DECRETO Nº 097/2024
Vargeão, SC, 17 de julho de 2024.
DISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO E PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DOS SERVIDORES EM LICENÇA PARA PLEITO ELEITORAL
VOLMIR FELIPE, Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
– Que o servidor Daniel Marcos Berté, ocupante do cargo de Motorista de Ambulância, efetivo, lotado na Secretaria de Saúde, apresentou requerimento em 03 de julho de 2024;
– Que a servidora Mariaelena Marini Ribeiro, ocupante do cargo de Assistente Social, efetiva, lotada na Secretaria de Saúde, apresentou requerimento em 04 de julho de 2024;
– Que a servidora Gracieli Ramos Dos Santos, ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil e Séries Iniciais, efetiva, lotada na Secretaria de Educação, apresentou requerimento em 04 de julho de 2024;
– Que a servidora Siridiane Waess, ocupante do cargo de Enfermeira, efetiva, lotada na Secretaria de Saúde, apresentou requerimento em 04 de julho de 2024;
– Que o servidor Alan Felippe, ocupante do cargo de Motorista de Ambulância, efetivo, lotado na Secretaria de Saúde, apresentou requerimento em 04 de julho de 2024;
– Que o servidor Fábio André Bertol, ocupante do cargo de Professor, efetivo, lotado na Secretaria de Educação, apresentou requerimento em 04 de julho de 2024;
– Que o servidor Edivan Ribeiro Santana, ocupante do cargo de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, efetivo, lotado na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, apresentou requerimento em 04 de julho de 2024;
– Que a Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, incisos I, II e III, garante aos servidores públicos estatutários o afastamento remunerado de três meses anteriores ao pleito;
– Que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Remessa Necessária Cível Nº 5006341-44.2020.4.04.7004/PR, com relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, reafirma o direito dos servidores públicos à licença para atividade política, sem prejuízo dos vencimentos integrais, durante o período de desincompatibilização de três meses;
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TÉCNICO DO INSS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do disposto no artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90, que regulamenta o art. 14, § 9º da Constituição Federal, o servidor público que pretenda candidatar-se a cargo eletivo deve se afastar de sua funções nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. 2. Ao servidor público federal regido pela Lei n. 8.112/90 é assegurada licença para o exercício de atividade política, nos termos de seu art. 86, § 2º – “A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”. 3. Tanto a Lei 8112/1990 quanto a LC 64/1990 asseguram ao candidato o pagamento de vencimentos no prazo de desincompatibilização para o caso de servidores públicos estatutários. 4. Caso em que o impetrante apresentou perante a autoridade administrativa documentos hábeis a demostrar sua pré-candidatura como vereador nas eleições de 2020, de modo que fazia jus à licença para atividade política, sem prejuízo dos vencimentos, para fins de desincompatibilização para concorrer a mandato público eletivo, assegurando-se a garantia da elegibilidade. 5. Mantida a sentença que concedeu a ordem de segurança. (TRF-4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50063414420204047004 PR 5006341-44.2020.4.04.7004, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TERCEIRA TURMA)
– Que o afastamento remunerado compreende o período de 05 de julho de 2024 até a data do registro da candidatura;
RESOLVE:
Art. 1º Fica acolhido os pedidos dos servidores Daniel Marcos Berté, Mariaelena Marini Ribeiro, Gracieli Ramos Dos Santos, Siridiane Waess, Alan Felippe, Fábio André Bertol e Edivan Ribeiro Santana, para o pagamento dos seus vencimentos integrais no período compreendido entre 05 de julho de 2024 até a data do registro de sua candidatura, conforme estabelecido pela Resolução nº 20.623, de 16 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, incisos I, II e III.
Art. 2º Determina-se que a Secretaria de Recursos Humanos proceda com o pagamento dos vencimentos integrais dos servidores públicos acima citados durante o referido período de afastamento.
Art. 3º Caso não haja comprovação do registro da candidatura dos servidores, os valores recebidos durante o período de afastamento deverão ser descontados na folha de pagamento subsequente.
Art. 4º Os servidores afastados que não forem aprovados em convenção partidária terão o direito dos vencimentos até a data de retorno aos seus cargos.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão-SC, em 17 de julho de 2024.
VOLMIR FELIPE
Prefeito Municipal
Certifico que o Decreto foi publicado em data supra
CRISTIANO ROBERTO PIEROG
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 17/06/2024
EMENTA
- DECRETO 097-2024 – Pagamento Licença Eleitoral


