Lei Ordinária 1504/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 25/05/2012
EMENTA
- FIXA O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS PARA A LEGISLATURA 2013/2016.
Integra da Norma
LEI Nº 1.504/2012
FIXA O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS PARA A LEGISLATURA 2013/2016.
A Câmara Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do Art. 29, da Constituição Federal e inciso XXIII, da Lei Orgânica Municipal, APROVOU e, eu Prefeito Municipal SANCIONO a presente Lei:
Art. 1° Os subsídios dos Agentes Políticos para o período 2013/2016, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3° O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, quando nomeado no cargo de Secretário Municipal ou outro cargo público, fica vedado acumular remunerações, devendo optar pelo rendimento de seu subsídio ou do cargo para o qual for nomeado.
Art. 4º O subsídio mensal do Secretário Municipal será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 5º O subsídio mensal do Vereador será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), quando do efetivo exercício do mandato.
§ 1º O Vereador que exercer a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, enquanto estiver no exercício da Presidência, perceberá como subsídio o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em razão da função representativa do Poder Legislativo Municipal, atribuída ao cargo de Presidente.
§ 2º Será descontado do subsídio do respectivo Vereador e do Presidente da Câmara, o valor proporcional ao número de reuniões realizadas no mês, para cada ausência sem justificativa legal, às reuniões da Câmara.
§ 3º No período de recesso do Poder Legislativo Municipal é devido, integralmente, o pagamento dos subsídios de que trata esta Lei.
Art. 6º Em caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o agente político continuará percebendo seu subsídio integral.
Art. 7º O Prefeito Municipal e os Secretários, depois de decorridos doze meses de exercício no cargo, terão direito a gozo de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo no recebimento do subsídio.
Art. 8º O prefeito, o Vice Prefeito e o Vereador, além do que está previsto nesta Lei, não terão direito a receber qualquer outra verba indenizatória a qualquer título, inclusive referente a férias não gozadas e 13º subsídio.
§ 1º O secretário Municipal terá direito ao acréscimo de um terço no subsídio das férias e décimo terceiro subsídio, a serem pagos nas mesmas condições dos demais servidores.
§ 2º Quando não for o caso de servidor efetivo que retorne ao cargo de origem, no caso de desligamento do cargo de Secretário, o seu ocupante poderá ser indenizado das verbas que trata o § 1º, e as férias não gozadas, de forma proporcional, nas mesmas condições dos demais servidores.
§ 3º O disposto no § 1º se aplica inclusive ao Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, se optar por pelo subsídio do cargo público de Secretário.
Art. 9º Os agentes políticos de que trata esta Lei, quando em viagem a serviço ou representação do município, terão direito a diária, nos termos da legislação municipal.
Art. 10. Em havendo substituição ou assunção dos cargos de que trata o Art. 2º e 4º, assim como Art. 5º, caput e § 1º, o subsídio do substituto será equivalente ao do substituído, e pago de forma proporcional aos dias de efetivo exercício.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias municipais para os exercícios 2013/2016.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2016.
Vargeão, SC, 25 de junho de 2012.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal