Lei Complementar 065/2014

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2014
Data da Publicação: 07/08/2014

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2014

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública;

II – assistência a emergências em saúde pública;

III – admissão de professor substituto e professor visitante;

IV – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

V – atividades:

a) de identificação e demarcação territorial;

b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

c) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

d) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 67 da Lei Complementar nº 006, de 25 de agosto de 2003.

e) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea d e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

f) didático-pedagógicas em escolas de governo; e

g) de assistência à saúde para comunidades indígenas.

 

VI – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.

VII – admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e

VIII – combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração da existência de emergência ambiental na região específica.

IX – substituição de servidor público municipal afastado de suas funções em decorrência de licença ou afastamento cuja concessão seja obrigatória.

X – assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação de serviços à população.

§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e afastamento para exercício de função de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do magistério municipal.

§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

§ 3º As contratações a que se refere a alínea “c” do inciso V serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei Complementar, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Órgão de Publicação Oficial do Poder Executivo Municipal, prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e VII do art. 2º desta Lei Complementar, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

 

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I – 1 (um) ano, nos casos dos incisos I, II e VIII do art. 2º desta Lei Complementar, e também na hipótese do inciso III, o disposto na alínea “b” do inciso V e os incisos IX e X do art. 2º desta Lei Complementar;

II – 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “a” e “g” do inciso V do art. 2º;

III – 3 (três) anos, nos casos das alíneas “c” e “d” do inciso V e dos incisos VI e VII do art. 2º desta Lei Complementar;

IV – 4 (quatro) anos, nos casos do inciso IV e das alíneas “e” e “f” do inciso V do art. 2º desta Lei Complementar.

Parágrafo Único – É admitida a prorrogação dos contratos:

I – nos casos dos incisos III e da alínea “b” do inciso V, IX e X do caput do art. 2º desta Lei Complementar, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

II – nos casos do inciso IV, das alíneas “a” e “c” do inciso V e do inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

III – no caso das alíneas “d” e “e” do inciso V do art. 2º desta Lei Complementar, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

V – no caso do inciso VI do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos.

VI – nos casos dos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria de Administração e Fazenda.

 

Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração e Fazenda, para controle do disposto nesta Lei Complementar, síntese dos contratos efetivados.

 

Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação com acumulação lícita de cargos.

 

Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso V do art. 2º.

 

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, II, III, VIII, IX e X do art. 2º desta Lei Complementar, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas com a observância dos Títulos IV e V da Lei Complementar nº 006, de 25 de agosto de 2003.

 

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado.

III – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea c do inciso V do art. 2º.

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 14. Os contratos firmados até a vigência da presente Lei Complementar permanecem em vigor até o término de seu prazo de vigência, não podendo serem prorrogados.

 

Art. 15. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar o disposto os dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 25 de agosto de 2003.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar 007/2003.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 07 de agosto de 2014.

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal