LEI Nº 1.811/2025.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO FIRMAR ACORDOS JUDICIAIS NOS PROCESSOS ESPECIFICADOS, ISENTAR JUROS E MULTAS, PARCELAR VALORES EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AMARILDO PAGLIA, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos judiciais nos processos judiciais abaixo relacionados, em trâmite no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, Comarca de Ponte Serrada:

  1. Autos nº5000494-69.2023.8.24.0051;
  2. Autos nº5000501-61.2023.8.24.0051;
  3. Autos nº5000502-46.2023.8.24.0051;
  4. Autos nº5000503-31.2023.8.24.0051;
  5. Autos nº 5000504-16.2023.8.24.0051;
  6. Autos nº5000505-98.2023.8.24.0051;
  7. Autos nº5000820-29.2023.8.24.0051;
  8. Autos nº5000821-14.2023.8.24.0051;
  9. Autos nº5001199-67.2023.8.24.0051;
  10. Autos nº5001200-52.2023.8.24.0051;
  11. Autos nº5000321-11.2024.8.24.0051;

Art. 2º Ficam isentos de juros e multas os valores em atraso até o ano de 2024 relacionados aos autos mencionados no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Os valores em atraso poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, devendo os termos do parcelamento ser formalizados por meio de acordo judicial.

Art. 4º Com a formalização do acordo, os processos judiciais deverão ser suspensos enquanto houver o pagamento regular das parcelas.

Art. 5º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas extinguirá o acordo, autorizando o retorno imediato do processo à fase em que se encontrava no momento da suspensão, para continuidade da execução judicial.

Art. 6º As parcelas referentes ao acordo deverão ser pagas juntamente com as parcelas vincendas, sendo o acordo restrito apenas aos valores já vencidos até o ano de 2024.

Art. 8º Os acordos firmados deverão observar os princípios da legalidade, economicidade, interesse público e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a realizar os atos necessários à formalização dos acordos, inclusive a assinatura dos respectivos termos, com a devida prestação de contas ao Conselho de Habitação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, 25 de março de 2025.

AMARILDO PAGLIA
        Prefeito Municipal

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2025
Data da Publicação: 25/03/2025

EMENTA

  • LEI 1.811-2025 – Autorização para o Município firmar acordos judiciais nos processos especificados