LEI Nº 1.839/2025.

PROMOVE ALTERAÇÃO NO ART. 2°, 4º e 7º DA LEI Nº 1.478/2011.

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º, da Lei Municipal 1.478, de 03 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Art. 2º A cobrança do preço público para a prestação de serviços de veículos de carga, máquina e espaço público, será estabelecida conforme tabela abaixo:

ITEMTIPO DE SERVIÇOMEDIDASVALOR EM UFRM
ITransp. de carga – Caminhão TruckTerra/casca-lhoViagem/Carga30
IITransp. de carga – Caminhão TocoTerra/casca-lhoViagem/Carga24
IIITransporte de cargaCalcárioViagem/Carga30
IVRecolhimento de entulho Viagem/Carga10
VMáquina – Rolo CompactadorHora Máquina51
VIMáquina – Trator de EsteiraHora Máquina65
VIIMáquina – MotoniveladoraHora Máquina51
VIIIMáquina – RetroescavadeiraHora Máquina40
IXMáquina – Escavadeira HidráulicaHora Máquina65
XMáquina – CarregadeiraHora Máquina51
XIMáquina – Trator de PneuHora Máquina40
XIIEsgotamento de Fossas – UrbanoViagem/Carga12
XIIIEsgotamento de Fossas – RuralViagem/Carga20
XIVHorário Ginásio – Poli- centro EsportivoHora20
XVLocação de salas para reuniões/palestras e Cursos e Taxa de expedienteHora10

§ 1º A Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, será reajustada com base na Lei Complementar nº 008/2003.

§ 2º O interessado que necessitar de serviços dos itens I, II do artigo 2º, deverá indicar o local onde será coletado o material, e caso o projeto de aterro ou terraplenagem necessite de Licença Ambiental, essa deverá ser apresentada junto ao Município para a realização dos serviços.

Art. 2° O art. 4º, da Lei Municipal 1.478, de 03 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Para a realização de serviços de terraplenagem destinados à edificação ou construção voltada a atividades agropecuárias de suinocultura, avicultura e bovinocultura de leite e de corte, bem como à instalação industrial ou comercial, os interessados obterão bonificação de 50% (cinquenta por cento) das horas-máquina efetivamente utilizadas em cada serviço, limitada ao máximo de 100 (cem) horas-máquina por ano e por beneficiário. As horas que excederem esse limite serão cobradas integralmente, sem qualquer desconto.

Art. 3° O art. 7º, da Lei Municipal 1.478, de 03 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Será observado um limite máximo de até 150 (cento e cinquenta) horas-máquina por ano, por interessado e por categoria de serviço, salvo situações especiais, que serão analisadas pelas secretarias competentes, as quais poderão emitir parecer técnico autorizando ou não a realização dos serviços adicionais. Ultrapassado o limite de 150 (cento e cinquenta) horas-máquina anuais, os serviços excedentes deverão ser executados exclusivamente por iniciativa privada, às expensas do interessado.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.                                                    

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 23 de dezembro de 2025.

AMARILDO PAGLIA

Prefeito do Município de Vargeão

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2025
Data da Publicação: 23/12/2025

EMENTA

  • 1.839 – Altera Lei 1.478_2011_Regulamenta Prestação de Serviços Valores