Lei Ordinária 1557/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 30/06/2014
EMENTA
- FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS, PARA VIAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AOS AGENTES POLÌTICOS DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI N° 1.557/2014
FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS, PARA VIAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AOS AGENTES POLÌTICOS DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o valor das diárias aos Servidores Públicos do Município e aos Agentes Políticos do Poder Executivo, que no interesse da Administração afastar-se da sede do município, em caráter eventual ou transitório, fará jus à diária destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com estada, pernoite, alimentação e locomoção urbana, conforme estabelecido nesta Lei, nos seguintes valores:
I – Deslocamento ao Exterior:
Prefeito e Vice-Prefeito |
R$ 613,00 (seiscentos e treze reais) |
Secretários, Diretores e Assessores |
R$ 500,00 (quinhentos reais) |
Demais Servidores |
R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) |
II – Deslocamento a Capital Federal:
Prefeito e Vice-Prefeito |
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) |
Secretários, Diretores e Assessores |
R$ 400,00 (quatrocentos reais) |
Demais Servidores |
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) |
III – Deslocamento a Capital do Estado e demais cidades a uma distância superior a 300 km (trezentos quilômetros);
Prefeito e Vice-Prefeito |
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) |
Secretários, Diretores e Assessores |
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) |
Demais Servidores |
R$ 200,00 (duzentos reais) |
IV – Deslocamentos a cidades com distância inferior a 300 km (trezentos quilômetros):
Prefeito e Vice-Prefeito |
R$ 200,00 (duzentos reais) |
Secretários, Diretores e Assessores |
R$ 200,00 (duzentos reais) |
Demais Servidores |
R$ 200,00 (duzentos reais) |
§ 1° O número de diárias será igual ao número de dias em que o Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários, Diretores, Assessores e demais Servidores Públicos Municipais ficarem fora, a serviço do Município.
§ 2° As despesas com transporte que trata o artigo 1°, serão custeadas pelo Município, não estando às mesmas inclusas nas diárias.
§ 3° As despesas com deslocamento que não exijam pernoite, serão reembolsadas mediante apresentação dos comprovantes de participação em evento, ou finalidade da viagem.
§ 4° Quando for utilizado veículo próprio para o deslocamento, desde que previamente autorizado, as despesas do transporte serão ressarcidas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
Art. 2° As diárias dos servidores serão solicitadas em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, salientando as razões do deslocamento, local, data e período do afastamento.
Paragrafo único: Quando do retorno do deslocamento, deverão ser apresentados documentos que comprovem a efetiva realização da viagem podendo ser:
a) Nota Fiscal que comprove o deslocamento;
b) Certificado de conclusão de Curso se está for à razão do deslocamento.
Art. 3° Não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com estada, pernoite, deslocamento, alimentação e hospedagem.
Art. 4º Aos servidores que por força da atribuição do cargo costumeiramente afastarem-se da sede do Município, preferentemente, terão suas despesas indenizadas, a critério da Administração Municipal.
Art. 5° A diária estabelecida nesta Lei, está compreendida pelo período de 24 (vinte e quatro) horas.
Paragrafo único: Será concedido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária estabelecido no art. 1º, se o servidor ou agente político permanecer pelo período de 12 (doze) horas afastado da sede do município, em caráter eventual ou transitório, a serviço deste, e desde que esteja em deslocamento no dia anterior.
Art. 6º Os recursos para fazer frente a despesas constarão no orçamento vigente, como previsão para os demais exercícios.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.441/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, em 30 de junho de 2014.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal