Lei Ordinária 1555/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 02/06/2014
EMENTA
- REGULAMENTA A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS COM FIM DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, ESTABELECIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.543, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, CONFORME ESPECÍFICA.
Integra da Norma
LEI Nº 1.555/2014.
REGULAMENTA A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS COM FIM DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, ESTABELECIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.543, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, CONFORME ESPECÍFICA.
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 1.543, de 09 de dezembro de 2013, referente à alienação de bens públicos com fins de interesse social, destinados a atender Programa Habitacional de Interesse Social.
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º da Lei 1.543/2014, serão alienados as pessoas cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Juventude, escolhidas pelo Conselho Municipal de Habitação, nos termos do contrato de mutuo e obrigação hipotecaria, descritos no anexo I.
Art. 3º Os imóveis serão alienados pelo valor unitário de R$ 33.284,60 (trinta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), divididos em até 220 (duzentas e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo primeiro: O saldo devedor do financiamento, na fase de amortização, será atualizada anualmente, no mês de janeiro de cada ano, mediante a aplicação idêntica ao do coeficiente de atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, referente ao acumulado em cada exercício.
Parágrafo segundo: Caso o INPC deixe de existir, o reajustamento de que trata o caput desta clausula operar-se-á mediante a aplicação dos índices oficiais que vierem a substituir.
Art. 4º O Imóvel alienado nos termos do art. 2º fica em garantia ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS, em primeira e especial hipoteca, nos termos do contrato do anexo I.
Parágrafo único: O contratante ficará nomeado como fiel depositário do imóvel, o qual responsabiliza pela guarda e conservação do mesmo.
Art. 5º Todos os impostos, taxas e demais atributos que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel hipotecado, serão pagos pelo contratante, reservando-se o FMHIS o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação.
Art. 6º A dívida será considerada antecipadamente vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a rescisão do contrato, para efeito de ser exigida de imediato a devolução do imóvel, com todos os acessórios reajustados por quaisquer dos motivos previstos nesta Lei, se o contratado:
a) – faltar o pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas;
b) – ceder ou transferir a terceiros no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações;
c) – vender ou prometer a venda o imóvel hipotecado, sem prévio e expresso consentimento do FMHIS;
d) – não manter o imóvel hipotecado em perfeito estado de conservação, segurança e habilidade;
e) – realizar no imóvel sem prévio ou expresso consentimento de FMHIS obras de demolição, alteração ou acréscimo;
f) – construir sobre o imóvel oferecido em garantia novas hipotecas ou outros ônus reais, sem o consentimento prévio e expresso do FMHIS;
g) – quando contra o contratante for movida qualquer ação ou execução ou decretada qualquer medida judicial e administrativa que, de algum modo afete o imóvel dado em garantia;
h) – quando for desapropriado o imóvel em garantia;
i) – quando der destinação diferente da habitação familiar.
Art. 7º A tolerância, por parte do FMHIS, em caráter excepcional, com respeito ao descumprimento pelo devedor das obrigações legais e contratuais, assim como as transigências tendentes a facilitar a regularização dos débitos em atraso, não constituirão em novação.
Art. 8º O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS, será representado pelo Presidente do que representará todos os interesses do Fundo perante todos os órgãos e instâncias, podendo promover todos os atos nos interesses do FMHIS.
Art. 9º As demais disposições desta lei será regulamentada por Decreto de Prefeito Municipal.
Art. 10 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, SC, 02 de junho de 2014.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal
ANEXO I
CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE MUTUO COM OBRIGAÇÃO HIPOTECARIA.
Pelo presente instrumento particular, com caráter de ESCRITURA PÚBLICA, as partes adiante mencionadas e qualificadas têm, entre si, justas e contratadas a presente operação de mútuo com obrigação e hipoteca, mediante clausulas termos e condições a seguir descritas.
A – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
OUTORGANTE (S) DEVEDOR (S) MUTUÁRIO (S) _________________, qualificação: _______________________, residente e domiciliada no Município de Vargeão – SC.
CREDOR – Município de Vargeão, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 83009928/0001-64, representada pelo seu Prefeito Municipal _______________________, através Fundo Municipal de Habitacional, sito a rua 7 de Setembro, 477, Centro, Vargeão/SC, representada na forma mencionada no final deste instrumento, doravante denominada de FUNDO.
B – DESTINAÇÃO.
Aquisição de uma casa em alvenaria, com _______m² em terreno de propriedade do Município de Vargeão, CREDOR com garantia Hipotecaria, constante do Loteamento Horizonte, em Vargeão/SC, para fim exclusivo de habitação.
C – MUTUO/RESGATE/PRESTAÇÕES/DEMAIS VALORES/CONDIÇÕES.
1 – Valor da dívida R$ 33.284,60 (trinta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos)
2 – Valor da garantia R$ 33.284,60 (trinta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos)
3 – Plano de reajuste/amortização 220 meses
4 – Época de reajuste das prestações: mês base janeiro.
5 – Vencimento do primeiro encargo mensal R$ _________
6 – Prazo de amortização
6.1 Prazo normal: 220 meses
6.2 Carência: 02 meses
6.3 Primeiro pagamento: ___ de ________ de 2014.
7 – Taxa anual de correção: INPC reajustado anualmente
8 – Encargo inicial
8.1 Prestação _________________________
8.2 Outros ________________________
8.3 Total _________________________
CLÁUSULA PRIMEIRA – DESCRITIVO DO IMÓVEL – O FUNDO é legítimo possuidor, a justo título do bem a seguir descrito e caracterizado: 01 (uma) casa em alvenaria, com _____________m², nova, em terreno popular de propriedade da municipalidade, sito a ____________________, neste Município, com toda a infra estrutura necessária a habitabilidade.
CLAUSULA SEGUNDA – FINANCIAMENTO – O(S) DEVEDOR (ES)
declara que, necessitando de uma casa para moradia, uma vez que pertence a camada carente/pobre da população do Município, e atendendo a finalidade declarada na letra “B” deste contrato, recorreu ao FUNDO e dele foi beneficiado de uma moradia, nos termos do Conselho Municipal de Habitação e na Lei ________________, segundo as normas pactuadas no valor da letra “C” deste instrumento, o qual lhe foi entregue e após vistoriado foi aceito.
PARAGRAFO ÚNICO – Agora pelo presente instrumento, o FUNDO cede e transfere ao DEVEDOR o referido imóvel descrito na Cláusula Primeira, mediante as condições de pagamento descrito na Clausula Terceira do presente termo.
CLAUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – O Devedor confessa dever ao FUNDO, o valor estipulado na clausula “C”, e o prazo para resgate do capital mutuado, os juros, as datas de vencimento e de reajuste das prestações mensais, o plano de reajustamento e o sistema de amortização para o saldo devedor e prestações mensais são os constantes da letra “C” deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Juntamente com as prestações mensais, o DEVEDOR pagará os acessórios, também, descritos na Letra “C”.
CLÁUSULA QUARTA – FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES – as amortizações do financiamento, serão feitas através de prestações mensais e sucessivas, vencendo a primeira no dia ____ do mês subseqüente ao período de carência acima descrito, ou seja, ______ de ___________ de 2014.
PARÁGRAFO ÚNICO – as prestações deverão ser pagas junto ao FUNDO, na sede administrativa da Prefeitura Municipal de Vargeão, através de duplicata bancária, depósito/conta do Banco do Brasil, – Agência ____ – Conta ____________.
CLÁUSULA QUINTA – ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – o saldo devedor do financiamento, na fase de amortização, será atualizada anualmente, no mês de janeiro de cada ano, mediante a aplicação idêntica ao do coeficiente de atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
PARAGRAFO ÚNICO – Caso o INPC deixe de existir, o reajustamento de que trata o caput desta clausula operar-se-á mediante a aplicação dos índices oficiais que vierem a substituir.
CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA HIPOTECÁRIA – em garantia do imóvel que ora lhe é entregue e das demais obrigações, neste instrumento por ele assumido, o DEVEDOR da ao FUNDO em primeira e especial hipoteca, o imóvel descrito e caracterizado na letra “B” deste instrumento.
CLAUSULA SETIMA – Após o pagamento total descrito na Clausula Segunda, bem como quitado todas as obrigações, o FUNDO transferirá ao DEVEDOR o respectivo imóvel.
PARAGRAFO ÚNICO – As custas de transferência ficará a cargo do DEVEDOR.
CLÁUSULA OITAVA – VALOR DA GARANTIA – concordaram as partes em que o valor do imóvel hipotecado, para fins da Legislação, é o expresso em moeda corrente nacional, assinalado na letra “C” deste contrato, reservando-se o FUNDO o direito de pedir nova avaliação.
CLÁUSULA NONA – Durante o prazo de vigência deste contrato o bem estará obrigatoriamente sob a responsabilidade total do DEVEDOR, correndo a suas expensas todo o ônus decorrente deste contrato e da manutenção do imóvel.
PARAGRAFO ÚNICO – O DEVEDOR fica nomeado como fiel depositário do imóvel, o qual responsabiliza pela guarda e conservação do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONSERVAÇÃO E OBRAS DO IMÓVEL – Fica o DEVEDOR obrigado a manter o imóvel Hipotecado em perfeito estado de conservação segurança e habitalidade, promovendo, as suas expensas e mediante prévia e expressa autorização do FUNDO, inclusive para o efeito de cobertura securitária, quaisquer obras que se fizer necessária seja por exigência do FUNDO, seja por exigência das autoridades competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – O FUNDO fica autorizado proceder, a qualquer tempo, a vistoria do imóvel hipotecado, para verificação do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA DÉC. PRIMEIRO – ENCARGOS FISCAIS – Todos os impostos, taxas e demais atributos que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel hipotecado, serão pagos pelo DEVEDOR nas épocas próprias, reservando-se o FUNDO o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação.
CLÁUSULA DÉC. SEGUNDA – IMPONTUALIDADE – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E EXECUÇÃO DO CONTRATO – A dívida será considerada antecipadamente vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a rescisão do contrato, para efeito de ser exigida de imediato a devolução do imóvel, com todos os acessórios reajustados por quaisquer dos motivos previstos em lei, se o DEVEDOR:
a) faltar o pagamento de três prestação consecutivas ou não;
b) ceder ou transferir a terceiros no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações;
c) vender ou prometer a venda o imóvel hipotecado, sem prévio e expresso consentimento do FUNDO;
d) não manter o imóvel hipotecado em perfeito estado de conservação, segurança e habilidade;
e) realizar no imóvel sem prévio ou expresso consentimento de FUNDO obras de demolição, alteração ou acréscimo;
f) construir sobre o imóvel oferecido em garantia novas hipotecas ou outros ônus reais, sem o consentimento prévio e expresso do FUNDO;
g) quando contra o DEVEDOR for movida qualquer ação ou execução ou decretada qualquer medida judicial e administrativa que, de algum modo afete o imóvel dado em garantia;
h) quando for desapropriado o imóvel do em garantia;
i) quando der destinação diferente da habitação familiar
PARAGRAFO PRIMEIRO – NOVAÇÃO – A tolerância, por parte do FUNDO, em caráter excepcional, com respeito ao descumprimento pelo devedor das obrigações legais e contratuais, assim como as transigências tendentes a facilitar a regularização dos débitos em atraso, não constituirão em novação.
PARAGRAFO SEGUNDO – A locação, sublocação, venda, prometer a venda, alienar, ceder ou transferir a terceiros no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações até o término do pagamento, ensejará a rescisão antecipada do contrato, não tendo qualquer direito de ressarcimentos das parcelas pagas, sendo retidas a título de aluguel.
PARAGRAFO TERCEIRO – Em caso de rescisão do presente contrato, nos termos do parágrafo segundo deste artigo, poderá o FUNDO repassar o respectivo imóvel a outro mutuário cadastrado.
PARAGRAFO QUARTO – Em caso de morte do DEVEDOR o presente contrato passará automaticamente para o cônjuge e/ou filhos, assumindo estes os direitos e obrigações do presente contrato.
PARAGRAFO QUINTO – Caso não exista na linha de parentesco o cônjuge e filhos, ou estes não desejarem assumir o encargo, ficará automaticamente rescindindo o presente contrato, retornando o imóvel ao FUNDO, sem qualquer compensação do valor aos mesmos.
CLÁUSULA DÉC. TERCEIRA – MULTA CONTRATUAL – A multa contratual a que fica sujeito o DEVEDOR, no caso de cobrança judicial é de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida além de honorários advocatícios e demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉC. QUARTA – DOS JUROS – As taxas compensatória sobre as importâncias financeiras e quaisquer outros acessórios, até a solução da dívida, são as previstas na letra “C” neste contrato. Os mesmos juros incidirão sobre as importâncias despendidas pelo FUNDO na preservação do seu crédito.
CLÁUSULA DÉC. QUINTA – O imóvel objeto deste contrato destina-se a moradia exclusiva do DEVEDOR, e de sua família, reservando-se o FUNDO no direito de fiscalizar a sua utilização, bem como vetar determinados trabalhos ou reformas, ampliação inadequadas à finalidade e capacidade do imóvel.
CLAUSULA DEC. SEXTA – QUALIDADE DO PROPRIETÁRIO – O DEVEDOR declara não ser proprietário promitente comprador, e/ou cessionário, promitente cessionário de imóvel residencial neste Município ou em qualquer outro.
PARAGRAFO ÚNICO – A inveracidade da declaração mencionada no caput desta Cláusula, implicará perda do imóvel.
CLAUSULA DEC. SETIMA– AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – É assegurado ao DEVEDOR em dia com suas obrigações, a realização de amortização extraordinária para a redução do prazo de financiamento ou o valor das prestações.
PARAGRAFO ÚNICO – É facultada ao DEVEDOR em dia com suas obrigações, a liquidação antecipada do saldo devedor.
CLAUSULA DEC. OITAVA – Obriga-se o DEVEDOR a proceder o registro do presente contrato no competente cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato, correndo por sua conta e exclusiva responsabilidade todas as despesas com a regularização.
CLAUSULA DEC. NONA – Fica o DEVEDOR obrigado a manter o imóvel em perfeito estado de conservação, segurança e habilidade, promovendo, às suas expensas e mediante prévia e expressa autorização do FUNDO, quaisquer obras que se fizerem necessárias por exigências das autoridades competentes.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O DEVEDOR somente poderá ampliar as instalações com outorga expressa e escrita por parte do FUNDO, desde que nas mesmas características do imóvel atual, mantendo um padrão de moradia.
PARAGRAFO SEGUNDO – O FUNDO fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, a vistoria do imóvel para verificação do cumprimento desta clausula.
CLÁUSULA VIGÊSIMA– FORO – O Foro do contrato é da Comarca de Ponte Serrada SC.
E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente entre 03 (três) vias de igual teor, forma e validade, juntamente com duas testemunhas, na forma que se segue.
Vargeão, ____, de __________ de 2014.
Devedor:
Nome:
CPF/RG n.
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Fundo Municipal de Habitação –
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Prefeito Municipal de Vargeão/SC –
Testemunhas: —————————————————————
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