Decreto Executivo 073/2014

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 03/11/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre os Conselhos Escolares nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Vargeão.

Integra da Norma

DECRETO Nº 73/2014

 

 

Dispõe sobre os Conselhos Escolares nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Vargeão.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEÃO, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 156 da Lei Orgânica do Município, e considerando:

 

–      a Constituição Federal em seu art. 205, que estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

–      a Constituição Federal em seu art. 206, inciso VI, que prevê a gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

–      a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei federal nº 9.394/96, art.14, que estabelece que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;

–      Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica;

–      a Portaria Ministerial nº 2.896/2004, que estabelece a criação do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, cujo objetivo é desenvolver ações de fomento à implantação e ao fortalecimento de Conselhos Escolares nas escolas públicas de educação básica, estimulando o exercício da cidadania, a participação efetiva de todos e, sobretudo, a gestão democrática; e

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado em cada unidade escolar da rede municipal de ensino, de um órgão colegiado denominado Conselho Escolar, com funções deliberativa, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora, cujos objetivos precípuos são:

I – garantir a participação da comunidade escolar nas ações pedagógica e administrativa;

II – analisar as questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola, propondo sugestões; e

III – mobilizar a comunidade escolar e local para a participação em atividades em prol da melhoria da qualidade da educação.

 

Art. 2º Os Conselhos Escolares são colegiados permanentes de debate e órgãos articuladores de vários segmentos da comunidade escolar e local, por meio de fórum permanente de discussão e de análise, com objetivo de estabelecer, em parceria, no âmbito da escola, critérios relativos à sua ação, organização e funcionamento.

Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis legais, membros do magistério e demais servidores em exercício na unidade de ensino.

 

Art. 3º A instalação e o funcionamento do Conselho tem caráter obrigatório em todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino: Escola Municipal Fortunato Danielli, Escola Municipal Irineu Bornhausen, Centro de Educação Infantil Alencar e Creche Municipal Criança Sapeca.

 

Art. 4º O Conselho Escolar, vinculado ao corpo diretivo da escola, será formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, constituindo-se em agente de participação na construção da gestão democrática da escola.

Parágrafo único. Nas suas ações de natureza deliberativa, o Conselho Escolar se norteará pelos princípios constitucionais, normas legais vigentes, políticas educacionais e diretrizes emanadas dos órgãos do sistema.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Escolar:

I – deliberar sobre as diretrizes e metas do Plano Político Pedagógico da Escola, seus mecanismos de elaboração, aprovação, supervisão e avaliação permanente, garantindo a participação das comunidades escolar e local na sua definição, aprovação e alteração;

II – aprovar o plano de ação anual elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação de recursos financeiros, sugerindo alterações, se for o caso;

III – propor alternativas de solução, prioridades e procedimentos para melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes;

IV – colaborar com a direção da escola na elaboração, aprovação e alteração do regimento escolar e calendário letivo;

V – fiscalizar o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e horas-aula, estabelecidos na respectiva grade curricular, bem como a gestão administrativa e pedagógica da unidade de ensino;

VI – convocar assembleias gerais da comunidade escolar, com a equipe gestora da escola, quando houver necessidade de discussão de assunto pertinente a sua competência;

VII – apropriar-se dos resultados das avaliações internas e externas para acompanhar e propor alternativas de solução, prioridades e procedimentos para a melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes;

 VIII – promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local, buscando a parceria da escola, família e comunidade;

IX – elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, bem como participar de atividades de formação elaboradas pela Secretaria de Educação do Município, visando ampliar a qualificação de sua atuação;

X – propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola;

XI – articular-se com outros Conselhos Escolares, criando mecanismos de acompanhamento e execução das políticas educacionais e planos de desenvolvimento da escola;

XII – elaborar o seu Regimento Interno, de acordo com a legislação e normas vigentes, submetendo-o à apreciação da Assembleia Geral da unidade escolar, para conhecimento de todos e devida aprovação.

Parágrafo único. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas, discussões, proposições e encaminhamentos específicos, resguardando as normas e diretrizes da Secretaria de Educação do Município.

 

Art. 6º O Conselho escolar, eleito a cada 02 (dois) anos, será constituído por um número de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 21 (vinte e um) conselheiros, de acordo com a realidade de cada escola, assegurando-se a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) ao segmento pais/alunos/comunidade local.

 

Art. 7º Poderão atuar como representantes no Conselho Escolar:

I – pais ou responsáveis de alunos;

II – membros do corpo docente em efetivo exercício (professores e coordenadores pedagógicos);

III – servidores em efetivo exercício;

IV – monitores das unidades de educação infantil;

V – integrantes da Associação de Pais e Professores (APP) nas unidades de educação infantil; e

VI – membros da comunidade local (sociedade civil organizada).

§ 1º O Diretor da Unidade Escolar tem assento nato no Conselho Escolar, não podendo, entretanto, ser eleito para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do conselho.

§ 2º Nenhum membro poderá participar de mais de uma categoria na mesma unidade de ensino, votando ou concorrendo.

§ 3º Para cada representação haverá um suplente, que assumirá no caso de impedimento ou desistência do titular.

 

Art. 8º O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma Comissão Eleitoral Escolar, composta por 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente, de cada segmento da comunidade escolar.

§ 1º Para a primeira eleição a Assembleia Geral será convocada pela direção da unidade escolar, e para as demais, será convocada pelo Conselho Escolar.

§ 2º Os membros que integram a Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.

 

Art. 9º A Comissão Eleitoral Escolar terá como função coordenar, executar, escrutinar e promulgar os resultados das eleições do Conselho Escolar.

 

Art. 10. O presidente da Comissão Eleitoral, escolhido entre seus pares, baixará edital de convocação para eleição dos membros do Conselho Escolar.

 

Art. 11. Do edital, publicação com 15 (quinze) dias de antecedência, constará:

I – pré-requisitos e prazos para inscrição e homologação dos candidatos;

II – dia, hora e local de votação;

III – credenciamento de fiscais de cada segmento para acompanhar o processo eleitoral;

IV – demais instruções necessárias ao pleno desenvolvimento do processo eleitoral.

 

Art. 12. Poderão votar para eleger os membros do Conselho Escolar:

I – os alunos a partir do 5º ano/série, regularmente matriculados e frequentando as aulas;

II – os pais ou responsável legal por aluno regularmente matriculado e frequentando as aulas;

III – diretor, professor, coordenador pedagógico, servidores lotados na unidade escolar.

Parágrafo único. O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar e ser votado apenas uma vez e por um só segmento;

 

Art. 13. Ter-se-ão como eleitos ao Conselho Escolar, os candidatos mais votados e por suplente os subsequentes, por segmento e ordem decrescente de votos e, em caso de empate, o mais idoso.

 

Art. 14. Será lavrada ata competente da eleição, cabendo ao Presidente da Comissão Eleitoral, promulgar seu resultado.

 

Art. 15. A posse do Conselho Escolar ocorrerá em 15 (quinze) dias após as eleições.

Parágrafo único. A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pelo Chefe do Poder Executivo, e das posteriores pelo próprio presidente do Conselho Escolar, que deixará o cargo face ao término do mandato

 

Art. 16. Em caso de impedimento temporário e/ou vacância do representante titular, assumirá o suplente, e na falta deste será convocada nova eleição para o cumprimento do mandato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 17. O Conselho Escolar elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário entre os integrantes que o compõem, sendo estes maiores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 18. O Conselho Escolar reunir-se-á bimestralmente, com pauta previamente estabelecida, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes titulares.

 

Art. 19. A vacância do membro do Conselho Escolar dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da escola, morte ou destituição.

 

Art. 20. O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerado e é considerado de relevante interesse público.

 

Art. 21. Cabe a Secretaria de Educação do Município, baixar as orientações e normas complementares ao funcionamento do Conselho Escolar.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargeão, em 03 de novembro de 2014.

 

 

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal

 

 

NEIVA CATARINAPIOVEZANI PAGLIA

Secretária da Educação

 

Certifico que o Decreto foi publicado em data supra

VOLMIR FELIPE

Secretário de Administração e Fazenda