LEI 1.768/ 2023.

DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições FAZ SABER a todos os habitantes do Município de Vargeão/SC, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º A Política Municipal Da Pessoa Idosa tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva da pessoa idosa na sociedade.

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

CAPITULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º São princípios da Política Municipal da Pessoa Idosa:

I – cooperação da sociedade, da família e da municipalidade na promoção da autonomia, integração e participação da pessoa idosa na sociedade;

II – direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;

III – proteção contra discriminação de qualquer natureza;

IV – prevenção e educação para um envelhecimento saudável;

V – universalização dos direitos e igualdade de acesso da pessoa idosa nas políticas públicas.

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal do Pessoa Idosa:

I – descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção a pessoa idosa;

II – participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

III – planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 5º Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a política municipal da pessoa idosa e, especialmente:

I – executar e avaliar a política municipal da pessoa idosa;

II – promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades socioassistenciais, necessárias à implementação da política municipal da pessoa idosa;

III –  elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal da Pessoa idosa.

Parágrafo único. As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para a pessoa idosa devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Pessoa idosa.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS

Art. 6º Na implementação da Política Municipal da Pessoa idosa, os órgãos e entidades municipais envidarão esforços para:

I – na área de assistência social:

  1. prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
  2.  estimular a criação de alternativas para atendimento à pessoa idosa, como Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
  3. promover, sempre que necessário, a proteção da pessoa idosa e acolhimento institucional e/ou familiar;
  4. Se necessário incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
  5.  promover a capacitação de recursos humanos para atendimento a pessoa idosa;
  6.  promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
  7.  planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
  8. desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa no mercado de trabalho do setor privado;

II – na área de saúde:

  1. garantir a universalidade do acesso da pessoa idosa aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia;
  2. organizar a assistência a pessoa idosa na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção da pessoa idosa em seu lar, evitando-se o asilamento;
  3.  dispor de equipes de atendimento multiprofissional para reabilitação de pessoas idosas;
  4.  realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico das pessoas idosas, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
  5. capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando à atenção integral a pessoa idosa;
  6. garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos padronizados para a pessoa idosa;
  7. estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;
  8.  desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais.

III – na área de educação:

  1. possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização da pessoa idosa, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
  2.  inserir atividades educativas no ensino fundamental com conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, utilizando também os meios comunicação de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

IV – na área de administração e de recursos humanos:

  1. criar mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa no mercado de trabalho do setor público;
  2.  facilitar o acesso da pessoa idosa aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;
  3. desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores;

V – na área de indústria e comércio:

  1. desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida da pessoa idosa, por meio de ações de geração de renda;
  2. promover discussões acerca da reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;

VI – na área de habitação e urbanismo:

  1. incluir, nos programas habitacionais, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia da pessoa idosa, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;
  2. estabelecer critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
  3.  diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

VII – na área jurídica:

  1. fornecer orientação à pessoa idosa, na defesa de seus direitos.

VIII – na área de direitos humanos e de segurança social:

  1. receber denúncias de violação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa idosa, nos serviços específicos de acordo com as normativas legais em nível municipal, estadual e federal;
  2.  propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança da pessoa idosa;
  3.  promover estudos relativos à segurança da pessoa idosa no Município;

IX – na área de cultura, esporte e lazer:

  1. garantir participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;
  2. facilitar o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;
  3. incentivar, no âmbito dos movimentos de pessoas idosas, o desenvolvimento de atividades culturais;
  4. valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
  5.  incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.

Parágrafo único.  Quaisquer ações governamentais relativas à pessoa idosa deverão ser promovidas de forma descentralizada, integrada e intersetorializada entre as políticas públicas.

TITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7° Fica mantido o Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal nº 1.553 de 14 de abril de 2014, o qual passa a denominar-se Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI, órgão permanente, paritário, deliberativo, propositivo, consultivo, normativo e fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no município de Vargeão/SC.

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa

I – zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da Pessoa Idosa;

II – propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;

III – propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas a pessoa idosa, zelando pela sua execução;

IV – zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), Lei 14.423/2022, bem como as leis de caráter municipal existentes;

V – denunciar a autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos elencados no item anterior;

VI – receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instancias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

VII – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados da Pessoa Idosa para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida;

VIII – propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo da Pessoa Idosa nos termos do Capítulo III desta Lei;

IX – elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

X – elaborar e/ou revisar, sempre que necessário, o regimento interno;

XI – participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual – PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XII – divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

XIII – convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos (CNDI) da Pessoa Idosa;

XIV – realizar outras ações que considerar necessário a proteção do direito da Pessoa Idosa.

XV – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional, Estadual e de legislações a fins.

XVI – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto as questões que dizem respeito à pessoa idosa;

XVII – acompanhar, controlar e avaliar e execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União nas questões afetas aos direitos da pessoa idosa;

XVIII – acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal da Pessoa Idosa na captação de recursos para atender as políticas, ações, programas e projetos destinados à pessoa idosa, bem como, deliberar sobre aplicação dos recursos do Fundo, elaborando e aprovando os planos de ação e de aplicação e, ainda, acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados.

Art. 9º Aos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 10. O Conselho Municipal da pessoa idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, sendo composto de 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes e será constituído:

I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

  1. Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude;
  2. Secretaria Municipal de Saúde;
  3. Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
  4. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
  5.  Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente.

II – por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento de pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

  1. 03 (três) representantes de Organizações de grupo ou movimento da Pessoa Idosa, devidamente legalizada e em atividade;
  2.  01 (um) representante do Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção da Pessoa Idosa;
  3. 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas relativas à Pessoa Idosa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 11. Na ausência ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

Art. 12. Todos os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

Art. 13. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

Art. 14. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 15. As entidades não governamentais indicarão seus representantes, através de oficio destinado ao CMPI, 30 dias que antecede o fim do mandato.

Art. 16. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais, a cada novo mandato.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos do interesse da Pessoa Idosa.

Art. 17. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 18. A função de conselheiro do CMPI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões e outras participações de interesse do Conselho.

Art. 19. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 20. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal

Art. 21. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 22. Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 23. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordináriamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 24. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria dos seus membros.

Art. 25. As sessões do Conselho Municipal da pessoa idosa serão públicas precedidas de divulgação.

 Art. 26. As resoluções do Conselho Municipal da pessoa idosa serão publicadas em órgãos oficiais destinados a este fim.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

Art. 28. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

Art. 29. O CMPI terá a seguinte estrutura:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Comissões;

IV – Secretaria Executiva, compartilhada com demais conselhos, vinculados à Secretaria de Assistência Social.

Parágrafo único. À Assembleia Geral, órgão soberano do CMPI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa.

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 30. Fica mantido o Fundo Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal nº 1.553, de 14 de abril de 2014, o qual passa a denominar-se Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Vargeão/SC.

Parágrafo único. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa, em conformidade com a Lei 12.213/2010, se destina a financiar programas e ações relativas à pessoa idosa, visando assegurar os seus direitos sociais e integrar ativa e efetivamente a sociedade.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DAS RECEITAS

Art. 31. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:

I – recursos provenientes de órgãos da União, do Estado ou do município, vinculados à Política da Pessoa Idosa;

II – as resultantes de dotações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alteração dada pela Lei nº 13.797, de 03 de janeiro de 2019, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.

III – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV – as advindas de acordos e convênios;

V – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03, com alteração dada pela Lei Federal 14.423/2022.

VI – as transferências do Município;

VII – outras formas de captação.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO

FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

Art. 32. Os recursos do Fundo da Pessoa Idosa serão destinados ao financiamento de programas e ações, governamentais e não governamentais, que:

I – visem ao protagonismo da pessoa idosa;

II – visem à integração e ao fortalecimento dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa;

III – promovam o envelhecimento ativo da pessoa idosa;

IV – fomentem a prevenção e enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;

V –  promovam acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;

VI – financiem pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

VII – fomentem a capacitação e a formação profissional continuada de:

  1. operadores do sistema de garantia dos direitos da pessoa idosa, entre os quais, os membros dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias e da Vigilância Sanitária; ou
  2. outros profissionais na temática do envelhecimento, da geriatria e da gerontologia;

VIII – desenvolvam programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; e

IX – fortaleçam o sistema de garantia dos direitos da pessoa idosa, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa.

X – implantação de projetos inovadores e complementares.

Art. 33. Os recursos do Fundo da Pessoa Idosa poderão ser destinados ao financiamento de programas e ações, governamentais e não governamentais.

Art. 34. É vedada a utilização dos recursos do FMPI para:

I – Despesas que não sejam diretamente relacionadas ao financiamento de programas e ações relacionados à pessoa idosa; e

II – Financiamento de políticas públicas de caráter continuado, nos termos definidos pela legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 35. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas, e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

§ 1º Será aberta /mantida conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa” para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º Caberá a um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, nomeado pelo chefe do Poder Executivo, gerir o Fundo Municipal da pessoa idosa, sob orientação e controle do Conselho Municipal da pessoa idosa, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

II – submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Para a primeira instalação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa, que serão acolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes a Presidência do Conselho.

Art. 37. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 38. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Art. 39. Revoga-se a lei nº 1.553 de 14 de abril de 2014.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 03 de abril de 2023.

VOLMIR FELIPE

Prefeito Municipal

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 06/04/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS