Lei Ordinária 1557/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 30/06/2014

EMENTA

  • FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS, PARA VIAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AOS AGENTES POLÌTICOS DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N° 1.557/2014

 

FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS, PARA VIAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AOS AGENTES POLÌTICOS DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o valor das diárias aos Servidores Públicos do Município e aos Agentes Políticos do Poder Executivo, que no interesse da Administração afastar-se da sede do município, em caráter eventual ou transitório, fará jus à diária destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com estada, pernoite, alimentação e locomoção urbana, conforme estabelecido nesta Lei, nos seguintes valores:

 

I – Deslocamento ao Exterior:

 

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 613,00 (seiscentos e treze reais)

Secretários, Diretores e Assessores

R$ 500,00 (quinhentos reais)

Demais Servidores

R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais)

 

II – Deslocamento a Capital Federal:

 

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)

Secretários, Diretores e Assessores

R$ 400,00 (quatrocentos reais)

Demais Servidores

R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)

 

III – Deslocamento a Capital do Estado e demais cidades a uma distância superior a 300 km (trezentos quilômetros);

 

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)

Secretários, Diretores e Assessores

R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)

Demais Servidores

R$ 200,00 (duzentos reais)

 

IV – Deslocamentos a cidades com distância inferior a 300 km (trezentos quilômetros):

 

Prefeito e Vice-Prefeito

R$ 200,00 (duzentos reais)

Secretários, Diretores e Assessores

R$ 200,00 (duzentos reais)

Demais Servidores

R$ 200,00 (duzentos reais)

 

§ 1° O número de diárias será igual ao número de dias em que o Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários, Diretores, Assessores e demais Servidores Públicos Municipais ficarem fora, a serviço do Município.

 

§ 2° As despesas com transporte que trata o artigo 1°, serão custeadas pelo Município, não estando às mesmas inclusas nas diárias.

 

§ 3° As despesas com deslocamento que não exijam pernoite, serão reembolsadas mediante apresentação dos comprovantes de participação em evento, ou finalidade da viagem.

 

§ 4° Quando for utilizado veículo próprio para o deslocamento, desde que previamente autorizado, as despesas do transporte serão ressarcidas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

 

Art. 2° As diárias dos servidores serão solicitadas em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, salientando as razões do deslocamento, local, data e período do afastamento.

Paragrafo único: Quando do retorno do deslocamento, deverão ser apresentados documentos que comprovem a efetiva realização da viagem podendo ser:

a)    Nota Fiscal que comprove o deslocamento;

b)   Certificado de conclusão de Curso se está for à razão do deslocamento.

 

Art. 3° Não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com estada, pernoite, deslocamento, alimentação e hospedagem.

 

Art. 4º Aos servidores que por força da atribuição do cargo costumeiramente afastarem-se da sede do Município, preferentemente, terão suas despesas indenizadas, a critério da Administração Municipal.

 

Art. 5° A diária estabelecida nesta Lei, está compreendida pelo período de 24 (vinte e quatro) horas.

Paragrafo único: Será concedido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária estabelecido no art. 1º, se o servidor ou agente político permanecer pelo período de 12 (doze) horas afastado da sede do município, em caráter eventual ou transitório, a serviço deste, e desde que esteja em deslocamento no dia anterior.  

 

Art. 6º Os recursos para fazer frente a despesas constarão no orçamento vigente, como previsão para os demais exercícios.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.441/2010.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 30 de junho de 2014.

 

 

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal