Lei Ordinária 1470/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 11/07/2011

EMENTA

  • "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE VARGEÃO, CONFORME ESPECIFICA".

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL N° 1.470/2011

 

Vargeão, 11 de julho de 2011.

 

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE VARGEÃO, CONFORME ESPECIFICA".

 

AMARILDO PAGLIA, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI.

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Vargeão, como órgão de assessoria direta do Executivo Municipal.

 

Art. 2º – São atribuições do conselho:

I – opinar sobre a proposta do Plano Municipal de Cultura que será submetido à apreciação do Prefeito Municipal;

II – Opinar sobre quaisquer projetos culturais que contenham recursos do município, e deliberar sobre aqueles que requeiram apoio financeiro por meio de incentivos fiscais ou fundos municipais;

III – Opinar sobre o reconhecimento público de instituições culturais;

IV – Opinar sobre a concessão de auxílio ou subvenção pública a instituições culturais, mediante análise do plano de aplicação doa recursos correspondentes;

V – Fiscalizar a aplicação de recursos concedidos pelo Município a entidades ou pessoas para realização de projetos ou atividades culturais;

VI – Analisar, anualmente, a atuação da municipalidade em relação à cultura e propor as mudanças que julgar necessário.

 

Art. 3º – Fica criada a Conferência Municipal de Cultura, enquanto instância máxima do Conselho Municipal de Cultura, que terá por função deliberar sobre todas as políticas culturais do Município e sobre todas as atribuições do Conselho.

Parágrafo Único – A Conferência Municipal de Cultura será convocada por ato do Poder Executivo a cada 2 (dois) anos e será aberta a todos os cidadãos do Município interessados.

 

Art. 4º – O Conselho Municipal de cultura poderá ser composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, sendo que metade deles de representantes do Poder Público, e outra metade de representantes da sociedade civil.

§ 1 – São representantes do Poder Público:

I – O Prefeito Municipal, enquanto presidente do Conselho;

II – A principal autoridade municipal direta na área da cultura, enquanto secretário executivo do Conselho;

III – O Secretário Municipal de Educação;

IV – 2 (dois) representantes da câmara de vereadores;

§ 2º – Os representantes da sociedade civil serão eleitos pela Conferência Municipal de Cultura.

 

Art. 5º – O Conselho, em razão das suas competências, poderá criar e constituir câmaras específicas, de existência permanente ou provisória.

 

Art. 6º – O Conselho se reunirá ordinariamente ao menos a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º – Os membros do Conselho terão suas obrigações previstas em Regimento Interno, que será baixado por Decreto Municipal até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 8º – O Orçamento Municipal consignará, anualmente, dotação própria específica para o Conselho, para cobertura das suas despesas de funcionamento, incluídas aí as despesas relativas à preparação e organização da Conferência Municipal de Cultura.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 11 de julho de 2011.

 

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal