Lei Ordinária 1589/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 16/11/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 1.589/2015
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios da política de assistência social.
Art. 2° Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 1° A proposta orçamentária do FMAS anual e plurianual do Governo Municipal será submetida à apreciação e à aprovação do CMAS.
§ 2° O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3° Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I – recursos provenientes da transferência dos FNAS – Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – No mínimo 3% da arrecadação da receita corrente liquida municipal resultante de impostos municipais;
III – dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
V – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
VI – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios;
VII – recursos de convênios firmados com outras entidades;
VIII – doações em espécies;
IX – recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;
X – outras receitas que venham ser legalmente instituídas.
§ 1° Os recursos previstos no inciso I serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS.
§ 2° Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4° Os recursos repassados pelo FNAS destinam-se ao:
I – cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do município;
II – cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Município, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social – Suas;
III – atendimento, em conjunto com o Município, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV – aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada – IGD do Suas, para a utilização no âmbito do Município, conforme legislação específica;
V – apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Município, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD, conforme legislação específica;
VI – atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.
VII – custeio das despesas dos Conselheiros Municipais de Assistência Social em representações e ou participações em seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1° Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para o fundo municipal de assistência social do município, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2° Os recursos de que trata o inciso I também poderão ser utilizados pelos entes federados:
a) para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
b) para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.
§ 3° Os recursos de que trata o inciso IV e V devem ser utilizados conforme cadernos de orientação do Índice de Gestão Descentralizada do IGD-Programa Bolsa Família, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD Suas.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNAS
Art. 5° São condições para transferência de recursos do FNAS aos Municípios:
I – a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
II – a instituição e o funcionamento do Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III – a elaboração de Plano Municipal de Assistência Social; e
IV – a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.
Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS integrará o Plano de Assistência Social, elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo CMAS.
Art. 6° Os recursos transferidos do FNAS ao Município serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em planos de assistência social, aprovados por seus respectivos conselhos, observada, no caso de transferência a fundos municipais, a compatibilização com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.
Art. 7° O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.
Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato do representante legal.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8° A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os incisos I, IV e V do art. 4°, repassados para o fundo de assistência social do município, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.
§ 1° Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do art. 4°, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo órgão competente.
§ 2° A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do FMAS e posteriormente encaminhada ao FNAS.
Art. 9° A utilização e prestação de contas de recursos federais recebidos pelo fundo de assistência social do Município, de que tratam os incisos IV e V do art. 4°, observará o disposto em legislação específica.
Art. 10. Os recursos de que trata o inciso I do art. 4° poderão ser repassados pelos fundos municipais para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9° da Lei nº 8.742, de 1993, e a legislação aplicável.
Art. 11. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 12. No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas:
I – orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira;
II – certificar se a Secretaria Municipal de Assistência Social divulga amplamente para a comunidade local, os benefícios, serviços, programas, e projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público;
III – assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
IV – apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função – Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos:
a) se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e/ou de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
b) se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não-governamentais estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária; e se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política.
V – decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido repasse;
VI – analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo:
a) análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão;
b) relação com o plano municipal de assistência social;
c) execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social;
d) regularização no alcance da previsão de atendimento;
e) qualidade dos serviços prestados;
f) articulação com as demais políticas sociais.
VII – verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio Conselho;
VIII – analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial;
IX – convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do cofinanciamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do Suas;
X – certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema, previstas no Regime Interno;
XI – verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas para solução do problema, previsto no Regimento Interno;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos em resolução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 971/1997, e Lei nº 994/1997 e demais disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, 16 de novembro de 2015.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal