LEI Nº 1.839/2025.
PROMOVE ALTERAÇÃO NO ART. 2°, 4º e 7º DA LEI Nº 1.478/2011.
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, da Lei Municipal 1.478, de 03 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º A cobrança do preço público para a prestação de serviços de veículos de carga, máquina e espaço público, será estabelecida conforme tabela abaixo:
| ITEM | TIPO DE SERVIÇO | MEDIDAS | VALOR EM UFRM | |
| I | Transp. de carga – Caminhão Truck | Terra/casca-lho | Viagem/Carga | 30 |
| II | Transp. de carga – Caminhão Toco | Terra/casca-lho | Viagem/Carga | 24 |
| III | Transporte de carga | Calcário | Viagem/Carga | 30 |
| IV | Recolhimento de entulho | Viagem/Carga | 10 | |
| V | Máquina – Rolo Compactador | Hora Máquina | 51 | |
| VI | Máquina – Trator de Esteira | Hora Máquina | 65 | |
| VII | Máquina – Motoniveladora | Hora Máquina | 51 | |
| VIII | Máquina – Retroescavadeira | Hora Máquina | 40 | |
| IX | Máquina – Escavadeira Hidráulica | Hora Máquina | 65 | |
| X | Máquina – Carregadeira | Hora Máquina | 51 | |
| XI | Máquina – Trator de Pneu | Hora Máquina | 40 | |
| XII | Esgotamento de Fossas – Urbano | Viagem/Carga | 12 | |
| XIII | Esgotamento de Fossas – Rural | Viagem/Carga | 20 | |
| XIV | Horário Ginásio – Poli- centro Esportivo | Hora | 20 | |
| XV | Locação de salas para reuniões/palestras e Cursos e Taxa de expediente | Hora | 10 |
§ 1º A Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, será reajustada com base na Lei Complementar nº 008/2003.
§ 2º O interessado que necessitar de serviços dos itens I, II do artigo 2º, deverá indicar o local onde será coletado o material, e caso o projeto de aterro ou terraplenagem necessite de Licença Ambiental, essa deverá ser apresentada junto ao Município para a realização dos serviços.
Art. 2° O art. 4º, da Lei Municipal 1.478, de 03 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para a realização de serviços de terraplenagem destinados à edificação ou construção voltada a atividades agropecuárias de suinocultura, avicultura e bovinocultura de leite e de corte, bem como à instalação industrial ou comercial, os interessados obterão bonificação de 50% (cinquenta por cento) das horas-máquina efetivamente utilizadas em cada serviço, limitada ao máximo de 100 (cem) horas-máquina por ano e por beneficiário. As horas que excederem esse limite serão cobradas integralmente, sem qualquer desconto.
Art. 3° O art. 7º, da Lei Municipal 1.478, de 03 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Será observado um limite máximo de até 150 (cento e cinquenta) horas-máquina por ano, por interessado e por categoria de serviço, salvo situações especiais, que serão analisadas pelas secretarias competentes, as quais poderão emitir parecer técnico autorizando ou não a realização dos serviços adicionais. Ultrapassado o limite de 150 (cento e cinquenta) horas-máquina anuais, os serviços excedentes deverão ser executados exclusivamente por iniciativa privada, às expensas do interessado.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 23 de dezembro de 2025.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito do Município de Vargeão
Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2025
Data da Publicação: 23/12/2025
EMENTA
- 1.839 – Altera Lei 1.478_2011_Regulamenta Prestação de Serviços Valores
Integra da norma


