LEI Nº 1.860/2026
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DESPESAS COM COMBUSTÍVEL AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMARILDO PAGLIA, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão, o pagamento e a prestação de contas das indenizações de transporte e das diárias devidas a servidores e vereadores do Poder Legislativo de Vargeão obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2º Ao Vereador e/ou servidor do Poder Legislativo de Vargeão que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da Administração do Poder Legislativo, serão concedidas indenizações, constituídas, além do transporte, pela diária, que se destinará:
I – A indenizar despesas com alimentação, estadia e pernoite, estacionamentos, pedágios e deslocamentos;
II – A indenizar o Vereador ou servidor pela obrigação de ausentar-se do Município;
§ 1º Entende-se por interesse da Administração, em caráter eventual ou transitório, a participação em cursos, estágios, congressos, seminários, audiências, reunião de caráter técnico, missão ou viagem representativa do Poder Legislativo ou de interesse público municipal, eventos de interesse da Câmara, encontros ou eventos oficiais, convocação e/ou convite para acompanhar o Poder Executivo no interesse municipal, ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada ao cargo, função ou mandato.
§ 2º Outras despesas, tais como passagens aéreas e terrestres e taxas de inscrição, não estão incluídas nos valores das diárias, devendo ser pagas pelo Poder Legislativo separadamente.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 3º O Vereador ou servidor que necessite se deslocar da sede do Município, nos termos do art. 2º desta Lei, deverá solicitar por escrito a formalização da proposta de Roteiro de Viagem (Anexo I), com o devido esclarecimento do local de destino e da finalidade.
Parágrafo único. A diária somente será concedida após o deferimento do(a) Presidente.
Art. 4º O valor das diárias será de:
| Deslocamento ao Exterior: | R$ 1.201,00 |
| Deslocamento à Capital Federal: | R$ 944,40 |
| Deslocamento à Capital do Estado, região Metropolitana de Florianópolis/SC e demais capitais dos estados membros da União; | R$ 676,82 |
| Demais cidades cujo deslocamento exija pernoite | R$ 509,97 |
§ 1º A diária estabelecida nesta Lei compreende o período de 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite.
§ 2º Para o afastamento com período superior a 12 (doze) horas, sem necessidade de pernoite, será devida meia diária.
§ 3º Para afastamento com período inferior a 12 (doze) horas, mas superior a 4 (quatro) horas, sem necessidade de pernoite, serão ressarcidas as despesas de alimentação e locomoção urbana, mediante comprovação.
§ 4º O número de diárias será igual ao número de dias em que os Vereadores ou servidores permanecerem fora da sede do Município, no desempenho de suas funções e/ou em busca de conhecimento e aperfeiçoamento de interesse do Legislativo Municipal.
§ 5º Os valores das diárias de que trata este artigo serão atualizados anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, através de Ato da Presidência.
Art. 5º As diárias, de regra, serão pagas antecipadamente e de uma só vez.
§ 1º Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação à data de saída do servidor ou vereador se solicitadas ao Presidente e devidamente autorizadas.
§ 2º A antecipação dos valores da diária não exime o beneficiário da prestação de contas.
§ 3º Em caso de impossibilidade de pagamento antecipado, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento ou em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno.
§ 4º Os períodos de afastamento oficial que abranjam dias não úteis serão expressamente justificados e autorizados pelo Presidente.
§ 5º Quando o afastamento se estender por tempo significativamente superior ao previsto, o beneficiário terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que justificado o motivo e autorizada a prorrogação pela autoridade competente, procedendo-se à complementação do pagamento.
Art. 6º As diárias dos Vereadores e servidores, bem como as despesas com deslocamento, serão solicitadas em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara de Vereadores, contendo as seguintes informações:
a) Nome completo do requerente, com a respectiva matrícula;
b) Objetivo da viagem;
c) Local, data e período de deslocamento;
d) Meio de transporte a ser utilizado;
e) em caso de utilização de veículo particular, o número da placa do veículo, o nome do proprietário e a distância em quilômetros;
§ 1º Quando o objetivo da viagem for a participação em cursos, seminários e treinamentos, deverá ser apresentada, junto com o requerimento, a programação integral do evento, a carga horária, a identificação da entidade promotora (inclusive seu CNPJ) e a identificação dos palestrantes.
§ 2º As despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana do beneficiário que chegar ao local de destino antes do período oficial de afastamento, ou que nele permanecer após o término do período oficial, correrão por conta do próprio beneficiário.
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE
Art. 7º Nos deslocamentos destinados à realização de serviços externos haverá, preferencialmente, o uso de veículo oficial, sem prejuízo do pagamento de diárias, quando cabível.
§ 1º Se o transporte for realizado em veículo oficial da Câmara Municipal, não haverá indenização quanto ao transporte, mantido o direito ao recebimento da diária.
§ 2º A indenização de transporte de que trata esta Lei corresponde ao ressarcimento das despesas de viagem realizadas com veículo próprio.
§ 3º Em caso de deslocamento com veículo próprio, o Vereador ou servidor deverá solicitar autorização ao Presidente, conforme Anexo I, sendo devida a indenização de transporte no valor estabelecido nesta Lei.
§ 4º A indenização referente ao quilômetro rodado será paga em até 5 (cinco) dias, contados do retorno à sede da Câmara de Vereadores, mediante apresentação de formulário preenchido, conforme Anexo III.
§ 5º O condutor autorizado será responsável pelo veículo e pelas despesas decorrentes de sua utilização indevida, incluídas indenizações por danos, multas ou infrações às leis de trânsito, inclusive quanto a eventuais danos materiais causados ao veículo ou a bens de terceiros, bem como danos pessoais a seus ocupantes ou a terceiros.
§ 6º Não constituirão objeto de ressarcimento as despesas com manutenção do veículo, em caso de necessidade de reposição de peças e/ou serviços, bem como nos casos de sinistro, roubo e outros eventos não previstos.
§ 7º Havendo pedágios no trajeto, estes também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados.
Art. 8º O valor a ser pago a título de despesa com combustível, quando utilizado veículo próprio, será de R$ 1,00 (um real) por quilômetro percorrido.
§ 1º O valor previsto no caput poderá ser atualizado, conforme a variação do preço dos combustíveis, mediante lei específica.
§ 2º O cálculo do quilômetro rodado terá por base a distância entre os municípios de origem e de destino, fornecida por órgão oficial.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º O beneficiário deverá apresentar, como comprovante, juntamente com o relatório ou roteiro de viagem devidamente assinado (Anexos I a III), no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno ao Município, ao menos um dos documentos descritos em cada um dos incisos I, II e III deste artigo:
I – Do deslocamento:
a) ordem de tráfego ou autorização para uso de veículo particular, conforme o caso;
b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;
c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo;
II – Da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:
a) nota fiscal de hospedagem ou documento congênere;
b) nota fiscal de alimentação;
c) nota de abastecimento do veículo oficial ou particular;
d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada;
III – Do cumprimento do objetivo da viagem:
a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares;
b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;
c) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.
Art. 10. O beneficiário é obrigado a restituir, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de seu retorno, as diárias recebidas a maior, em caso de retorno antecipado do deslocamento, ou quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, ou as diárias forem indevidas.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 01/2016, nº 003/2019, nº 001/2022 e nº 001/2025.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão, 25 de agosto de 2026.
AMARILDO PAGLIA
Prefeito Municipal
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 25/08/2026
EMENTA
- LEI 1.860-2026 – Diárias e Combustíveis do Legislativo
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