Lei Ordinária 1.620/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 30/11/1899

EMENTA

  • AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL, POR IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PARTICULAR, CONFORME ESPECIFICA.

Integra da Norma

LEI 1.620/2017.

 

AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL, POR IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PARTICULAR, CONFORME ESPECIFICA.

 

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 85 da Lei Orgânica faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar 01 (um) imóvel com área de 15.247,00m², sem benfeitorias, de propriedade do MUNICÍPIO DE VARGEÃO, conforme matricula n.º 9.794, situada no lugar denominado Loteamento Horizonte, no Município de Vargeão, por 02 (dois) imóveis urbanos, constituído pelo imóvel registrado na matrícula nº 10.184, com área de 1.260,21m², situado à Rua XV de Novembro, s/n, centro, Vargeão/SC e imóvel registrado na matrícula nº 9.746,  com área de 2.637,70m², situado à Rua Governador Celso Ramos, Bairro Centro, Vargeão/SC, ambos de propriedade de Gerciano Grando e Kalitéia dos Santos Grando.

§ 1º O imóvel público conforme matricula n.º 9.794, objeto da presente permuta, possui as seguintes confrontações: Norte com o lote 44 com Antonio Sponchiado em 142,78m; Sudeste com área remanescente, em quatro linhas em 36,82m, 44,37m 22,95 m e 53,81m; Sudoeste, com a Rua Angelo Tiecher, em 229,20m. Que fica autorizado a desafetação.

§ 2º O imóvel particular, conforme matrícula n.º 10.184, objeto da presente permuta, possui as seguintes confrontações: Partindo do  ponto 01 localizado na esquina da Rua XV de Novembro com a Rua 7 de Setembro, segue distância de 39,29m, confrontando com a Rua 7 Sete de Setembro, até o ponto 02; Deste com distância de 48,00, confrontando com a parte das chácaras 27-28, do Município de Vargeão até o ponto 03;  Deste com a distância de 18,48m, até o ponto 04; Deste segue com a distância de 42,54m, confrontando com a Rua XV de Novembro, até o ponto 01.

§ 3º O imóvel particular, conforme matrícula n.º 9.746, objeto da presente permuta, possui as seguintes confrontações: Ao Norte com distancia de 12,15m confronta com a Rua Governador Celso Ramos, em 15,82 e mais 41,30m confronta com part da chácara 25 do Município de Vargeão; Ao Sul com distância de 50,23m confronta com área remanescente parte chácara 25 de Dilva Carlos Palla; Ao Oeste com distância de 28,30m, confronta com o lote 02/25 do desmembramento, em 3,17m, confronta com área remanescente parte chácara 25 de Dilva Carlos Palla; Ao Leste com distância de 43,00m confronta com parte da chácara 27 e 28 do Município de Vargeão e 15,36m confronta Gerciano Grando.  

 

Art. 2º Os imóveis foram avaliados pela Comissão Especial de Avaliação da seguinte forma, para fins da permuta e de acordo com os proprietários particulares dos imóveis:

I – o valor do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.794, de propriedade municipal é de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais);

II – o valor do imóvel particular registrado sob a matrícula nº 10.184, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III – o valor do imóvel particular registrado sob a matrícula nº 9.746, é de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a permutar, nos moldes do artigo nº 108 da Lei Orgânica do Município, o imóvel especificado no artigo 1º, ante a existência de interesse público, já que os imóveis adquiridos pelo Município serão destinados à ampliação do cemitério municipal e regularização da imóvel onde está localizada a casa mortuária municipal.

§ 1º A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse Público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como, deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis.

§ 2º Da Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta não envolve troca de valores.

 

Art. 4º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão a expensas dos respectivos adquirentes.

 

Art. 5º Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “c”, c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 03 de abril de 2017.

 

 

VOLMIR FELIPE

Prefeito Municipal