LEI N° 1.757/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 13/07/2022

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE VARGEÃO, SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE VARGEÃO, SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS no Município de Vargeão, SC, em caráter permanente, o Programa Municipal de Castração de Cães e Gatos, como política de saúde pública sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, e Assistência Social.

Art. 2º. O Programa Municipal, que trata esta lei tem por objetivo, a realização de cirurgias de esterilização de cães e gatos, machos e fêmeas.

Art. 3º. As esterilizações serão custeadas com recursos da Secretaria Municipal de Saúde do Município, destinada exclusivamente aos residentes do Município, tendo preferência os animais de família de baixa renda.

Parágrafo único. Para a participação do Programa é imprescindível a inclusão da família no Cadastro Único (CAD.UNICO) Programa do Governo Federal, realizando através da Política de Assistência Social no CRAS do Município.

Art. 4º. Após o cadastramento das famílias de baixa renda interessadas a aderirem ao Programa, e restando vagas, os munícipes cuja renda não permita a inclusão no CAD.UNICO, poderão participar do Programa Municipal de Castração de Cães e Gatos, do Município, e realizar a inscrição junto ao CRAS, no Município.

Parágrafo único. Ao ser comunicado o proprietário/dono do animal, do dia a ser realizado o procedimento, o mesmo deverá comparecer ao local solicitado, com seus documentos pessoais RG, CPF, e seu animal de estimação.

Art. 5º. Durante o procedimento o animal ficará sob responsabilidade do Médico Veterinário (cirurgião ou anestesista veterinário) até o mesmo receber alta, sendo de total responsabilidade do proprietário os cuidados pré-operatórios.

I – O proprietário declarará ciência dos riscos da cirurgia que deverão estar expresso em termo próprio, o qual ficará arquivado junto ao cadastro do proprietário junto ao cadastro único da família ou cadastro da família na Secretaria Municipal de Saúde do Município.

II- no caso de óbito do animal, deverá o mesmo ser retirado por seu responsável no prazo de 02 horas após o mesmo ser comunicado.

Art. 6º. O proprietário que não atender as orientações de cuidados com seu animal, inclusive o pós-operatório, ou não retirar o seu animal do local de castração no dia da alta, o mesmo será denunciado ao Ministério Público por maus tratos ou abandono, segundo a Lei Ambiental n° 9.605, de 12 Fevereiro de 1998.

Art. 7º. O Programa destina-se exclusivamente a esterilização de cães e gatos, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.

Art. 8º. Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades de proteção animal, ou organizações não governamentais, universidades, empresas públicas, entidades de classe ligadas aos médicos veterinários, bem como licitar os serviços com clínicas veterinárias.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão – SC, em 04 de julho de 2022.

VOLMIR FELIPE

Prefeito Municipal