Lei Ordinária 1549/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 17/03/2014
EMENTA
- PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N. 1.412, DE 25 DE MAIO DE 2009, QUE CRIOU A COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE VARGEÃO, CONFORME ESPECÍFICA.
Integra da Norma
LEI Nº 1.549/2014.
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N. 1.412, DE 25 DE MAIO DE 2009, QUE CRIOU A COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE VARGEÃO, CONFORME ESPECÍFICA.
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.412, de 25 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Vargeão diretamente subordinada ao Prefeito, juntamente com a Associação de Bombeiros Comunitários de Ponte Serrada ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade, anormalidade e de proteção.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º As Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constituem órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de:
(…)
Art. 6º Os Coordenadores das COMPDEC serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e sendo aceito pelo Poder Legislativo Municipal, a este, juntamente com a Associação de Bombeiros Comunitários de Ponte Serrada, competem organizar as atividades de defesa civil no município de Vargeão.
Parágrafo único. A estrutura organizacional e atividades dos COMPDEC, terá participação e apoio técnico e formativo dos profissionais da Associação de Bombeiros Comunitários de Ponte Serrada.
Art. 2° Fica acrescido ao artigo 2º, da Lei nº 1.412, de 25 de maio de 2009, os incisos V, VI, VII, VIII e IX, com a seguinte redação:
Art. 2º – …
(…)
V – Mitigação: tem por objetivo reduzir causas ou consequências, no caso de desastres, a um mínimo aceitável de riscos ou danos.
VI – Preparação: tem por objetivo minimizar os efeitos de desastres, por meio da difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos e da formação e capacitação de recursos humanos para garantir a minimização de riscos de desastres e a otimização das ações de resposta aos desastres e para a reconstrução. Compreende preparação de recursos humanos e interação com a comunidade; educação e treinamento das populações vulneráveis; e organização da cadeia de comando, das medidas de coordenação das operações e da logística, em apoio às operações.
VII – Resposta: compreende o conjunto de ações desenvolvidas imediatamente após a ocorrência de desastre e caracterizadas por atividades de socorro e de assistência às populações vitimadas e de reabilitação do cenário do desastre, objetivando o restabelecimento
das condições de normalidade.
VIII – Recuperação: tem por finalidade iniciar a restauração da área afetada, para permitir o retorno dos moradores desalojados. Visa tornar a região novamente habitável, mediante providências que restabeleçam as condições de sobrevivência segura, embora não confortável, dos desabrigados. Compreende a descontaminação, limpeza, desinfecção, neutralização de poluentes e controle de surtos epidêmicos, bem como a desobstrução e remoção de escombros e as vistorias para a avaliação dos danos provocados; como também a reabilitação dos serviços essenciais, como segurança pública, saneamento básico, remoção de lixo e outras medidas de saúde pública e de apoio social, necessárias às operações de retorno.
IX – Reconstrução: conjunto de ações desenvolvidas após as operações de resposta ao desastre e destinadas a recuperar a infraestrutura e a restabelecer em sua plenitude os serviços públicos, a economia da área, o moral social e o bem-estar da população. A reconstrução confunde-se com prevenção, na medida em que procura: reconstruir os ecossistemas; reduzir as vulnerabilidades; racionalizar o uso do solo e do espaço geográfico; realocar populações em áreas de menor risco; modernizar as instalações e reforçar as estruturas.
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único art. 8º, da Lei nº 1.412, de 25 de maio de 2009.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, em 17 de março de 2014.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal