LEI 1.766/2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VOLMIR FELIPE, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Vargeão, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, lazer, esporte, cultura, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos art. 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º. Aos que dela necessitarem serão prestados serviços através das políticas sociais públicas, de acordo com as normativas estabelecidas pela legislação.
Parágrafo Único. É vedado ao município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos art. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. O Município constituirá o Serviço Municipal de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, sendo a seu encargo as despesas decorrentes dos serviços constituídos, de acordo com prévia dotação orçamentária ou com recursos do estado ou da União.
Art. 5º. O Município propiciará a proteção jurídico social aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
- Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Conselho Tutelar – CT;
Parágrafo único. Cada conselho supramencionado terá, nas condições desta lei, seu regimento interno que disporá basicamente sobre:
- Sua natureza e finalidade;
- Sua composição e organização;
- A competência;
- Os serviços administrativos e técnicos;
- As reuniões e suas respectivas condições de realização;
- Local, dia e horário de funcionamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 7º. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Vargeão já criado e instalado, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
- Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a crianças e adolescentes de Vargeão, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, desta Lei;
- Controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a crianças e adolescentes no município, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada que dispõe de recursos públicos, visando o interesse coletivo.
§ 3º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8º. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a Organizações da Sociedade Civil que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao registro prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 9º. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e publicadas no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município.
Art. 10. A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em atividades autorizadas por este.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 11. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral, respeitando o princípio da prioridade absoluta a crianças e adolescentes do município.
Art. 12. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- Definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
- Expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nesta lei;
- Zelar pela execução dessa política de atendimento as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localiza;
- Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças ou adolescentes;
- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisa no campo da promoção, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;
- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no município, que possa afetar as suas deliberações;
- Articular e integrar as entidades governamentais com atuação vinculada à infância e a adolescência no Município de Vargeão;
- Efetuar o registro das OSC (Organizações da Sociedade Civil), em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º e no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
- Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes que estejam em execução na sua base territorial por órgãos governamentais e OSC (Organizações da Sociedade Civil);
- Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 231/2022 do Conanda, bem como, o disposto no artigo 48 e seguintes desta Lei.
- Dar posse, juntamente com o poder executivo, aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
- Estabelecer as prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e assistências (educação, saúde, cultura, lazer, justiça), destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas preventivas;
- Manter permanentemente o entendimento com os poderes executivo, legislativo e judiciário, cabendo-lhe propor, se necessário, alteração na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
- Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando o princípio da descentralização político – administrativa;
- Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, das Resoluções nº 105/2005 e 116/2006 do Conanda, atendendo também as disposições desta
Lei;
- Elaborar plano de ação municipal, anual ou plurianual para a área da infância e adolescência, tendo por base um diagnóstico da situação;
- Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do fundo da infância e adolescência, conforme normas da resolução 137 do CONANDA;
- Incentivar a apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas.
- Aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar.
- Definir o plano de implantação do SIPIA (Sistema de informações para a infância e adolescência) para o conselho tutelar.
- Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
- Deliberar e fiscalizar sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente com vista à garantia da promoção, da defesa, da orientação e a proteção integral;
- Cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município e toda a legislação atinente aos direitos e interesses da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. O exercício das competências descritas nos incisos IX e X, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
- O registro das entidades terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação;
- Conforme § 3º do artigo 90 da lei 8069/90, os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento os incisos I, II e III do referido artigo e lei;
- O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) para fins de registro e inscrição e ou renovação dos programas de atendimento, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
- Será negado registro a OSC, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
- Será negada inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA será constituído por 6 membros efetivos e respectivos suplentes, com representação paritária das instituições governamentais e OSC da seguinte forma:
I – Três membros representando o Poder Público, indicado pelos seguintes órgãos:
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Três membros representando as OSC (Organizações da Sociedade Civil)
a) um representante de segmento religioso;
- um representante de APP – Associação de Pais e Professores;
- um representante de entidade ou organização da sociedade civil composta por adolescentes.
Art. 14. A nomeação dos membros escolhidos para o CMDCA, da esfera governamental, será da competência do chefe do poder executivo municipal, epodendo, em caso de vacância, por substituição ou perda de mandato, dar posse a um novo membro.
Art. 15 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive ao transporte, alimentação e outras despesas decorrentes de participação em reuniões, capacitações dentro ou fora do município.
§ 1° – Para atender ao disposto neste artigo, deverá instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais.
Art. 16. O Poder Executivo dotará dos meios e recursos necessários ao funcionamento regular e permanente do CMDCA, inclusive ao transporte, alimentação e outras despesas decorrentes de participação em reuniões, capacitações dentro ou fora do município.
Parágrafo Único. O CMDCA vincula-se diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17. O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 1º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;
§ 2ºA autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.
§ 3ºA representação da sociedade civil no Conselho, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§ 4ºO processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho deve observar o seguinte:
- Instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;
- Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros de direitos da criança e do adolescente, de forma paritária, bem como, buscar apoio de técnicos da Prefeitura Municipal.
- Convocação de fórum próprio para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
§ 5ºO Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
Art. 18. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho.
Art. 19. O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, sendo permitida preferencialmente apenas uma recondução.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS E PERDAS DE MANDATOS
Art. 20. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
- Conselhos de políticas públicas;
- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
- Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
- Autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.
- Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Art. 21. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
- Se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
- For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade participante, de conformidade com o art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos art. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
- For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92.
Parágrafo Único.A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
- Presidência;
- Vice-presidência
- 1ª Secretaria;
- 2ª Secretaria.
§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
§ 3º A forma de escolha dos membros da presidência, deverá assegurar a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 23. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº. 1.538/2013, e nos termos da Lei Federal nº 8.069/90, art. 88, inciso IV, como captador, aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual o órgão está vinculado.
§ 1.º Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no plano de ação e aplicação e nesta lei.
§ 2º. A gestão do FUNDO ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e a prestação de contas a cargo do setor de Contabilidade da Administração Municipal.
§ 3º – A quitação das notas emitidas na compra de serviços e ou produtos com recursos do fundo, será de responsabilidade da presidência do CMDCA e do gestor do Fundo.
Art. 24. Os recursos do Fundo são geridos segundo o plano de aplicação contido na lei municipal de orçamento anual e de acordo com o plano municipal de atendimento à criança e ao adolescente, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSO
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
- Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
- Doação de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;
- Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
- Valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 C, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
- Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
- Doações, auxílios E contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais e contribuições de governos estrangeiros;
- Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
- Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
- Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo Único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança reter no mínimo 20% do total arrecadado, conforme artigo 13, § 3º da resolução 137/2010 do Conanda.
Art. 26. O recurso consignado no orçamento do município deverá compor o orçamento do respectivo Fundo, de forma a garantir a execução do plano de ação elaborado pelo Conselhos dos Direitos.
Art. 27. Será depositado anualmente pelo município de Vargeão um valor a ser definido pelo Poder Executivo no Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 28. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve competir única e exclusivamente ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
Art. 29. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
- Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- Campanhas de acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e art. 260, § 2º da lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
- Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 30. Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovadas pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
- A transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Pagamento, manutenção E funcionamento do Conselho Tutelar;
- Manutenção E funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
§ 2º De acordo com a resolução 194/2017 do CONANDA, o CMDCA deverá, por meio de Resolução própria, estabelecer as formas e critérios de utilização dos recursos no que tange investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 31. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.
SEÇÃO III
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 32. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 33. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
- Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
- Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
- Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
- Elaborar editais de chancela de acordo com a resolução 137/2010 do CONANDA, que autoriza, após aprovação de projetos a captação de recursos pela OSC que teve seu projeto aprovado;
- Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida plublicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
- Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
- Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente chancelar projetos mediante edital específico.
§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 13 da resolução 137/2010 do CONANDA.
§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo.
§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 35. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Art. 36. Cabe a Contadoria Geral do Município a administração e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 37. O Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
- Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
- Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;
- Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho dos direitos, para dar a quitação da operação;
- Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
- Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
- Apresentar, semestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;
- Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
- Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 38. Fica mantido o Conselho Tutelar de Vargeão, criado pela Lei Municipal nº 1.538/2013, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação administrativa e orçamentária ao gabinete do prefeito.
Art. 39. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Vargeão que será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2ºO exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Vargeão constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público, compete ao órgão da administração ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com o apoio da controladoria e da procuradoria jurídica municipal, o controle externo do Conselho Tutelar, a defesa de suas prerrogativas institucionais e a aplicação de sanções disciplinares aos membros do Conselho Tutelar, obedecido o previsto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vargeão, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal n. 8.112/1990.
Art. 40. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vargeão, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
SEÇÃO I
DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 41. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
- Custeio com remuneração e formação continuada;
- Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
- Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
§ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer destes fins, com exceção ao custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender a determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 42. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à Internet, com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
- Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar;
- Sala reservada para a recepção do público;
- Sala reservada para o atendimento dos casos;
- Sala reservada para os serviços administrativos;
- Sala reservada para reuniões; e,
- Banheiros.
§2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4º Será lotado no Conselho Tutelar, um motorista, inclusive para os horários de sobreaviso.
Art. 43. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão.
Parágrafo Único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 44. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder.
§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 45. O Conselho Tutelar ficará aberto ao público das 8h às 12h e das 13h às 17h30min de segundas as sextas-feiras.
§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticos aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 46. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de VARGEÃO.
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte.
§ 2º Os períodos de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
§ 3º O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, que deverá ser gozadas até o Mês subsequente ao mês aquisitivo, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 4º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruída por mais de um membro simultaneamente e nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 47. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, realizará uma reunião ordinária diária, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997, e suas alterações posteriores, na Resolução 231/2022 do Conanda com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 49. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município.
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto na Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, com apoio da Justiça Eleitoral. e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminharão ao Ministério Público o cronograma de todas as etapas do certame, bem como, cópia dos editais e resoluções, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 3º O Ministério Público também será comunicado de incidentes que ocorrerem durante o certame e as decisões tomadas pela Comissão Especial Eleitoral.
§ 4º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 02 (dois) integrantes alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do Conselho.
§ 2º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3ºO Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir Subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
§ 7ºA posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 51. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2ºA divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
- O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
- A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº 8.069/1990 e em Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar.
- Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e
- Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes, que deverá ser de no mínimo 40 horas ano, não sendo obrigatório ser exclusiva ao Conselho Tutelar, podendo envolver demais integrantes do SGD.
§ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e pela legislação local.
Art. 52. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS À CANDIDATURA
Art. 53. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá comprovar:
- Reconhecida idoneidade moral, comprovando com certidão negativa da comarca de Ponte Serrada;
- Idade superior a 21 (vinte e um) anos, com apresentação de documento
- Residência no Município, comprovando com talão de água, luz ou declaração assinada pelo proprietário da residência;
- Conclusão do ensino médio até a data da posse, apresentando no dia da inscrição comprovante de que já concluiu ou que concluirá até o dia da posse;
- Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial, apresentando declaração do CMDCA; (dispensado para quem está se inscrevendo pela primeira vez);
- Não ter exercido em dois mandatos anteriores ao certame atual, no conselho tutelar, o cargo de conselheiro titular por mais de um mandato e meio, podendo auto declarar-se;
- Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), apresentando certidão para fins eleitorais, expedida no site www.tjsc.jus.br/certidoes;
- Não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (apresentar auto declaração).
Art. 54. Após deferida a inscrição, para permanecer no processo de escolha o candidato terá que:
- Realizar prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser supervisionada formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
- Ser submetido a avaliação psicológica
- Antes da realização da prova a que se refere o inciso I deste artigo, participar de minicurso preparatório, com no mínimo 4 horas de duração, onde será abordado o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória.
§ 1º A prova de conhecimentos terá 30 questões de múltipla escolha e a prova de informática 10 questões práticas.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente, salvo alteração em Lei Federal superveniente.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, IMPUGNAÇÕES E DA PROVA
Art. 55. Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
§ 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da referida publicação.
§ 2º Passado o prazo previsto no § 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital informando o nome dos candidatos habilitados.
§ 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no § 2º, indicando os elementos probatórios.
§ 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o § 3º.
§ 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo eleitoral, do minicurso e avaliação psicológica, em conformidade com esta Lei.
Art. 56. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação.
SEÇÃO VI
DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 57. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e prova prática de informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório.
§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 5,0
(cinco).
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 58. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo Único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 59. Os candidatos passarão por avaliação psicológica, com profissional de Psicologia, de caráter eliminatório, com garantia de interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado.
SEÇÃO VIII
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 60. Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
- Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
- Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
- Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
- A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
- A vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
- A vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;
- Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
- Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
- Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
- Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
- Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
- Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
- Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores.
- A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
- Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate de impulsionamento de conteúdo.
§ 1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de candidatos.
§ 2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
- Transporte aos eleitores;
- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
- Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;
- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
§ 4º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 6º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§ 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato;
Art. 61. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral.
§ 1º A inobservância do disposto no art. 59 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica e comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 62. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae, admitindo-se a realização de debates e entrevistas.
§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO IX
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 63. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
Art. 64. A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
§ 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
Art. 65. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO X
DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO XI
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 67. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente.
§ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução, por novos processos de escolha.
§ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo, deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 68. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
- A coordenação administrativa;
- O colegiado;
- Os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 69. O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento interno, o seu Coordenador administrativo, para mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de uma recondução.
Art. 70. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo Único. Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 71. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
- Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
- Convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
- Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
- Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
- Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
- Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
- Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
- Enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
- Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
- Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
- Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
- Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
- Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
- Prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
- Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
DO COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 72. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
- Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, dentre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
- Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
- Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
- Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
- Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
- Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
- Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
- Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
- Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração;
- Publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
- Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) anos.
§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS NA ANÁLISE DOS CASOS
Art. 73. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
- O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
- For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
- Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
- Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
- Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
Art. 74. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
- Manter ilibada conduta pública e particular;
- Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
- Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
- Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação previstas nesta Lei, respeitada a exceção feita à cumulação da função com um cargo de professor;
- Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
- Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
- Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
- Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
- Identificar-se nas manifestações funcionais;
- Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
- Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público;
- Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
- Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
- Ser assíduo e pontual.
Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 75. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 76. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 77. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 78. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
DA REGRA DE COMPETÊNCIA
Art. 79. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
- Pelo domicílio dos pais ou responsável;
- Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4ºPara fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§ 5ºOs Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 80. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de auto composição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas, e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2ºA escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a serem aplicadas, além de obrigatória sempre que estas tiverem condições de exprimir sua vontade, deverá ser realizada preferencialmente por meio de equipe técnica qualificada, devendo sua opinião informada ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, §1º, 5º e 7º da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3ºCabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para o diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 81. São atribuições do Conselho Tutelar:
- Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
- Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protege-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
- Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
- Fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias a remoção de irregularidades porventura verificadas;
- Representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e a juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
- Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
- Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inc. II, da Constituição Federal;
- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
- Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
- Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei Federal nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e adolescência.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 82. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou em família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de falta grave.
§ 2º O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser decidido, nos dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 83. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 84. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
- Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
- Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
- Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
- Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
- Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
- Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;
- Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
- Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
- Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
- Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou chefia do órgão destinatário.
§ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 85. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 86. As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder
Judiciário.
§ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 87. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 88. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 89. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 90. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, para defesa de suas prerrogativas institucionais, com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo Único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar de ação judicial pertinente.
Art. 91. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 92. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 93. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo Único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 94. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio – FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo Único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 95. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
- Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
- Nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
- Nas entidades de atendimento e em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 96. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
- Exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
- Recusar fé a documento público;
- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
- Proceder de forma desidiosa;
- Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
- Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
- Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
- Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
- Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
- Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
- Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à Internet com equipamentos particulares;
- Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
- Praticar usura sob qualquer de suas formas;
- Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
- Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
- Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
- Cometer crime contra a Administração Pública;
- Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
- Faltar habitualmente ao trabalho;
- Cometer atos de improbidade administrativa;
- Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
- Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- Proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 73 desta Lei.
Parágrafo Único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no órgão.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 97. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
- Advertência;
- Suspensão do exercício da função, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
- Destituição da função.
Art. 98. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 99. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigentes no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1 º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração;
§ 2º havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado pelo chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
DA VACÂNCIA
Art. 100. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
- Renúncia;
- Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
- Transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal;
- Aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
- Falecimento;
- Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo Único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 101. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
- Vacância de função;
- Férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
- Licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 102. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar a função quantas vezes for convocado.
§ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será reposicionado para o final na lista de suplentes.
§4ºO suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 103. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
DO VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
Art. 104. Os cinco membros do Conselho Tutelar exercerão suas funções com carga horária de 8 horas diárias, jornada de quarenta (40) horas semanais na sede do Conselho Tutelar, mais sobreaviso nas noites, feriados e finais de semana, sendo-lhes remunerado a título de subsidio o valor total de R$ 1.987,91 (um mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado aos servidores públicos municipais.
§ 1º Os cinco Conselheiros Tutelares se organizarão em sistema de revezamento em sobreavisos, para que o Conselho Tutelar tenha seu funcionamento garantido 24 (vinte e quatro) horas por dia para atendimento dos casos urgentes, em qualquer dia, sem quaisquer acréscimos no seu vencimento.
§ 2º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 105. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários
e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 106. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
- Cobertura previdenciária;
- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
- Licença-maternidade;
- Licença-paternidade;
- Gratificação natalina.
Art. 107. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vargeão pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 108. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 24, §2º, da Lei Federal n. 11.494/2007, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
DAS FÉRIAS
Art. 109. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar às mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Vargeão.
§3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 110. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 111. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
- A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido;
- A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 112. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 113. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 114. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 115. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 116. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente a última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
DAS LICENÇAS
Art. 117. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral:
- Para participação em cursos e congressos;
- Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
- Para paternidade;
- Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
- Em virtude de casamento;
- Por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vargeão, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
DAS CONCESSÕES
Art. 118. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 119. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 120. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, com no mínimo 40 horas/ano, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo Único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 121. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e na lei 12.696/2012, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 122. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 123. Em cada exercício, o Orçamento Municipal contemplará recursos para as finalidades desta Lei.
Art. 124. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória à referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Art. 125. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 126. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência ilimitada.
Art. 127. Revoga-se a Lei 1.659 de 19 de abril de 2019 e Lei 1.677 de 21 de outubro de 2019.
Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 27 de março de 2023
VOLMIR FELIPE
Prefeito Municipal
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 29/03/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.