Lei Ordinária 1416/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 24/08/2009

EMENTA

  • DISPÕES SOBRE A ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB

Integra da Norma

Vargeão, SC, em 24 de agosto de 2009.

LEI N° 1.416/2009

DISPÕES SOBRE A ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos, que a Câmara Municipal de vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso I, do art. 2° da Lei 1.332/2007, em relação à composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Vargeão, conforme a Lei Federal 11.494/2007, passando a vigorar o dispositivo da seguinte forma e composição:

Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada:

I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo destes, um representante da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão educacional equivalente;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações;
§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros;
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º;
§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviço terceirizado ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Fica alterado a redação do inciso I, do art. 2° da Lei 1.332/2007, e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 24 de agosto de 2009.

AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal