DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL VEREADORES DE VARGEÃO, SC.
O Prefeito Municipal de Vargeão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o novo Plano de Classificação de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal de Vargeão, conforme determina o artigo 31, IV da Lei Orgânica do Município de Vargeão, SC.
Art. 2º Para os efeitos legais, considera-se:
I – Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos efetivos com atividades permanentes e de cargos em comissão e funções gratificadas, com atividades transitórias;
II – Cargo: o conjunto de atividades, identificadas pela natureza e pelo grau de escolaridade, habilitação e conhecimento exigível para o seu desempenho:
III – Nível: o conjunto de cargos do mesmo grau de escolaridade exigível:
IV – Cargo em Comissão: a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por servidor efetivo ou não, com exercício transitório, com livre nomeação e exoneração por decisão do Chefe do Poder Legislativo;
V – Função Gratificada: a soma das atribuições, responsabilidade e encargos de atividades técnicas; atividades excepcionais; de chefia e assessoramento; a serem exercidas em caráter transitório, por servidor designado com nomeação e exoneração por decisão do Chefe do Poder Legislativo;
VI – Escolaridade: o grau de conhecimento exigível para o exercício do cargo;
VII – Habilitação: conhecimentos específicos devidamente comprovados por órgãos ou estabelecimentos públicos ou privados, para exercício do cargo;
VIII – Vencimento: é a retribuição pecuniária base, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
IX – Remuneração: é o vencimento base do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo são enquadrados nos seguintes níveis ocupacionais:
I – Nível Superior
II – Nível Médio
III – Nível Fundamental
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo, compreendidos pelos níveis de que trata o presente artigo, terão vencimentos fixados em lei, segundo critérios de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o seu desempenho.
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão são enquadrados no grupo ocupacional CC – Cargos Comissionados.
Art. 5º São consideradas atividades dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais e as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência da própria Instituição.
Art. 6º Integram o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, os cargos permanentes de provimento efetivo e em comissão, instituídos e distribuídos de acordo com os anexos II e III desta Lei Complementar.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivos existentes até a entrada em vigor da presente lei, e que não sejam contemplados pela nova legislação, ficam em extinção até sua vacância.
Art. 8º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivos, lotados e em efetivo exercício cujas atribuições se identifiquem com as dos cargos criados, alterados ou mantidos por esta Lei Complementar, serão enquadrados por ato do chefe do Poder Legislativo.
Art. 9º Ficam assegurados aos servidores ocupantes dos cargos em extinção, bem como aos mantidos ou enquadrados, todos os direitos e vantagens já adquiridas pela legislação anterior, mais as que decorrem da presente lei.
Art. 10. O provimento ao cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 11. O servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo fica sujeito à jornada de trabalho estabelecida nos Anexos I, V e VI da presente lei.
Art. 12. Fica instituído a título de “anuênio”, o adicional por tempo de serviço a ser pago aos servidores efetivos do Poder Legislativo.
I – O adicional de que trata o caput deste artigo será pago à base de 1% (um por cento) do vencimento base mensal percebido pelo servidor, a cada ano de efetivo exercício em cargo público municipal.
II – O adicional somente será concedido a servidor que não tiver sido punido administrativamente, com pena de suspensão, no período aquisitivo.
III – Somente será concedido o adicional ao servidor estável, após decorrido o estágio probatório, com a contagem como tempo de efetivo exercício a partir da investidura no cargo.
Art. 13. O servidor ocupante de cargo efetivo que apresentar título de escolaridade superior àquele exigido para o cargo, para o qual foi concursado, terá direito ao adicional correspondente, estabelecido no Anexo IX, desta Lei.
§ 1º Com exceção ao de nível médio, os demais, para fazer jus ao adicional, o curso precisa ser dentro da área de atuação do servidor ou com ela tenha relação, e que possa ser útil à instituição.
§ 2º O percentual será calculado sobre o vencimento base do servidor e discriminado separadamente na folha de pagamento, de acordo com a denominação da verba, constante do mesmo Anexo.
§ 3º A concessão do adicional de que trata o caput deste artigo, dar-se-á somente para cursos concluídos após a investidura no cargo, com efeitos somente após aprovação em estágio probatório, mediante apresentação de título devidamente reconhecido por órgão competente, acompanhado de requerimento.
§ 4º É vedado o acúmulo de adicional de titulação, sob a mesma denominação.
Art. 14. Além dos vencimentos e adicionais previstos nesta lei, poderá ser concedido ao servidor efetivo, gratificação pelo exercício de atividades técnicas de outros cargos não providos ou vacantes; de chefia, diretoria ou assessoria; atividades excepcionais, ainda que temporariamente.
§ 1º A gratificação será atribuída por ato normativo do Presidente do Poder Legislativo, conforme valores especificados no anexo X;
§ 2º Os valores referidos no caput deste artigo e constantes do anexo X, serão reajustados na mesma data e nos mesmos percentuais de correção, concedidos aos vencimentos base dos servidores do Poder Legislativo do Município de Vargeão;
Art. 15. Compete ao Presidente do Poder Legislativo, de acordo com a necessidade da casa, promover a lotação dos cargos criados nos anexos desta Lei Complementar, bem como nomear e exonerar livremente os cargos comissionados e baixar os atos complementares à sua perfeita execução.
Art. 16. Os servidores ocupantes de cargos já existentes no quadro de pessoal passarão a ser enquadrados em todos os seus aspectos nas disposições de que trata esta Lei Complementar.
Art. 17. O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação, por ato administrativo, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 18. O Chefe do Poder Legislativo poderá baixar normas complementares necessárias à perfeita aplicação do que trata a presente Lei Complementar.
Art. 19. Fica estabelecido como data base para correção dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Vargeão, o dia 1º de janeiro de cada ano calendário.
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão à conta das dotações do orçamento próprio, ficando o Poder Legislativo autorizado a proceder Suplementação dos créditos necessários, nos termos e formas da legislação vigente.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei Complementar n.º 013 de 21 de agosto de 2006, com suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargeão/SC, em 08 de agosto de 2022.
VOLMIR FELIPE
Prefeito Municipal