Lei Ordinária 1572/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 28/04/2015

EMENTA

  • “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES, COM RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FDS, NÚMERO 183/2012 E INSTRUÇÃO NORMATIVA NUMERO 45 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012, DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E REALIZAR A DOAÇÃO DE VINTE E QUATRO IMÓVEIS PARA FINS DE PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

LEI Nº 1.572/2015.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES, COM RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS, REGULAMENTADA  PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FDS, NÚMERO 183/2012 E INSTRUÇÃO NORMATIVA NUMERO 45 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012, DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E REALIZAR A DOAÇÃO DE VINTE E QUATRO IMÓVEIS PARA FINS DE PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para viabilizar a execução do programa habitacional para atendimento aos munícipes de baixa renda, implementados por intermédio da Federação das Cooperativas Habitacionais do Estado de Santa Catarina – FECOOHASC e recurso do programa habitacional popular, Minha Casa Minha Vida – Entidades – MCMV-E.

 

Art. 2º  Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação de vinte e quatro imóveis urbanos, localizados no Loteamento Horizonte, devidamente descritos e individualizados no ANEXO I.

§ 1º A doação será realiza diretamente aos mutuários e terão fins únicos para a construção de habitação nos moldes preconizados pelas normas do Programa Minha Casa Minha Vida.

§ 2º A doação dos imóveis será realizada para atender a programa de habitação de interesse social, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei 8.666/93.

§ 3º Os imóveis poderão ser dados em garantia fiduciária para o Sistema Financeiro Habitacional;

§ 4º Para os fins da doação será realizado avaliação prévia dos imóveis por comissão especifica designada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

 

 

 

Art. 3º Os beneficiários deverão atender as seguintes normas do programa, ou qualquer outra determinação do Conselho Curador do Fundo Desenvolvimento Social do Ministério das Cidades.

I – não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município;

II – não poderão ser detentores de financiamento ativo no Sistema Financeiro Habitacional – SFH em qualquer parte do país,

III – não terem sido beneficiados com outros programas de habitação;

IV – não ter renda superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

Parágrafo único. Todas as famílias selecionadas deverão estar cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

 

Art. 4º As famílias beneficiadas deverão estar cadastradas no Programa Habitacional junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Juventude, até a data de aprovação desta lei, e que se enquadrem dentro dos seguintes requisitos:

I – residir no Município de Vargeão há pelo menos 02 (dois) anos, comprovadamente;

II – não possuir bens imóveis em seu nome, ou em nome dos familiares que formem a unidade familiar;

III – não ter sido beneficiado por Programas Habitacionais promovidos pelo Município;

IV – submeter-se a estudo socioeconômico, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude.

V – não estar inscrito em divida ativa com o município de Vargeão;

§ 1º As pessoas cadastradas junto a Secretaria de Assistência Social e da Juventude, que não se enquadrarem dentro destes requisitos, não poderão ser cadastradas para a participação neste programa habitacional.

§ 2º Sempre que o número de interessados for maior do que a quantidade de imóveis alienados, o Município e o Conselho Municipal de Habitação poderão utilizar-se dos seguintes critérios de prioridades para a seleção na seguinte ordem:

I – mães chefes de famílias;

II – pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais;

III – famílias residentes em áreas de risco ou em benéfico de aluguel social.

 

Art. 5° A seleção das famílias será realizada pelo Conselho Municipal de Habitação do Município de Vargeão, dentro dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. A classificação e distribuição dos imóveis aos associados selecionados no programa habitacional serão realizadas pelo Conselho Municipal de Habitação do Município de Vargeão.

 

 

 

Art. 6º O beneficiário deverá utilizar o bem exclusivamente para fins residenciais sendo vedada qualquer negociação, seja aluguel, venda ou alienação pelo prazo de 10 anos, vedação esta que exclui o órgão financiador.

Parágrafo único. A construção das unidades habitacionais será através de financiamento subsidiado diretos para os beneficiários com recursos Federais do Fundo de Desenvolvimento Social do Ministério das Cidades.

 

Art. 7º O Município providenciara toda a infraestrutura do imóvel para a construção das residências, como terraplenagem, pavimentação, iluminação pública, abastecimento de água e esgoto.

 

Art. 8º No prazo máximo de um ano após a aprovação do projeto junto a Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades, e as obras de construção das residências deverá ser iniciado, sob pena de reversão da doação.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.537, de 21 de outubro de 2013.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 27 de abril de 2015.

                                                                        

 

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal