LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

 “DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO), NO MUNICÍPIO DE VARGEÃO”.

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AMARILDO PAGLIA, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Vargeão, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica e o empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas para testes experimentais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I – Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado pelo poder público municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups desenvolver novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas;

II – Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.

Art. 3º São princípios e diretrizes desta lei:

I – Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o desenvolvimento econômico e social sustentável;

II – Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos modelos de negócios emergentes;

III – Promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual;

IV – Cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do ecossistema local de inovação;

V – Fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas locais por meio da inovação;

VI – Respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.

Art. 4º Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto por representantes:

I – do Poder Executivo Municipal;

II – das instituições de ensino superior locais;

III – de entidades representativas do setor produtivo;

IV – da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. O Comitê Gestor terá como atribuições:

a) Avaliar e selecionar projetos para ingresso no sandbox;

b) Monitorar periodicamente os testes realizados;

c) Avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes;

d) Emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações concedidas;

e) Elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados.

Art. 5º Poderão participar do sandbox regulatórios startups que atendam aos seguintes critérios cumulativos:

I – Comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira;

II – Regularidade fiscal e trabalhista;

III – Inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a administração pública, econômicos ou ambientais;

IV – Demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município;

V – O modelo de negócio deve ter sido validado preliminarmente, por meio de provas de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual.

Art. 6º A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento acompanhado de projeto técnico detalhado, contendo:

I – Descrição do produto, serviço ou processo a ser testado;

II – Objetivos e benefícios esperados;

III – Avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação;

IV – Prazo solicitado, que não poderá exceder dois anos;

V – Declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.

Art. 7º As startups participantes terão, durante o período autorizado, direito aos seguintes benefícios não cumulativos:

I – Redução ou Isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de competência federal ou estadual;

II – Isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do projeto;

III – Prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal.

Art. 8º A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida, devendo cumprir o s horários e condições estabelecidas na autorização.

§ 1º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia administrativa possa intervir na execução do teste.

§ 2º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e experimentos.

Art. 9º O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que atenda às diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga concedida, para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.

Art. 10. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o contraditório e ampla defesa, em casos de:

I – Descumprimento das condições estabelecidas;

II – Riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;

III – Uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado;

IV – Resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto.

Art. 11. Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório final detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões sobre a viabilidade futura do projeto.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto implicará na obrigação de restituição de 90% dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas autorizações ou contratos com o município pelo prazo de dois anos.

Art. 12. A participação no sandbox regulatório pode ser encerrada nas seguintes situações:

I – Decurso do prazo estabelecido;

II – Autodeclaração da startup, a qualquer tempo;

III – Revogação da autorização temporária; e

IV – Obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada.

Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios com universidades, entidades representativas, associações e outros atores relevantes para o desenvolvimento do sandbox regulatório.

Art. 14. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, abertos ou fechados, para a realização de testes e experimentos, desde que atendam às diretrizes desta lei.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 dias após sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios específicos adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva implementação.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial.

Vargeão, SC, 14 de outubro de 2025.

AMARILDO PAGLIA

Prefeito do Município de Vargeão

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 14/10/2025

EMENTA

  • LEI Complementar 115-2025 – Sandbox Regulatório