Lei Ordinária 1561/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 01/09/2014

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Integra da Norma

LEI Nº 1.561/2014

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

AMARILDO PAGLIA, Prefeito Municipal de Vargeão, no uso das atribuições que lhe são conferidas; FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.

 

Art. 2º. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas – Sistema Único de Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1ºO benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;

§ 2ºO Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

§ 3ºÉ proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza;

§ 4°Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

 

Art. 3º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo socioeconômico ou estudo social, elaborado por Assistente Social  vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

 

Art. 4º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cujas ocorrências provocam riscos e fragilizam a manutenção do indivíduo, à unidade da família e à sobrevivência de seus membros.  

 

Art. 5º A especificação de cada beneficio concedido à população será definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social mediante resolução específica com critérios de renda mensal per capita e documentação necessária de acesso aos benefícios e auxílios bem como valores a serem repassados para cada caso.

Parágrafo único. Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados como renda para a concessão de benefício eventual.

 

Art. 6º São formas de benefícios eventuais:

I – auxílio natalidade;

II – auxílio funeral;

III – situações de vulnerabilidade temporária;

IV – calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

 

Art. 7º O auxílio natalidadeatenderá, aos seguintes aspectos:

I – necessidades recém nascido;

II- apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e que será através do auxilio funeral, conforme art. 10.

III- apoio à família no caso de morte da mãe.

 

Art. 8º São documentos essenciais para concessão do auxilio natalidade:

I – Declaração médica indicando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;

II – Certidão de nascimento, se solicitado após o nascimento;

III – Comprovante de residência;

IV – Comprovante de renda de todos os membros da família;

V – Documentos pessoais, sendo ele CPF e RG.

 

Art. 9º O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.

 

Art. 10. O auxílio funeralatenderá:

I – a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II – a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e

III – o ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

 

Art. 11. São documentos essenciais para o auxilio funeral:

I – Atestado de óbito;

II – Comprovante de residência;

III – Comprovante de renda de todos os membros familiares;

IV – Documentos pessoais (CPF e RG).

 

Art. 12. No caso de usuário da política de assistência social, em extrema pobreza, sem vínculos familiares, em situação de abandono ou morador de rua o valor concedido pelo auxílio funeral poderá custear a integralidade do funeral ou sepultamento, desde que o valor não ultrapasse dois salários mínimos vigentes.

 

Art. 13.  A situação de vulnerabilidade temporáriacaracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.

 

Art. 14.  Fica autorizado nos casos de vulnerabilidade temporária o acesso a materiais ou serviços mediante estudo social realizado por assistente social de referencia do órgão gestor.

 

Art. 15.  As especificidades decorrentes deste benefício eventual serão definidas em resolução do CMAS.

§ 1ºSão documentos essenciais para o auxilio em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública: documentos pessoais (CPF e RG).

§ 2ºO auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de estudo social.

§ 3ºOs bens e serviços destinados à família serão definidos pelo estudo social realizado por assistente social identificando as necessidades da situação de vulnerabilidade temporária apresentada obedecendo a valor e critério de acesso ao auxílio definido mediante resolução pelo CMAS.

 

Art. 16. Fica autorizado nos casos de desastres e de calamidade pública o acesso a materiais e serviços conforme resolução do CMAS de modo a assegurar aos usuários a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

Art. 17. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 18. O auxilio em situação de calamidades pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família.

 

Art. 19. A situação em que se caracterizar a necessidade de pagamento de aluguel social, haverá resolução específica do CMAS autorizando valor e tempo de utilização do beneficio.

 

Art. 20.  Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II – a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

 

Art. 21.  Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social que ocorrerá mediante resolução.

 

Art. 22.  As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social afirmando que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

 

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 4º da Lei Municipal 1.155, de 11 de maio de 2001.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão – SC, em 01 de setembro de 2014.

 

 

AMARILDO PAGLIA

Prefeito Municipal