Lei Ordinária 1584/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 21/09/2015

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A ALIENAR POR DOAÇÃO IMÓVEIS URBANOS, PARA FINS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO ZANUZZO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.584/2015.

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A ALIENAR POR DOAÇÃO IMÓVEIS URBANOS, PARA FINS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO ZANUZZO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por doação 34 (trinta e quatro) imóveis constantes do Anexo I desta Lei, localizados no Loteamento Zanuzzo, para fins de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária de Interesse Especifico.

§ 1º Todos os imóveis descritos no Anexo I deste artigo, estão enquadrados dentro da Lei Municipal nº 1.501/2012, que declarou de interesse social do Loteamento Zanuzzo. 

§ 2º O imóvel definido como Loteamento Zanuzzo está localizado na área urbana do município devidamente inscrito na matrícula 7.925, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada, com o total de 35 (trinta e cinco) imóveis, conforme especificado no Anexo I.

§ 3º As doações disciplinadas pela presente Lei serão outorgadas por documento hábil, a título gratuito, a famílias carentes, especialmente para fins de uso habitacional, formalizado através de Termo de Doação, expedido pelo Município, concedido em favor do beneficiário.

 

Art. 2º Consideram-se beneficiários para efeitos desta Lei, os atuais núcleos familiares que residem sobre a área mencionada no art. 1º, cuja lista compõe o Anexo II desta Lei, considerados neste caso como unidades autônomas devidamente cadastradas pela Secretaria de Municipal de Assistência Social e Juventude e aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação.

Parágrafo Único. Para fins dessa Lei, considerar-se-á como núcleo familiar, o beneficiário e as pessoas, familiares ou não que estejam submetidas a sua autoridade ou dependência econômica, que residam atualmente em conjunto com aquele.

Art. 3º Para a alienação dos imóveis será realizada prévia avaliação, nos termos da alínea “f”, do inciso I, do artigo 17, da Lei nº 8.666/93, da qual constará o imóvel sem qualquer edificação.

Parágrafo único. A infraestrutura disponibilizada no loteamento onde estão localizados os imóveis do art. 1º, não serão consideradas na avaliação do caput, e serão consideradas como contrapartida do Município de Vargeão, para implementação do Programa de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 4º A alienação dos imóveis será realizada entre as famílias já cadastradas no Programa Habitacional junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Juventude, que se enquadrem dentro dos seguintes requisitos:

I – Residir no Loteamento Zanuzzo e tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, ou que tenha adquirido a posse, se sub-rogando no direito do antigo posseiro;

II – Possuir renda familiar inferior a 04 (quatro) salários mínimos;

III – Não possuir bens imóveis em seu nome, ou em nome dos familiares que formem a unidade familiar;

IV – Não ter sido beneficiado por Programas Habitacionais promovidos pelo Município;

V – Submeter-se a estudo socioeconômico, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude;

§ 1º As pessoas cadastradas junto a Secretaria de Assistência Social e da Juventude, que não se enquadrarem dentro destes requisitos, não poderão ser beneficiadas por este programa habitacional.

§ 2º As pessoas nominadas na relação do Conselho Municipal de Habitação, Anexo II, que detinham a posse mesmo que precária dos imóveis no Loteamento Zanuzzo, e as alienaram a terceiros, não poderão ser beneficiadas com novo programa de habitação do Município de Vargeão.

 

Art. 5° A especificação de cada imóvel alienado aos beneficiários será a relação já elaborada pelo Conselho Municipal de Habitação do Município, conforme anexo II desta  Lei.

 

Art. 6º A doação será ad corpus, sendo meramente enunciativas as referências feitas às dimensões do imóvel.

Parágrafo único. Eventuais diferenças de medidas, áreas e confrontações encontradas no imóvel, serão resolvidas pelos adquirentes, sem ônus para o Município de Vargeão, não podendo ser invocada a qualquer tempo como motivo para compensações ou modificações.

 

Art. 7º É expressamente proibida à alienação, doação ou qualquer outra forma de transferência da propriedade do imóvel ou mesmo cedida ou alugada, antes do período de 10 (dez) anos a contar da aprovação desta Lei, sob pena de retorno do imóvel ao Município doador.  

§ 1º Caso for constatada alguma irregularidade com relação ao uso do imóvel, a família beneficiaria sofrerá as penalidades prevista nesta Lei.

§ 2º Quando algum imóvel for desocupado e declarado disponível será o mesmo repassado a próxima família que estiver na fila de espera (suplência) e, devidamente cadastrada junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude e também junto ao Conselho Municipal de Habitação.  

§ 3º Caso a família beneficiaria ceder, alugar ou vender o imóvel adquirido, perderá imediatamente o direito ao benefício de moradia e, seu nome ficará registrado no cadastro de famílias já contempladas, caso em que não mais poderá ser beneficiada em quaisquer outros programas habitacionais.

§ 4º Os beneficiados poderão alienar, doar ou realizar qualquer outra forma de transferência da propriedade do imóvel depois de decorrido o prazo estabelecido no caput do artigo.

§ 5º O beneficiário que perder o direito sobre o imóvel não será indenizado sobre qualquer benfeitoria realizada sobre o mesmo.

 

Art. 8º Revertendo o imóvel ao Patrimônio Público, nos termos do art. 7º, o Município procederá à nova doação nos termos e condições ditados por lei.

 

Art. 9º O registro decorrente da alienação de que trata esta Lei será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos, nos termos do Art. 30, § 2º da Lei Federal nº 11.952/2009.

Parágrafo único. Correrão por conta do Município as despesas se houverem dos custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 10 Na escritura pública de alienação por doação, deverá ser feita a referência expressa a presente Lei e constar nas respectivas escrituras cláusula de reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, à posse e domínio do Município, sem qualquer indenização, por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei.

§ 1º A notificação quanto a qualquer irregularidade na ocupação do imóvel, de rescisão contratual será realizada única e exclusivamente por via administrativa, junto ao beneficiado ou a quem estiver residindo no imóvel doado.

§ 2º A rescisão será procedida após o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação administrativa.

§ 3ª O beneficiário notificado quanto à irregularidade no uso de imóvel terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentar defesa quanto aos termos da notificação.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento vigente.

 

Art. 12 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, 21 de setembro de 2015.

                                                                        

 

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal

 

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