Lei Ordinária 1577/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 08/06/2015

EMENTA

  • INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE VARGEÃO, SC – CONJUV

Integra da Norma

LEI Nº 1.577/2015  

 

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE VARGEÃO, SC – CONJUV

 

   

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Vargeão – CONJUV, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Juventude, de caráter deliberativo, propositivo e fiscalizador, com o objetivo precípuo de pesquisar e debater os problemas e as questões de interesse da juventude vargeonense, e articular ações governamentais a partir de propostas e avaliações de políticas públicas promotoras do  bem-estar, da cidadania, da cultura, da criatividade e da equidade de oportunidades juvenis.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Vargeão – CONJUV:

I – buscar apoio de órgãos e de entidades públicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, para construção de espaços que propiciem a geração de emprego e de renda, com o objetivo de promover o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do jovem vargeonense;

II – coordenar a realização de debates e seminários relativos às principais questões de interesse da juventude, contando, para tanto, com a colaboração das entidades representativas dos estudantes universitários, estaduais e municipais, pastorais da juventude, sindicatos, associações e de outros entes públicos ou privados com atividades afins as do CONJUV;  

III – promover o diálogo e o intercâmbio entre as organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e entidades internacionais congêneres;

IV – fomentar estudos, pesquisas e debates relativos à questão da juventude.

 V– criar comissões técnicas permanentes e temporárias para a
elaboração e acompanhamento de projetos;

VI – sugerir à administração municipal ações asseguradoras e ampliadoras do direito da juventude;

VII – auxiliar, monitorar e avaliar o Poder Executivo na promoção e na execução de projetos e programas para a juventude;

VIII – fiscalizar o cumprimento da legislação voltada para a juventude;

IX – promover ouvidoria para o acolhimento de sugestões e denúncias oriundas da sociedade, dando ciência das mesmas aos órgãos públicos competentes; e

X – elaborar o seu regimento interno

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude de Vargeão – CONJUV, será composto por representantes do Poder Público, entidades representativas e representantes da sociedade civil dos segmentos de juventude, conforme especificado a seguir:

I – um representante e respectivo suplente do Poder Legislativo, sendo indicado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;

II – um representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Juventude;

III – um representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

IV – um representante e respectivo suplente da Associação Empresarial e Agropecuária de Vargeão – ACIVA;

V – um representante e respectivo suplente da Pastoral da Juventude – PJ;

VI – dois representantes e respectivo suplente das escolas sediadas no município de Vargeão, sejam elas públicas ou privadas, sendo a escolha e o critério de indicação regulado pelo Regimento Interno do Conselho;

VII – um representante e respectivo suplente do grupo Com Vida;

VIII – um representante e respectivo suplente indicado pela Epagri;

IX – um representante e respectivo suplente indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Vargeão;

X – um representante e respectivo suplente do Conselho Tutelar;

XI – um representante e respectivo suplente indicado por instituições religiosas.

XII – um representante e respectivo suplente da Associação Acadêmica de Vargeão.

§1º O Representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em exercício na comarca que atue na defesa dos interesses e defesa da infância e juventude poderá integrar o Conselho Municipal da Juventude como membro convidado, sem direito a voto, podendo opinar nas deliberações do conselho.

§2º O Diretor da Juventude é membro nato do Conselho Municipal da Juventude, quando em exercício, representando assim a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Juventude.

§3º O mandato dos conselheiros efetivos e dos respectivos suplentes será de dois anos, permitida uma única recondução.

§4º A atividade dos membros do Conselho Municipal da Juventude de Vargeão, considerada de relevante interesse público, não será remunerada nem implicará em vínculo com o Poder Público.

§5º O Poder Executivo Municipal providenciará a publicação do edital com o objetivo de divulgar a abertura das vagas para indicação ao Conselho.

 

Art. 4º O Conselho será presidido por membro da sociedade civil ou entidade representativa com idade entre 15 e 29 anos, que não ocupe cargo público remunerado, e será eleito por seus membros conforme as regras estipuladas em regimento interno criado posterior a esta lei.

 

Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude de Vargeão contará com a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenária composta por todos os Conselheiros;

II – Diretoria, composta de:

a)     Coordenador Geral;

b)     Vice-Coordenador; e

c)     Secretário.

 

Parágrafo Único. As Sessões Plenárias acontecerão, com frequências ordinárias e extraordinárias definida em regimento interno, referendadas pelo processo democrático, através do uso da palavra e do voto direto por maioria simples.

 

Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude de Vargeão, no prazo de até noventa dias após a sua instalação, quando der posse a sua diretoria, em Sessão Plenária elaborará seu regimento interno e escolherá os membros das comissões permanentes, assim como as demais normas de organização e funcionamento.

 

Parágrafo Único. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 08 de junho de 2015

 

 

 

 

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal