LEI Nº 1.538/2013

UNIFICA AS LEIS DA POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA AS LEIS 1027/97 e 1423/2009, O DECRETO 014/98, ATUALIZA AS LEIS CONFORME RESOLUÇÕES 105, 106, 116, 137, 139, 152 DO CONANDA E LEI FEDERAL 12696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município de Vargeão – SC, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação e revoga as Leis Municipais quanto a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. No que couber, o Município aplicará supletivamente à legislação municipal, a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) se constitui como órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador das políticas de promoção e defesa dos direitos da infância e da adolescência.

Art. 3º O atendimento e a proteção integral da criança e do adolescente do Município de Vargeão, através de políticas básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização, cultura e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 4º O Município prestará assistência social em caráter supletivo aos que dela necessitarem e não tiver acesso às políticas sociais básicas previstas no art. 3º, de acordo com suas possibilidades, previstas no orçamento anual.

Parágrafo único. É vedada a criação de programas caráter supletivo da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º O Município constituirá o Serviço Municipal de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, sendo o seu encargo as despesas decorrentes dos serviços constituídos, de acordo com prévia dotação orçamentária ou com recursos do estado ou da União.

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico social aos que dele necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II – Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente– FIA;

III – Conselho Tutelar – CT;

§ 1º Cada Conselho terá, nas condições desta lei, seu regimento interno que disporá basicamente sobre:

I – sua natureza e finalidade;

II – sua composição e organização;

III – a competência dos seus órgãos;

IV – os serviços administrativos e técnicos;

V – as reuniões e suas respectivas condições de realização;

VI – local, dia e horário de funcionamento.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem a prerrogativa legal para tomar decisão, dentro da sua área de competência, na formulação, deliberação e controle da política dos direitos humanos da criança e do adolescente.

Art. 9º Incumbe ainda aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”,combinado com os art. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90,e no art.227, caput, da Constituição Federal.

Art. 10 Nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II – expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos do artigo 5.º desta lei;

III – zelar pela execução dessa política de atendimento as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localiza;

IV – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridade para a condução das ações, a captação e aplicação de recursos;

V – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças ou adolescentes;

VI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisa no campo da promoção, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;

VII – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no município, que possa afetar as suas deliberações;

VIII – articular e integrar as entidades governamentais com atuação vinculada à infância e a adolescência no Município de Vargeão;

IX – registrar e comunicar ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas em regime de :

  1. orientação e apoio sócio-familiar;
  2.  apoio sócio-educativo em meio aberto;
  3.  colocação familiar;
  4.  acolhimento institucional;
  5. liberdade assistida;
  6.  semi liberdade
  7. Internação

X – registrar os programas governamentais a que se refere o inciso anterior, fazendo cumprir as normas constantes da lei federal (ECA);

XI – organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;

XII – dar posse, juntamente com o poder executivo, aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;

XIII – estabelecer as prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e assistências (educação, saúde, cultura, lazer, justiça), destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas preventivas;

XIV – manter permanentemente o entendimento com os poderes executivo, legislativo e judiciário, cabendo-lhe propor, se necessário, alteração na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;

XV – incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando o princípio da descentralização político – administrativa;

XVI – alterar seu regimento interno, com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

XVII – elaborar plano de ação municipal para a área da infância e adolescência, tendo por base um diagnóstico da situação;

XVIII – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do fundo da infância e adolescência, conforme normas da resolução 137 do CONANDA;

XIX – aprovar os programas de alocação dos recursos do fundo;

XX – apreciar e autorizar a concessão de recursos a projetos ou programas recomendados pelo órgão administrador do Fundo da Infância e adolescência, cujas características superam os limites estabelecidos pelos parâmetros e diretrizes;

XXI – dispor sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados à aplicação em programas ou projetos.

XXII – apreciar, acompanhar e aprovar a execução do plano de ação municipal com programas ou projetos a serem custeados pelo Fundo, bem como, os seus respectivos orçamentos;

XXIII – acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do Fundo;

XXIV – autorizar o órgão administrador a custear, com recursos do Fundo, gastos que eventualmente venham a ser necessários para a elaboração de estudos especializados, de pesquisa e de execução de projeto de capacitação de recursos humanos necessários à implantação do plano municipal;

XXV – requisitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades e serviços do Fundo;

XXVI – solicitar ao órgão administrador do Fundo, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do conselho, bem como constituir comissão de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, sempre e quando julgar necessário;

XXVII – aprovar os balanços anuais do Fundo para a infância e adolescência;

XXVIII – promover a realização de auditorias, sempre e quando o Conselho julgar necessário;

XXIX – adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos de órgão administrador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que se refere aos recursos do Fundo.

XXX – incentivar a apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas.

XXXI – Aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar.

XXXII – Definir o plano de implantação do SIPIA (Sistema de informações para a infância e adolescência) para o conselho tutelar.

XXXIII – Compor comissão para apurar eventual falta funcional ou ética do conselheiro tutelar.

XXXIV – Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o CMDCA ou a comissão responsável pela apuração da infração, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

XXXV – participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;

                                                            SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto paritariamente de seis membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) indicado pelo Poder Público e os outros 50% (cinqüenta por cento) eleito pelas entidades não governamentais, representadas, com igual número de suplentes com mandato de 02 (dois) anos, permitida à recondução sendo:

              I – Três membros representando o Poder Público, indicado pelos seguintes órgãos:

  1. um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  2. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  3. um representante da Secretaria Municipal de Educação;

              II – Três membros representando as entidades e a sociedade civil:

  1. um representante de entidade religiosa;

b) um representante de APP – Associação de Pais e Professores;

c) um representante de adolescentes.

Art. 13 A nomeação e a posse dos membros escolhidos para o CMDCA serão da competência do Prefeito Municipal podendo, em caso de vacância, por substituição ou perda de mandato, dar posse a um novo membro.

Art. 14 O Poder Executivo dotará dos meios e recursos necessários à instalação e ao funcionamento regular e permanente do CMDCA, inclusive ao transporte, alimentação e outras despesas decorrentes de participação em reuniões, capacitações dentro ou fora do município.

Art. 15 O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.

§ 1º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;

§ 2ºA autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subseqüente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.

Art. 16 A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas.

§ 1º Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente;

§ 2º Para o segmento adolescente não será aplicado o § 1º, sendo que poderá ser escolhido adolescente que frequenta os programas sociais,  somente estudante ou que represente um grupo formalmente constituído.

§ 3ºA representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.

§ 4ºO processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:

a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;

b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

c) convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.

§ 5ºO Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

Art. 17 É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18 O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, sendo permitida preferencialmente apenas uma recondução.

SEÇÃO IV

DOS IMPEDIMENTOS E PERDAS DE MANDATOS

Art. 19 Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:

I – Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IIAutoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.

III- Conselheiros Tutelares no exercício da função.

Art. 20 Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:

I – For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 03 faltas seguidas ou seis intercaladas.

II – For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade participante, de conformidade com o art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos art. 191 a 193 do mesmo diploma legal.

III – For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92.

Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA NATUREZA DO FUNDO.

Art. 21 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, é o captador e destinador dos recursos financeiros e serem utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1.º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente, entre as ações de atendimento à criança e ao adolescente, aos programas de proteção especial e sócio-educativos à criança e ao adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

§ 2.º Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no parágrafo 1.º deste artigo.

Art. 22 Os recursos do Fundo são geridos segundo o plano de aplicação contido na lei municipal de orçamento anual e de acordo com o plano municipal de atendimento à criança e ao adolescente, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 23 O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente não deve possuir personalidade jurídica própria e deve utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Órgão ou da Secretaria à qual for vinculado por lei, conforme dispõe o art. 2º da Resolução 137/2010 do CONANDA.

SEÇÃO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO, DA VINCULAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA.

Art. 24 O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990.

Art. 25 Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:

I – elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação.

II – promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência.

III – elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário.

IV – elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação.

V – elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

VI – publicitar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

VII – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica.

VIII – monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IX – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e

X – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único – Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

Art. 26 Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 9º da resolução 137 do CONANDA.

§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

§ 3º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 27 O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Art. 28 Cabe a Contadoria Geral do Município a administração e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo para a infância e adolescência.

                                                                       SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES:

Art. 29 O Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado pelo Poder Executivo, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

I – coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III – emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

             IV – fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho dos direitos, para dar a quitação da operação.

             V – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

VI – comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.

VII – apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão.

VIII – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e

IX – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 30 Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter como receitas:

I – recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica.

II – doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros.

III – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.

IV – contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais.

V – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

VI – recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

Art. 31 Os recursos consignados no orçamento da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios devem compor o orçamento do respectivo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho dos Direitos.

Art. 32 A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto nesta lei, deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos.

§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas entidades de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.

Art. 33 Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, poderão deduzir do imposto devido, na declaração do imposto de renda, as doações feitas ao Fundo para a infância e adolescência, desde que devidamente comprovadas obedecidas os limites e procedimentos estabelecidos na legislação federal pertinente.

Parágrafo único. As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitos a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações às entidades de utilidade pública.

Art. 34 Das Condições de Aplicação dos Recursos do Fundo: A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:

I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.

III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, exceto conselheiros tutelares.

V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 35 Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I – a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II – pagamento, capacitação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.

III – manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

Art. 36 A gestão dos recursos do FIA será objeto de prestação de contas, a cargo da contabilidade do Município, obedecidas suas normas de gestão públicas.

Art. 37 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 38 O Conselho Tutelar do Município de Vargeão, estado de Santa Catarina, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 04(quatro) anos, permitida uma recondução.

Art. 39 O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 40 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e custeio de suas atividades.

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) transporte adequado e disponível para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

§ 2º O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente ao gabinete do prefeito.

§ 3º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio necessária ao bom funcionamento.

§ 4º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos art. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 5º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo.

SEÇÃO I

DA CANDIDATURA E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 41 Para a candidatura e/ou posse a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – Reconhecida idoneidade moral (certidão negativa da vara criminal da comarca).

II – Idade superior a vinte e um anos.

III – Residir no município de Vargeão, a pelo menos 1 ano.

IV – Formação obrigatória específica sobre o ECA, sob a responsabilidade do CMDCA local, antes da escolha.

V – Conhecimento básico em informática.

VI – Comprovar conclusão do ensino médio ou curso equivalente, até o dia da posse.

VII – Ser aprovado em prova de conhecimento sobre os direitos das crianças e dos adolescentes.

VIII – Ser submetido à avaliação psicológica.

Art. 42 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará, observando as seguintes diretrizes:

I – eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II – candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e

III – fiscalização pelo Ministério Público.

§ 1ºNo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

§ 2º O processo de escolha dos conselheiros tutelares deverá ser orientado pelas normas da lei eleitoral.

§ 3º No edital do processo de escolha deverá constar prazo para denúncias de irregularidades, durante e após o dia de escolha.

§ 4º Fica facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente contratar empresa para assessorar o processo de escolha dos conselheiros tutelares.

Art. 43 Os cinco (5) candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

§ 1º O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

§ 3º O mandato dos conselheiros com escolha realizada em 2012/2013, será considerado mandato extraordinário e o período de trabalho até 10.01.2016 não será computado para fins de participação de recondução no processo de escolha unificado em 2015, não sendo aplicado, neste caso o § 2º desta lei.

Art. 44 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de no mínimo seis meses antes do primeiro domingo do ano subsequente a eleição presidencial, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas nas Resoluções nº 139/2010 e 152/2012 do CONANDA.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

§ 2º A eleição do CT se dará no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 3o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

Art. 45 A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, baseada na lei 12696/12 resolução 152 do CONANDA.

Parágrafo Único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado na imprensa Oficial do Município, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

Art. 46 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.

§ 2º No caso previsto no caput, de dois candidatos com vínculos de parentesco nas condições especificadas nesta lei eleger-se, será empossado o que tiver o maior número de votos, sendo o outro automaticamente eliminado.

Art. 47 Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares, quando o prazo de afastamento do titular exceder o período de 30 dias.

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos implicará na perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 48 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, porém, de acesso independente de repartições públicas.

§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I – placa indicativa da sede do Conselho.

II – sala reservada para recepção ao público.

III – sala reservada para o atendimento dos casos, com isolamento acústico.

IV – sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

V – telefone fixo com número específico para o conselho tutelar.

§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 49 Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990, compete ao Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, até 30 dias após a posse.

§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 50 O Conselho Tutelar estará aberto ao público das 8 h às 19 h na sede e das 19 h às 8 h, feriados e finais de semana atenderá em forma de sobreaviso.

Art. 51 Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Art. 52 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser seu Regimento Interno.

§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os sobreavisos, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

§ 2º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros, inclusive com acesso ao SIPIA.

§ 3º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 53 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Parágrafo Único. Também fica vedado ao conselho tutelar executar atribuições que são de competência do Judiciário, Ministério Público, Polícias militar e civil, entre outros.

Art. 54 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, que terá uso obrigatório pelos conselheiros tutelares titulares.

§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório semestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2º Para obtenção das informações referidas no parágrafo anterior, os conselheiros da criança e do adolescente, o Ministério Público e a Autoridade Judiciária poderão obter senha do SIPIA junto ao administrador estadual do sistema.

§ 3º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO III

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 55 A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 56 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 da Lei nº 8.069, de 1990 e art. 95, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.

Art. 57 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea ‘b’, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário ou Ministério Público seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 58 As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciária sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 59 O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 60 No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, exceto quando faltar com suas obrigações funcionais e administrativas.

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 61 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES, PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

Art. 62 São atribuições do Conselho Tutelar (art. 136 ECA):

I – atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos que lhe são reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, em razão de sua conduta ou por prática do ato infracional por criança (art. 98 e 105 ECA), aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA.

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e aplicar medidas cabíveis a estes, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – Art. 129, I a VII.

III – promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e representar junto à autoridade judiciária, quando suas decisões forem injustificadamente descumpridas.

IV – encaminhar ao Ministério Público casos de infração administrativa ou Penal contra os direitos da criança ou adolescente.

V – encaminhar à justiça os casos de sua competência (art. 148 ECA).

VI – providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção definidas pela justiça para o adolescente que cometer ato infracional (art. 101, I a VI).

VII – expedir notificação em casos de sua competência;

VIII – requisitar certidão de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário.

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

X – representar em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como propagandas de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos a saúde da criança e do adolescente (art.220, § 3º, inciso II da Constituição Federal conforme art. 136, X, ECA).

XI – levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão do poder familiar.

XII – representar ao juiz da infância e da juventude nos casos de irregularidade de entidade de atendimento ou infração administrativa as normas de proteção à criança ou adolescente, para o fim de aplicação de medidas e penalidades administrativas pela autoridade judiciária (art. 95, 191 e 194, ECA).

XIII – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento as crianças e adolescentes que atuam no município, em articulação com o Ministério Público e o Judiciário (art. 95 do ECA).

XIV – desempenhar quaisquer outras atividades, desde que compatíveis com as finalidades previstas no art. 131, da Lei Federal nº. 8.069/90.

XV – divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), integrando as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, entidade de atendimento, juizado da infância e juventude, utilizando para tal, dos meios de comunicação, panfletos, e outros.

XVI – Realizar juntamente com os demais integrantes da rede de atenção a criança e o adolescente atividades que visem trabalhar a prevenção.

XVII – Participar de atividades de capacitação permanente e outros eventos propostos pelo CMDCA.

Art. 63 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.

II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente.

III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes.

IV – municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes.

V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente.

VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida.

VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente.

VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar.

IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente.

X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta.

XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

 XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 64 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de Quilombo e outras comunidades tradicionais, como Indígenas, o Conselho Tutelar deverá:

I – submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como as representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II – considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 65 No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar enviará relatório ao Conselho Municipal de Direitos da Criança do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.

Art. 66 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública.

III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 67 Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar, inclusive o motorista.

SEÇÃO V

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 68 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 1º É considerada de caráter relevante à função de Membro do Conselho Tutelar e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos, empregos ou funções públicas de que o conselheiro seja titular.

§ 2º Em caso do conselheiro eleito ser servidor público de carreira, o mesmo poderá optar pelo salário de servidor ou de conselheiro.

§ 3º A nomeação para membro do Conselho Tutelar não caracteriza qualquer forma de vínculo de emprego ou de cargo, não adquirindo, ao término de seu mandato direito a efetivação ou estabilidade.

Art. 69 Os cinco membros do Conselho Tutelar exercerão suas funções com carga horária de 6 horas diárias, jornada de trinta (30) horas semanais na sede do conselho tutelar, sendo-lhes pago o vencimento equivalente ao menor salário do Plano de Carreiras, Cargos, e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipal.

Parágrafo único.  Os cinco Conselheiros Tutelares se organizarão em sistema de revezamento em plantões de sobreavisos, para que o Conselho Tutelar tenha seu funcionamento garantido 24 (vinte e quatro) horas por dia para atendimento dos casos urgentes, em qualquer dia, sem quaisquer acréscimos no seu vencimento.

Art. 70 Os membros do Conselho Tutelar, conforme lei 12.696/2012, tem assegurado o direito a:

I – cobertura previdenciária.

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal.

III – licença-maternidade.

IV – licença-paternidade.

V – gratificação natalina.

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

SEÇÃO VI

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 71 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I – manter conduta pública e particular ilibada.

II – zelar pelo prestígio da instituição.

III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado.

IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições.

V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno.

VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação.

VII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

VIII – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

IX – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos.

X – identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XI- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 72 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza.

II – exercer outra atividade, concomitante ao horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar.

III – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária.

IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em atendimento externo ou por necessidade do serviço.

V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço.

VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade.

VII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem.

VIII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

IX – proceder de forma negligente ao serviço.

X – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965.

XI – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas projetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos art. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XII – descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 61 desta Lei.

Art. 73 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados.

III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º O membro do C. T. poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

SEÇÃO VII

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 74 Dentre outras causas, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I – renúncia.

II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada.

III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função.

IV – falecimento; ou

V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 75 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I – advertência.

II – suspensão do exercício da função.

III – destituição da função.

Art. 76 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 77 As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 78 As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Na apuração das infrações éticas e disciplinares dos Conselheiros Tutelares se utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§ 2º A apuração das infrações terá a participação de representantes do CMDCA, Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente, através de uma comissão.

Art. 79 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 81 Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e na Resolução do CONANDA nº 139/2011, lei 12.696/2012 bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 82 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 83 Em cada exercício, o Orçamento Municipal contemplará recursos para as finalidades desta Lei.

Art. 84 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória à referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

Art. 85 A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 86 O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência terá vigência ilimitada.

Art. 87 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 88 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.027, de 02 de dezembro de 1997, e nº 1.423, de 23 de novembro de 2009, e o Decreto 014/98.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 28 de outubro de 2013.

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 28/10/2013

EMENTA

  • UNIFICA AS LEIS DA POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA AS LEIS 1027/97 e 1423/2009, O DECRETO 014/98, ATUALIZA AS LEIS CONFORME RESOLUÇÕES 105, 106, 116, 137, 139, 152 DO CONANDA E LEI FEDERAL 12696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS