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, conforme citado no Art. 14°, destinados às famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos, a fim de garantir proteção integral, sendo coordenado e articulado pela Coordenação de Proteção Social Especial da Secretaria de Assistência Social e Juventude.

 

Art. 22. A equipe de referência da proteção social especial de alta complexidade, vinculada a Secretaria de Assistência Social e Juventude, para atendimento psicossocial, será a mesma equipe prevista no artigo 20, que ficará responsável pela execução dos serviços do órgão gestor e proteção social especial de média e alta complexidade.

 

Art. 23. As equipes de referências para atendimento direto nos serviços de alta complexidade, em especial para atendimento de crianças e adolescentes, devem seguir as Orientações Técnicas para Crianças e Adolescentes, bem como para atendimento de idosos deve seguir as orientações da Política da Política para Pessoa Idosa, além daquelas orientações estabelecidas na NOB/RH.

 

Art. 24. Os serviços de alta complexidade serão implantados no município quando se justificar por meio da demanda, sendo possível a instituição destes serviços em forma de convênio com outro município ou regionalizado, desde que garanta a convivência familiar e comunitária.

 

Seção III

Dos Benefícios Eventuais

 

Art. 25. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1° A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo Município e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 2° A Lei Municipal nº 1.561, de 01 de setembro de 2014, dos benefícios eventuais, conforme critérios estabelecidos pelo CMAS.

 

Seção IV

Dos Programas e Projetos

 

Art. 26. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

Parágrafo único.  Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

 

Art. 27. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e a sua organização social.

 

SEÇÃO V

Do Financiamento

 

Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, do Estado e do Município de Vargeão, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal de 1988, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 1° Cabe ao Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

§ 2° O Poder Executivo disporá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal Assistência Social (FMAS).

§3° O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 29. Compete ao Município:

I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

II – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

III – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

IV – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

V – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

VI – prestar os serviços socioassistenciais;

VII – cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de assistência social em âmbito local;

VIII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. É condição para os repasses de recursos do governo Federal e Estadual, que o Município mantenha a efetiva instituição e funcionamento:

I – o Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II – o Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III – o Plano de Assistência Social.

Parágrafo único. É, também, condição para transferência de recursos do FNAS ao Município, a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, 16 de novembro de 2015.

                                                                      

 

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal