Lei Ordinária 1579/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 13/07/2015

EMENTA

  • INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.579/2015

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovoue Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do Anexo Único, compostos pelos volumes I II e III, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, para execução de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana no âmbito do Município de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 12.305/2010.

Parágrafo único. O Plano estabelecido no presente artigo objetiva obter níveis crescentes de salubridade ambiental.

 

Art. 2° O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta lei, será revisto com periodicidade a cada quatro, anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão de gerenciamento do plano, à Câmara Municipal de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano vigente.

 

Art. 3° A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços públicos, agência reguladora e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

I – do Código Estadual do Meio Ambiente; e

II – do Plano Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

§ 1º. A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

§ 2°.O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

 

Art. 4° As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custos, terem a respectiva fonte de custeio e anuência da Agência Reguladora.

Parágrafo único. O caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em vigor à época da delegação, nos termos do artigo 19, § 6° da Lei Federal n° 11.445/2007.

 

Art. 5° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão – SC, em 13 de julho de 2015.

 

 

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal